CNJ suspende processo eleitoral no TJ-SP
O conselheiro Guilherme Calmon, do Conselho Nacional de Justiça, determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abstenha-se de abrir o processo eleitoral para escolha dos dirigentes da Corte. O conselheiro deferiu pedido de liminar ao decidir, nesta quarta-feira (4/9), pedido de providências instaurado pelo desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan.
Calmon entendeu que a permissão para que todos os desembargadores do TJ-SP possam participar das eleições de dezembro está, aparentemente, em confronto com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional [Loman].
Cogan pediu a concessão de medida liminar para vedar a expedição de edital para inscrição dos candidatos à direção do Tribunal até decisão final do CNJ. Ele questionou a legalidade da Resolução 606/2013, editada no último dia 7 de agosto, que dispõe sobre a eleição dos cargos de direção do TJ-SP.
O desembargador alegou que a resolução firmada pelo presidente do TJ-SP, Ivan Sartori, viola o princípio da anualidade da lei eleitoral, da segurança jurídica e do devido processo legal.
Ainda segundo o pedido, a Resolução permitiria a reeleição para o cargo de presidente, o que seria vedado pela Constituição Federal e pela Loman.
Em seu artigo 102, a Loman preceitua que “os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição”.
O TJ-SP alegou que o pedido era improcedente. Afirmou que a questão encontra-se judicializada perante o Supremo Tribunal Federal [AgReg Med Cautelar nº 13.115-RS]. Alegou que a resolução foi editada de acordo com a autonomia constitucionalmente garantida aos tribunais.
Ainda segundo o TJ-SP, o princípio da anualidade eleitoral não pode ser aplicado às eleições no Poder Judiciário, em face de omissão constitucional nas disposições aplicáveis a este Poder.
O tribunal sustentou que a resolução impugnada não contém nenhuma referência a possível reeleição. E que não está presente o requisito do periculum in mora, pois ainda não foi deflagrado o procedimento eleitoral para a eleição dos cargos diretivos, a realizar-se em dezembro.
Segundo Calmon, o pedido não se adequa ao processo discutido no STF, “pois as partes, causa de pedir e pedidos são diversos”.
O relator entendeu que “a deflagração do procedimento eleitoral – ainda que não tenha data definida, mas a sua ocorrência é eminente, em face de que a eleições ocorrerão em 4.12.2013 – poderá trazer diversos embaraços para a administração judiciária do TJ-SP, considerando o seu tamanho e importância, a ponto de se multiplicarem procedimentos administrativos perante este Conselho”.
No dia 7/8, por 22 votos a 3, o Órgão Especial do TJ-SP decidira que todos os desembargadores poderiam concorrer aos cargos diretivos. A proposta foi apresentada pelo desembargador Luís Antonio Ganzerla. Foram votos vencidos os desembargadores José Gaspar Gonzaga Franceschini, Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende e Itamar Gaino.
Calmon entendeu que a permissão para que todos os desembargadores do TJ-SP possam participar das eleições de dezembro está, aparentemente, em confronto com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional [Loman].
Cogan pediu a concessão de medida liminar para vedar a expedição de edital para inscrição dos candidatos à direção do Tribunal até decisão final do CNJ. Ele questionou a legalidade da Resolução 606/2013, editada no último dia 7 de agosto, que dispõe sobre a eleição dos cargos de direção do TJ-SP.
O desembargador alegou que a resolução firmada pelo presidente do TJ-SP, Ivan Sartori, viola o princípio da anualidade da lei eleitoral, da segurança jurídica e do devido processo legal.
Ainda segundo o pedido, a Resolução permitiria a reeleição para o cargo de presidente, o que seria vedado pela Constituição Federal e pela Loman.
Em seu artigo 102, a Loman preceitua que “os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição”.
O TJ-SP alegou que o pedido era improcedente. Afirmou que a questão encontra-se judicializada perante o Supremo Tribunal Federal [AgReg Med Cautelar nº 13.115-RS]. Alegou que a resolução foi editada de acordo com a autonomia constitucionalmente garantida aos tribunais.
Ainda segundo o TJ-SP, o princípio da anualidade eleitoral não pode ser aplicado às eleições no Poder Judiciário, em face de omissão constitucional nas disposições aplicáveis a este Poder.
O tribunal sustentou que a resolução impugnada não contém nenhuma referência a possível reeleição. E que não está presente o requisito do periculum in mora, pois ainda não foi deflagrado o procedimento eleitoral para a eleição dos cargos diretivos, a realizar-se em dezembro.
Segundo Calmon, o pedido não se adequa ao processo discutido no STF, “pois as partes, causa de pedir e pedidos são diversos”.
O relator entendeu que “a deflagração do procedimento eleitoral – ainda que não tenha data definida, mas a sua ocorrência é eminente, em face de que a eleições ocorrerão em 4.12.2013 – poderá trazer diversos embaraços para a administração judiciária do TJ-SP, considerando o seu tamanho e importância, a ponto de se multiplicarem procedimentos administrativos perante este Conselho”.
No dia 7/8, por 22 votos a 3, o Órgão Especial do TJ-SP decidira que todos os desembargadores poderiam concorrer aos cargos diretivos. A proposta foi apresentada pelo desembargador Luís Antonio Ganzerla. Foram votos vencidos os desembargadores José Gaspar Gonzaga Franceschini, Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende e Itamar Gaino.
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