1) Verifico, a partir dos mandados de segurança que entram, um descuido muito grande algumas coisinhas que são essenciais:
a) direito líquido e certo. É preciso que esteja bem provado. As partes contam a historinha, mas qual o direito atingido? Não está claro.
b) Falta de identificação precisa da autoridade coatora.
c) Falta de indicação do ato coator. Isso é responsável pelo indeferimento de vários casos. a parte não atenta para o prazo decadencial de 120 dias e manda ver. A minha impressão é que o nome da ação "mandado de segurança" exerce um poder mágico na cabeça de muita gente e eles ficam imaginando que só o nome da ação já faz milagres, uma espécie de "inversão do ônus da prova" automático, uma espécie de bônus que vem com o nome do pedido, sem necessidade de descrever corretamente os fatos e identificar claramente qual o direito violado.
Outro dia peguei um mandado de segurança dirigido ao presidente do Tribunal, mas distribuído em Vara. Indicação do ato coator? Vago. Direito líquido e certo violado? Nem pensar. Era puro wishful thinking da parte.
2) Dentro dessa linha do wishful thinking, várias ações entram com o direito nada mais sendo que o desejo da parte, um "acho que" que vem servindo para fundamentar muita coisa. REcentemente eu julguei improcedente um pedido de indenização contra o Estado. Depois, até fiquei pensando que, se a parte tivesse feito com mais carinho a lição de casa, indo atrás de regras que justificassem o "acho que" ensejador do pedido, haveria alguma chance de êxito. Mas dá trabalho, né?
a) direito líquido e certo. É preciso que esteja bem provado. As partes contam a historinha, mas qual o direito atingido? Não está claro.
b) Falta de identificação precisa da autoridade coatora.
c) Falta de indicação do ato coator. Isso é responsável pelo indeferimento de vários casos. a parte não atenta para o prazo decadencial de 120 dias e manda ver. A minha impressão é que o nome da ação "mandado de segurança" exerce um poder mágico na cabeça de muita gente e eles ficam imaginando que só o nome da ação já faz milagres, uma espécie de "inversão do ônus da prova" automático, uma espécie de bônus que vem com o nome do pedido, sem necessidade de descrever corretamente os fatos e identificar claramente qual o direito violado.
Outro dia peguei um mandado de segurança dirigido ao presidente do Tribunal, mas distribuído em Vara. Indicação do ato coator? Vago. Direito líquido e certo violado? Nem pensar. Era puro wishful thinking da parte.
2) Dentro dessa linha do wishful thinking, várias ações entram com o direito nada mais sendo que o desejo da parte, um "acho que" que vem servindo para fundamentar muita coisa. REcentemente eu julguei improcedente um pedido de indenização contra o Estado. Depois, até fiquei pensando que, se a parte tivesse feito com mais carinho a lição de casa, indo atrás de regras que justificassem o "acho que" ensejador do pedido, haveria alguma chance de êxito. Mas dá trabalho, né?
No comments:
Post a Comment