Processo n. 4490/2011
V I S T O S.
DANILO DOS SANTOS LUSTOSA ingressou com ação de indenização por danos morais contra o ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) no dia 20 de junho de 2008 chegou em casa depois das 18h30min e, depois de tomar um banho, foi conversar com amigos no MSN; b) por volta das 22h avisou a empregada de que ficaria ausente porque iria comprar um lanche no terminal de ônibus; c) sua casa fica a cerca de 400 metros do terminal; d) no caminho, viu uma viatura passar e depois foi abordado pela mesma; e) indagaram se era o autor do roubo de um Ecosport, sendo negativa a resposta; f) disse que tinha acabado de sair de casa mas, mesmo assim, foi levado até o carro, que estava abandonado a poucos metros; g) chegaram no carro e ficaram um pouco, chegando outra viatura depois; h) mandaram que saísse do carro e foi direcionada uma luz forte contra ele; i) depois disso, foi levado para o 1º DP e colocado na carceragem; j) depois disso, ouviu quando foi feito um reconhecimento negativo dele; k) imaginou que logo seria colocado em liberdade, mas passou a noite na carceragem e de manhã foi levado para o Plantão Judiciário; l) o Ministério Público representou contra o autor e foi decretada sua internação provisória; m) no curso do processo foi concedida a remissão com medida sócio-educativa de prestação de serviços a comunidade por seis meses,que foi cumprida. Pede indenização por danos morais por ter ficado 3 dias na carceragem do 1º DP de Osasco. Argumenta que a autoridade policial não o informou dos seus direitos (artigo 106 do ECA). Como disse que estava em casa, era dever dos policiais averiguar seus argumentos. Na delegacia não lhe foi dada oportunidade de manifestação, constando-se simplesmente que “manifesta o desejo de pronunciar-se apenas em juízo”. Argumenta que o reconhecimento da vítima foi precário. O pai do autor deveria ser comunicado de tudo, mas isso somente aconteceu depois do auto de apreensão. Não foi observado o artigo 111 do ECA. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 13/50). A gratuidade foi deferida (fls. 51).
A requerida foi citada (fls. 53v.) e contestou (fls. 55/73) Os pontos mais importantes serão apreciados a seguir. A FESP pediu o julgamento do feito no estado (fls. 78). O autor replicou (fls. 70/84) e juntou documentos corroborando a sua inocência (fls. 85/106). A FESP pediu o desentranhamento dos documentos (fls. 108/109). Também disse que não constituem prova, uma vez que não é possível afirmar que o usuário do MSN é a pessoal que diz ser. Finalmente, considerando o fundamento do pedido (irregularidade da ação policial) não cabe a prova de que o autor não cometeu o ato infracional pelo qual foi julgado na Vara competente.
É o relatório. D E C I D O.
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. Deixo de acolher o pedido de desentranhamento dos documentos porque a sua presença nos autos não causa mal, pelo contrário, a FESP apresentou argumentos sobre os mesmos (fls. 108/109). Juiz não é censor. A prova está nos autos para ser apreciada e, em cima dela, tentar-se um julgamento justo e correto.
Em primeiro lugar, necessário deixar claro que o pedido não é e nem pode ser de absolvição pelo ato infracional imputado. O autor sofreu o processo pelo ato infracional e o resultado consta dos autos. A medida sócio-educativa foi cumprida e, assim sendo, há o manto da coisa julgada sobre tudo isso. Assim, desnecessário apreciar os “diálogos” pelo MSN, eis que não cabe rediscutir o ato infracional imputado.
O autor pede indenização por danos morais por ter ficado 3 dias na carceragem do 1º DP. Também alega o descumprimento do artigo 111 do ECA, que diz:
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Os itens em negrito são aqueles que o autor alega terem sido descumpridos. Ora, no caso, vendo o auto de apreensão, temos que o pai do autor estava presente (fls. 27/30). No caso do item II, temos que existe um outro lado: a vítima pode se negar a falar na frente do autuado ou apreendido. No caso do item V, constou do auto que o adolescente não quis falar. Nas vezes em que foi ouvido depois disso (fls. 24 e 45) o autor nada disse a respeito da negativa que teria ocorrido.
Deve ser dito também que não é dever dos policiais apurarem a versão do autuado. No caso, ao contrário do alegado na inicial, o reconhecimento da vítima aparece firme, “sem sombra de dúvida”. Assim, com o reconhecimento da vítima, que não é pouca coisa, não era exigível dos policiais que fossem periciar o computador do autor para saber se ele estava teclando no momento do crime.
No tocante aos 3 dias em que o autor permaneceu no 1º DP, temos que: a) tal prazo está dentro dos cinco dias em que isso é possível (Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.) b) o autor não alega outros fatos que poderiam ter ocorrido nesses 3 dias. Assim, incabível indenização por danos morais nesses termos.
Dentre os julgados citados pelas partes, anoto o que aparece a fls. 64 de lavra do Des. RUBENS RIHIL, que foi juiz nesta Comarca. Houve absolvição do acusado enquanto aqui foi aplicada remissão, que não tem exatamente o mesmo caráter. Os trechos negritados pela FESP são relevantes. O julgado citado antes, de autoria do Des. GUERRIERI REZENDE é preciso ao dizer que não existe responsabilidade civil do Estado a menos que haja abuso ou desvio por parte dos agentes (o que não aconteceu aqui). Finalmente, o julgado que começa a fls. 64 e termina a fls. 65, do Des. LAERTE SAMPAIO é preciso: não existe dano moral no caso de prisões temporárias ou preventivas, mesmo que ocorra a absolvição ao final.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
P.R.I.
Osasco, 12 de janeiro de 2012.
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