8.4.14

Um caso interessante

Do Conjur

Esse caso vem numa linha que considero que vai tomar corpo: a responsabilidade do Estado em ações de segurança pública. Está certo que ainda cabe recurso e não sabemos o que o TJ pode decidir. Temos alguns desembargadores que podem confirmar isso e muitos que podem reformar alguma parte, até mesmo reduzindo o valor que o Estado tem que pagar. Veremos.

CONFUSÃO EM ESTÁDIO

Corinthians e PM devem indenizar torcedor ferido em jogo

O clube de futebol é responsável pela segurança dos torcedores em eventos em que é detentor do mando do jogo, e a Polícia Militar deve responder por dano a terceiro mesmo quando atua de forma legítima. Com esses entendimentos, a Justiça de São Paulo responsabilizou o Sport Club Corinthians Paulista e a PM pelo ferimento no olho direito de um torcedor, que fez com que ele tivesse de extrair o globo ocular.
A vítima foi atingida durante confronto entre torcedores e a Polícia em jogo contra o River Plate pelo torneio Libertadores da América, no dia 4 de maio de 2006. O juiz Marcelo Sergio, da 2ª Vara de Fazenda Pública da capital paulista, fixou indenização por danos morais em R$ 300 mil a ser paga pelo time e em R$ 40 mil pela Fazenda estadual, com atualização monetária e juros.
Para o juiz, o Corinthians deve assumir as consequências ao fomentar a participação de torcidas organizadas nos jogos, que segundo ele, foram as responsáveis pela confusão. “As entidades esportivas sabem que boa parte dos integrantes das torcidas organizadas é formada por desequilibrados, desocupados, covardes e inconsequentes, que só mostram sua ‘valentia’ quando em bando e, de preferência, quando a vítima estiver em minoria.”
A Fazenda apontou não haver prova de que o autor tenha sido atingido por um disparo de bala de borracha da PM, já que a perícia não identificou o que causou o ferimento. O juiz chegou a elogiar a atuação policial, mas concluiu que a torcida não usou artefatos explosivos naquela partida. “A ação dos policiais militares, naquela infeliz noite, foi digna de condecoração por ato de bravura, porque seguraram, com poucos policiais, a grande massa enfurecida.”
“Embora a ação da Polícia Militar tenha sido legítima e corajosa, a ação extrapolou dos limites do necessário, pois veio a atingir pessoas que não estavam a promover nenhuma espécie de tumulto. E, neste ponto, a prova testemunhal demonstrou que o autor não participava da tentativa de invasão ou de nenhuma de agressão.” Ainda cabe recurso.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0113761-69.2008.8.26.0053

No comments: