0013759-54.1998.8.26.0405 Apelação | |
Relator(a): Marrey Uint | |
Comarca: Osasco | |
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público | |
Data do julgamento: 06/12/2011 | |
Data de registro: 13/12/2011 | |
Outros números: 137595419988260405 | |
Ementa: Apelação Cível Execução Fiscal Processo arquivado há mais de 6 anos Prescrição intercorrente Admissibilidade Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 - Recurso desprovido. Voto nº 13.565 Apelação Cível nº 0013759-54.1998.8.26.0405 Comarca: OSASCO Apelante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado(s) : FORMEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME Apelação Cível Execução Fiscal Processo arquivado há mais de 6 anos Prescrição intercorrente Admissibilidade Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 - Recurso desprovido. Pela r. sentença de fls. 104, da lavra do Dr. José Tadeu Picolo Zanoni, cujo relatório se adota, foi extinta a Execução Fiscal, reconhecida a prescrição intercorrente uma vez que o feito encontrava-se arquivado há mais de 7 anos. Recorre a Fazenda do Estado (fls. 106/113) alegando que inexistiu a prescrição. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Sodalício. É o relatório. Ao contrário do afirmado pela Apelante, o processo encontrava-se arquivado havia mais de 6 anos consoante se verifica de fls. 93. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 diz: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O MM Juiz ouviu a Fazenda do Estado e, depois, decretou a prescrição intercorrente no que agiu corretamente. Nenhum reparo merece a r. sentença a qual resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. MARREY UINT Relator |
Este é um blog destinado a divulgar, de maneira informal, notícias da 1a. Vara da Fazenda Pública de Osasco, herdeira do Anexo Fiscal 1 da Comarca. Também serve para receber sugestões de melhoria dos trabalhos.
14.1.12
Julgado em caso de prescrição - processo arquivado há seis anos
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