14.1.12

Julgado em caso de prescrição - processo arquivado há seis anos

0013759-54.1998.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Marrey Uint
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/12/2011
Data de registro: 13/12/2011
Outros números: 137595419988260405
Ementa: Apelação Cível Execução Fiscal Processo arquivado há mais de 6 anos Prescrição intercorrente Admissibilidade Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 - Recurso desprovido.

Voto nº 13.565
Apelação Cível nº 0013759-54.1998.8.26.0405
Comarca: OSASCO
Apelante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelado(s) : FORMEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME
Apelação Cível Execução Fiscal Processo
arquivado há mais de 6 anos Prescrição
intercorrente Admissibilidade Inteligência do art.
40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 - Recurso desprovido.

Pela r. sentença de fls. 104, da lavra do Dr. José Tadeu Picolo Zanoni, cujo relatório se adota, foi extinta a Execução Fiscal, reconhecida a prescrição intercorrente uma vez que o feito encontrava-se arquivado há mais de 7 anos.
Recorre a Fazenda do Estado (fls. 106/113) alegando que inexistiu a prescrição.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Sodalício.
É o relatório.

Ao contrário do afirmado pela Apelante, o  processo encontrava-se arquivado havia mais de 6 anos consoante  se verifica de fls. 93.  O art. 40 da Lei nº 6.830/80 diz:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

O MM Juiz ouviu a Fazenda do Estado e, depois, decretou a prescrição intercorrente no que agiu corretamente.

Nenhum reparo merece a r. sentença a qual resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

MARREY UINT
Relator

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