29.11.16

#AnistiaCaixa2NÃO

D´O Antagonista

Deltan Dallagnol denunciou o golpe contra a Lava Jato.
Ele publicou em sua página no Facebook:
URGENTE: Substitutivo que será apresentado no Plenário da Câmara, que pode ser votado nesta terça-feira, corrompe as 10 medidas contra corrupção.
Veja que, há poucas horas, as 10 medidas receberam moção de apoio de mais de 80 órgãos públicos e entidades de combate à corrupção. Todos esses órgãos e entidades sabem do que precisam para ter um país melhor e apoiam as 10 medidas.
Agora, esse substitutivo que chegou às minhas mãos e que, segundo se fala, irá ao plenário amanhã para ser apreciado como uma alternativa, acaba com as 10 medidas e até piora o quadro atual. No item (1) abaixo trato dos JABUTIS, com clara tentativa de intimidar MP e PJ, que vêm atuando contra a corrupção, e no item (2) mostro como as 10 Medidas são desfiguradas. Isso me faz acreditar que o substitutivo não encontrará eco no Parlamento e que a Casa do Povo dará ouvidos à sociedade.
Antes de ir ao texto, uma ressalva: reconheço e respeito a legitimidade e soberania do Congresso para debater e votar matérias com ampla liberdade. Isso faz parte do processo político-democrático. A contribuição dos parlamentares no aperfeiçoamento das 10 Medidas, aliás, é fundamental. Também é importante, do mesmo modo, que possamos todos contribuir com as discussões para que o pacote anticorrupção seja melhorado. É nesse sentido que coloco preocupações sobre o texto que chegou às minhas mãos.
1. Primeiro, numa rápida leitura já percebi que o substitutivo traz VÁRIOS JABUTIS:
JABUTI 1 - CAIXA 2: ao mesmo tempo em que é piorada a redação do novo crime de caixa dois, aparece um parágrafo único que tem uma redação perigosa. Ele trata de “caixa 2” de “origem ilícita”. Isso pode ser usado para argumentar na Justiça que PROPINA recebida e usada para fins eleitorais, de modo oculto, não enseja o crime de lavagem de dinheiro, mas sim um crime com pena muito menor, o de “caixa 2”. Essa foi justamente a tese da defesa no Mensalão, a de que não se tratava de corrupção ou lavagem, mas sim de crime de caixa 2. Mudanças da lei penal que favorecem o réu valem para trás. Esse é o mesmo pano de fundo da discussão da anistia: formas de diminuir ou isentar penas por graves crimes praticados. Sei que há argumentos aqui para discordar dessas alegações que réus poderiam usar, mas "gato escaldado tem medo de água fria". Prefiro buscar a segurança de não ter de enfrentar desnecessariamente esses argumentos e os riscos inerentes ao longo das diversas instâncias judiciais.
JABUTI 2 - PRAZO PARA INVESTIGAR POLÍTICOS: há limitação do tempo de investigação pelo Ministério Público de ilegalidades de políticos (em relação a crimes de caixa 2 e de condutas da lei de eleições).
ABUTI 3 - RISCO DE RETALIAÇÕES E PERSEGUIÇÕES: cria-se a possibilidade de que qualquer partido possa propor ação de improbidade ou ação civil pública. Isso não só abre espaço para retaliações em casos como a Lava Jato, mas também dá margem para uma guerra entre os partidos e com governantes na época de campanhas eleitorais. Esse tipo de ação deve ser de responsabilidade de um órgão imparcial, com agentes sujeitos a regramento administrativo-disciplinar.
JABUTI 4 - CERCEAMENTO DO CONTROLE POPULAR: há um cerceamento da ação popular, usada por cidadãos para fiscalizar governantes. É previsto um risco de condenação ao décuplo das custas. Melhor pensar 2 vezes antes de fiscalizar seu governante!
JABUTI 5 - LEI DA INTIMIDAÇÃO: cria-se crime de responsabilidade de magistrados e membros do Ministério Público, na forma de impeachment (coisa a que nem deputados e senadores estão sujeitos, salvo os presidentes). Um dos crimes, por exemplo, é faltar com o decoro, algo que poderia ser uma simples discussão acalorada numa causa (recentemente, um ministro do STF acusou outro exatamente de faltar com o decoro em meio ao debate). Agora, o pior é que estará nas mãos do investigado processar o investigador. Isso tornará a atividade de investigação e combate à corrupção de poderosos um inferno. É a lei da intimidação.
JABUTI 6 - LEI DA INTIMIDAÇÃO PARTE 2: novamente para intimidar a ação do Ministério Público, torna-se crime a propositura pelo Ministério Público de ação contra um agente público (e não contra cidadão, por que será a diferença?) de “maneira temerária”, com obrigação de indenização por danos materiais, morais e à imagem. Além de isso não ter nada a ver com o pacote anticorrupção, qual o problema disso? O problema é que o nível de exigência de provas para propor uma ação é menor do que o nível para condenar. Por isso, é natural que haja absolvições. A cada absolvição, haverá discussões sobre ser ou não “temerária” a ação. E caso se comprove cabalmente ao longo da ação que o Ministério Público estava errado, a ação foi temerária? E se havia diligências possíveis, mas improváveis, e não foram feitas, a ação foi temerária? Pesquisas no âmbito da epistemologia mostram que sempre é possível pesquisar a realidade mais e que nunca o conhecimento é definitivo. A discussão sobre limites de temeridade, quando ações envolvem poderosos, intimidará a atuação legítima de promotores e procuradores. Seria parecido com punir juízes que "prendem ilegalmente", simplesmente porque o Tribunal decidiu soltar o ré. Concordo que essa matéria pode ser discutida e merece melhor reflexão, com ampla participação da sociedade e possível aperfeiçoamento da redação, mas não nos 50 minutos do segundo tempo e com um “substitutivo surpresa”, ainda mais no âmbito de um pacote anticorrupção.
A intenção desses últimos JABUTIS é nitidamente intimidar a ação do Ministério Público, o que está dando a entender uma fixação em retaliar. A questão é: qual a ação do Ministério Público ou do Judiciário que mostra que há urgência em reprimir comportamentos especificamente de promotores e juízes? É o combate à corrupção? Se for isso, esses JABUTIS contrabandeiam para as propostas uma série de medidas pró-corrupção.
Precisamos recordar que juízes, promotores e procuradores são responsabilizados em 4 esferas: criminal, civil, de improbidade administrativa e administrativa-disciplinar. Então, por que é difícil punir promotores e juízes corruptos? Pelo mesmo motivo que não se punem outros agentes corruptos, em regra: o sistema não funciona. Para mudar isso que vêm as 10 medidas contra a corrupção e a impunidade. O endurecimento das leis proposto pelas 10 medidas aprovadas pela comissão vale para todos, inclusive promotores e juízes. Por fim, concordamos com o aperfeiçoamento da lei de abuso de autoridade, contudo com ampla discussão social e com uma redação que não dê espaço para o cerceamento da atividade legítima de investigação, processamento e julgamento de crimes.
2. Segundo, o substitutivo DETONA as 10 medidas da sociedade:
A medida que aumenta as penas da corrupção é totalmente desfigurada para ficar inútil. Em vez de novas faixas de penas proporcionais ao valor desviado, passa a variar apenas a pena máxima, quando em nosso direito a pena sempre é próxima à mínima. Mudaram para tudo ficar tudo igual sempre foi: penas baixas para a corrupção.
Sumiram todas as mudanças para agilizar o processo criminal. Agora, o que é mais grave, a prescrição, que é a maior causa de impunidade no Brasil, continua praticamente como é hoje. Você continuará vendo os bandidos que roubam milhões saírem impunes. Além de desaparecer completamente a proposta para ajustar nulidades, mantendo o flanco aberto para a anulação de grandes operações, o crime vai continuar compensando financeiramente.
A medida 10 oferecia dois instrumentos legais, recomendados no mundo, para recuperar o dinheiro desviado. Um desapareceu e o outro foi desfigurado para ficar inútil. Este último é a ação civil de extinção de domínio, que foi condicionada ao fim do processo criminal, quando ela é justamente uma alternativa ao processo penal para quando ele não tem sucesso. Ou seja, o substitutivo matou e enterrou a medida 10 também.
Por fim, duas inovações trazidas pelo Relator da Comissão Especial e aprovada por esta, o whistleblower e o acordo penal, que eram bastante positivas, desapareceram.
3. Por tudo isso, o substitutivo promove, a meu ver, um retrocesso na luta contra a corrupção. Há mais retrocessos do que avanços. Torna mais difícil lutar contra a corrupção, enfraquecendo as Instituições que têm corajosamente enfrentado esse grave problema brasileiro. Ele vira as costas para a esperança da sociedade depositada na melhoria das leis e dos sistemas. Fico contente em não existir nenhum sinal de apoio oficial ao substitutivo e espero que as reflexões postadas possam, de algum modo, contribuir de alguma forma com o debate e a reflexão.
Por outro lado, o relatório aprovado pela comissão especial (e não esse substitutivo surpresa) promove muitos avanços positivos, preservando a maior parte das 10 medidas originais.
Por isso tudo, o mais desejável – e a ser avaliado pelo Parlamento – seria a aprovação, após debate e eventual aperfeiçoamento, do relatório da comissão especial que foi aprovado por unanimidade por 30 Deputados, depois de uma ampla discussão e de um trabalho parlamentar que colheu o depoimento de mais de 100 especialistas. A Comissão promoveu várias alterações no texto, mas manteve o espírito e a maior parte dos avanços que as #10Medidas propuseram, diferente do substitutivo.
Continuamos a depositar nossa confiança no Congresso e a acreditar que hoje, dia da votação das #10Medidas, será um dia que possamos comemorar, na história brasileira, como um dia em que o a Câmara dos Deputados dará um firme passo na direção de um país melhor, com menos corrupção e menos impunidade.

15.11.16

Em defesa do auxílio moradia

TExto do colega Marcos Abreu de Magalhães, de Costa Rica, Mato Grosso do Sul

DA CONSTITUCIONALIDADE DO AUXÍLIO-MORADIA E DA RETALIAÇÃO À MAGISTRATURA

A República é frágil e necessita ser protegida dos inimigos internos tanto quanto dos externos. A versão moderna, edificada sobre fundações atenienses, do Estado Democrático de Direito foi desenhada em verdade a partir dos constitucionalistas do séc. XVIII. Montesquieu apresentou o conceito de separação dos poderes, onde diferentes funções de governo se equilibram de maneira harmônica.

O nosso modelo de democracia repele a concentração do poder do Estado em única pessoa ou órgão porque se degrada em opressão, corrupção e totalitarismo.

Além da separação formal das funções do Estado, é preciso garantir a independência de cada poder. Alexandre Hamilton no Federalista 78 explicou ser o Judiciário quem protege o cidadão dos abusos do governo. O constituinte norte-americano cunhou a máxima de ser o Judiciário o mais fraco dos poderes, pois apenas diz o direito, sem poderes para agir, e a depender do Executivo para fazer cumprir o Direito.

Na edição seguinte, O Federalista 79, Hamilton grava que o controle sobre os rendimentos equivale ao controle sobre a vontade*, devendo assim ser garantida a independência do Judiciário em face do Legislativo ou Executivo. Tal cláusula – insculpida no art. III da Constituição Norte-Americana – traduziu a garantia da irredutibilidade já tradicional no modelo anglo-saxônico.

No Brasil a garantia da irredutibilidade dos juízes foi assegurada em todas as constituições. Na Constituição de 1988 a irredutibilidade dos magistrados continuou registrada no art. 95, III, ao lado da irredutibilidade de todos os servidores públicos, no art. 37, XV, e dos empregados privados, art. 7º, VI. Os empregados privados têm reajustes na data-base, negociados por meio de convenções coletivas, greves e – principalmente – pelo mercado.

Os servidores públicos em geral têm garantida a reposição da inflação pela revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF.
Porém, tal garantia não tem sido observada pela Administração, que prefere negociar revisões setoriais, contemplando algumas carreiras com a reposição integral – e até ganhos reais acima da inflação – e impondo a outras o congelamento da remuneração e a efetiva redução dos meios de subsistência pela inflação.

O Judiciário recebeu a reposição da inflação em momentos específicos de alguns governos. Porém, sempre que cumpre seu papel constitucional de defesa do cidadão contra abusos do governo, encontra retaliações, normalmente voltadas à redução da segurança dos juízes, redução da remuneração ou estreitamento da estrutura de trabalho.

Tivemos a EC 45/2004 da reforma do Judiciário, que criou o controle externo e reduziu o alcance da jurisdição do primeiro grau. À época ACM, afastado em 2001 por envolvimento em diversos escândalos, voltou em 2003 ao Senado com sede de revanche e prometendo abrir a caixa preta do Judiciário.

Agora, o mesmo roteiro se repete, envoltos em escândalos de grandes proporções, experientes políticos e empresários dependentes de verbas públicas atuam de modo coordenado para, mais uma vez, enfraquecer o Judiciário.

O subsídio do ministro do STF precisaria de 43% de reajuste para recuperar as perdas inflacionárias da última década. Não contentes com a brutal redução da remuneração, buscam a retirada de benefícios históricos já incorporados aos juízes.

A União possui mais de 70 mil imóveis funcionais. Diversas carreiras, como diplomatas, militares, consultores e até professores federais contam com moradia oficial. Membros de Poder não só contam com imóveis à disposição, como, no momento, o Congresso Nacional patrocina extensa reforma nos apartamentos dos parlamentares. O Palácio da Alvorada acabou de receber ampla reforma e o Palácio do Jaburu deverá ganhar revitalização em 2017.

A Lei Orgânica da Magistratura assegura residência oficial na Comarca desde 1979. Benefício de natureza indenizatória com expressa previsão na Constituição Federal. Vejamos.

No art. 39, §4º, vemos que "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Se
cretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI"


Vale dizer, o subsídio abarca todas as verbas remuneratórias, porque a Constituição afirma serem vedadas outras parcelas de espécie remuneratória. O subsídio é uma parcela do total das verbas percebidas pelo magistrado. É a única parcela remuneratória.

Mas o todo é formado de várias parcelas. Ao lado da parcela remuneratória, há outras parcelas indenizatórias, com efeito na Constituição também vemos o seguinte:

Art. 37 §11 - "Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei."
Ou seja, existem parcelas de caráter indenizatório devidas aos servidores públicos. Está ali claramente estatuído no art. 37, §11, da CF.

Mas teria sido a residência oficial do juiz, ou correspondente indenização do auxílio-moradia, previstas no art. 65, II, da LOMAN, recepcionada pela Carta Constitucional? A resposta só pode ser afirmativa. A EC 47/2005 previu no art. 37, §11, da CF o pagamento de parcelas indenizatórias, em complemento à parcela remuneratória do subsídio.

Além disso, a EC 47/2005 contemplou artigo específico – art. 4º – apenas para assegurar terem sido recepcionadas as leis que já existissem antes da EC 41/2003. Exatamente o caso da LOMAN de 1979.

Como se vê esse Auxílio-Moradia tão criticado nos jornais ultimamente, é pagamento previsto há décadas, acolhido em pelo menos três dispositivos constitucionais.
Ademais, a residência oficial é benefício oferecido a diversas carreiras, a maioria do Poder Executivo, porém também estendido aos Parlamentares Federais. Porém, no momento, busca-se retaliação apenas contra o auxílio-moradia dos promotores e juízes.

A quem interessa o desmonte do Judiciário? O forte não precisa do Estado para impor sua vontade e tomar o que lhe interessa. É o fraco que se socorre das leis e precisa de segurança para desenvolver seu trabalho e garantir seu espaço na sociedade.


*“In the general course of human nature, a power over a man's subsistence amounts to a power over his will. And we can never hope to see realized in practice, the complete separation of the judicial from the legislative power, in any system which leaves the former dependent for pecuniary resources on the occasional grants of the latter.” HAMILTON, Alexander. The Judiciary Continued. The Federalist 79 - Wednesday, June 18, 1788.

3.11.16

JUlgados recentes


0000746-32.1991.8.26.0405   Apelação / Multas e demais Sanções    Inteiro Teor    Dados sem formatação (7 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Aroldo Viotti
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Data do julgamento: 26/10/2016
Data de registro: 01/11/2016
Ementa: Execução Fiscal. Prescrição reconhecida em primeira instância. Exequente que, embora sem abandonar o processo, limita-se a requerer sucessivos sobrestamentos ou pleitear diligências inúteis, deixando assim de promover andamento eficaz da execução. Solução extintiva que se mantém. Recurso improvido.

1027783-74.2015.8.26.0405   Apelação / Fornecimento de Medicamentos    Inteiro Teor    Dados sem formatação (5 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/10/2016
Data de registro: 27/10/2016
Ementa: APELAÇÃO – Procedimento comum – Fornecimento de medicamento - Dever do Estado – Artigos 6º e 196 da Constituição Federal, bem como 219 da Constituição Estadual – Direito líquido e certo – Configuração – Sentença mantida - Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos previstos pelo artigo 85, caput, §3º, inciso I, e §11, do Código de Processo Civil – CPC/15 - Recurso desprovido


1007900-44.2015.8.26.0405   Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão    Inteiro Teor    Dados sem formatação (11 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Aldemar Silva
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 9ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Data do julgamento: 17/10/2016
Data de registro: 21/10/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Ação Coletiva – Professores Municipais – Pretensão de indenização pelos danos decorrentes de omissão legislativa referente à revisão anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal– Inadmissibilidade - Precedentes - Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido.

18.9.16

Não quer reajuste, mas...


8.9.16

Comentário sobre notícia

Nessa notícia aqui (http://www.conjur.com.br/2016-set-07/cnj-cria-comites-estaduais-saude-reduzir-judicializacao) , que um colega colocou no FAce, eu deixei  o comentário abaixo:

"Eu fico besta com esse festival de eufemismos. Se eles querem reduzir mesmo a judicialização deveriam proibir a propositura de ações. Seria mais simples (não fosse a inafastabilidade do exame pelo Judiciário). Poderiam criar comitês médicos para sugerir, ou até mesmo tornar obrigatório, que eles fundamentassem todas as receitas quando sabem que isso vai parar num processo judicial. Agora, querer que o juiz mande um email para um comitêzinho quando tem um pedido, francamente. E a imparcialidade? Sem falar o seguinte: quando eu tenho uma dúvida eu consulto a internet. Já tive dúvida cabeluda e consultei um desses órgãos de apoio aqui em SP. Estou esperando a resposta até hoje. Então, na verdade, querem criar mecanismos para evitar que os juízes decidam os pedidos das partes. Se a OAB, que para algumas coisas é uma fera, estivesse acordada agora, já estaria reclamando."

30.8.16

Caso do Colégio Recursal

FORA DOS AUTOS

Cabe ao autor provar que buscas por
seu nome no Google lhe causam danos


Cabe ao autor da ação provar que sofreu um dano que deverá ser reparado. Assim argumentou a Turma Recursal de Osasco (SP), ao conceder recurso apresentado pelo Google em uma ação na qual um homem pedia para ser indenizado por não gostar dos resultados que apareciam no site quando digitava seu nome. Só que ele sequer anexou ao processo os resultados da busca.
Google mostrou que autor sequer anexou aos autos a busca que supostamente causava o dano moral.
O autor da ação alegava que as buscas por seu nome no site apontavam inúmeras ações judiciais, indicadas no site Escavador. Dizendo que isso o prejudicava no mercado de trabalho, acionou a empresa pedindo, além da desindexação do conteúdo, indenização por dano moral.
O pedido foi concedido em primeiro grau, mas reformado em segunda instância depois que o Google, representado pelo advogado Eduardo Brock, do Lee, Brock, Camargo Advogados, apontou que as provas apresentadas não condiziam com o pedido, pois traziam apenas imagens do site Escavador, e não comprovação de que as buscas levavam ao material prejudicial.
O fato surpreendeu, inclusive, o relator do caso, juiz José Tadeu Picolo Zanoni. “Um tanto quanto incrédulo, verifiquei toda a documentação juntada pelo autor e constatei a veracidade disso: não há um página impressa de pesquisa fazendo essa ligação. O autor juntou páginas do próprio site escavador.com, mas não juntou a pesquisa do Google apontando para essas supostas páginas.”, disse.
O relator também ressaltou outro fator importante no caso: o nome do autor, mesmo com o sobrenome, é comum a ponto de existirem 36 homônimos na mesma cidade do reclamante. “A pesquisa no site da Receita Federal teve que ser restrita a Osasco pela razão de que o autor mora aqui. O site não aceita, no entanto, que se deixe como campo de pesquisa o Estado de São Paulo, eis que o número de entradas seria muito maior. Assim, não é de estranhar que o autor não tenha juntado a pesquisa que demonstraria de forma cabal o seu direito.”
O julgador ainda destacou que, se interessado, o trabalhador pode mover ação contra o site que supostamente expõe informações que podem prejudicá-lo desde que comprove o fato, o que não ocorreu no caso julgado. Os juízes Fernando Guiguet Leal e Wilson Lisboa Ribeiro acompanharam o relator.

28.8.16

Julgados recentes


0028913-58.2011.8.26.0405   Apelação / Poluição    Inteiro Teor    Dados sem formatação (25 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Data do julgamento: 11/08/2016
Data de registro: 23/08/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. 1 CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO. Ação civil pública. Ministério Público do Estado de São Paulo, autor da ação, que objetiva o fechamento do estabelecimento apontado como primeiro requerido, localizado no Município de Osasco, até eventual regularização da emissão sonora e adequação do estabelecimento junto à Prefeitura, bem como, ainda, postulando a condenação do primeiro requerido a pagar indenização a eventuais vizinhos que demonstrem haver experimentado danos. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação, desafiando apelo intentado pelo estabelecimento requerido. 1. Objeção. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Conjunto probatório coligido aos autos que permite o seguro e firme desate da controvérsia. 1.1. Objeção. Inépcia da inicial. Não ocorrência. Inexistência, no caso, de quaisquer dos vícios previstos no artigo 295, do Código de Processo Civil, de 1973 (correspondência no artigo 330, da novel lei adjetiva). 1.2. Objeção. Ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo e consequente ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. Rejeição que é de rigor. O Ministério Público possui suas atribuições elencadas em nível constitucional nos artigos 127 e 129 e tais normas são detentoras de potencialidade própria na medida em que atribui ao Ministério Público figurar no polo ativo das demandas pertinentes às defesas do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 2. Mérito. Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe. Legislação de regência, em especial a Carta Magna de 1988 (artigo 225), a Lei Nacional nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), e a Lei Complementar nº 206/2011, do Município de Osasco, cuja análise sistemática permite concluir que a proteção ao meio ambiente engloba também as hipóteses de poluição sonora, sendo certo que aquele que impingir danos à coletividade por meio da emissão de ruído que seja ofensiva ou nociva à saúde e implique em afronta ao bem estar da coletividade, estará sujeito às penalidades cabíveis. 2.1. Cenário fático que se verifica nos autos, com farto conjunto probatório, que, seja analisado sob a ótica do direito urbanístico, seja analisado sob o manto do direito ambiental, este em especial, não permite outra conclusão senão a de reconhecer que o estabelecimento do réu/apelante localizado na Rua Pernambuco, 607,Osasco/SP, funcionou ao longo dos últimos anos afrontando as licenças obtidas, incorrendo sucessivamente em infrações administrativas, fazendo tábula rasa das normas urbanísticas e, ainda, em especial, provocando danos ao meio ambiente urbano, conquanto causador de poluição sonora, que implica em perturbação do sossego público. Fechamento do estabelecimento até eventual regularização que é imperioso. 3. Danos. Ressarcimento. Cabimento. Diante da inequívoca conduta ilícita e lesiva praticada pelo réu, plenamente cabível indenização aos vizinhos que demonstrem tenham experimentado danos. 4. Sentença mantida. Recurso não provido, com determinação.

18.8.16

Mais julgados recentes


0502850-02.2012.8.26.0405   Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano    Inteiro Teor    Dados sem formatação (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Beatriz Braga
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/08/2016
Data de registro: 17/08/2016
Ementa: Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2009 e 2010 . A sentença julgou extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, proferida sob a égide do CPC/1973 (art. 267, l e lV e art. 282, ll, do CPC/1973). Pretensão à reforma. Inexigibilidade do CPF do executado – Súmula 558 do STJ. Não preenchimento dos requisitos legais (art. 2º, § 5º, inciso ll e III, da Lei n. 6.830/80 e art. 202, inciso ll e III, do CTN). Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA. Princípio da imparcialidade. Manutenção da sentença extintiva, mas com base apenas no inciso lV do art. 267 do CPC/1973. Mantém-se a sentença de extinção, mas com base no art. 267, IV do CPC/73, prejudicado o recurso.

2095355-47.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / ISS/ Imposto sobre Serviços    Inteiro Teor    Dados sem formatação (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Beatriz Braga
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/08/2016
Data de registro: 17/08/2016
Ementa: Execução fiscal. Nulidade da CDA. Análise do mérito recursal prejudicada. Constatação de deficiência na fundamentação legal específica da exigência principal e acessória. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN c.c. art. 2º, §5º da LEF). Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Extinção do processo executivo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil). Recurso prejudicado. 


1022148-49.2014.8.26.0405   Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias    Inteiro Teor    Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Marrey Uint
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/08/2016
Data de registro: 12/08/2016
Ementa: Apelação Cível - Protesto – CDA – Cabimento - Entendimento adotado pelo STJ (RESP 1126515/PR) – Constitucionalidade da Lei 12.767/2012 declarada pelo Colendo Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000 - Precedentes do STJ e desta Corte – Recurso não provido.

7.8.16

Julgados recentes


2107402-53.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Atos Administrativos    Inteiro Teor    Dados sem formatação (8 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Kleber Leyser de Aquino
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/08/2016
Data de registro: 03/08/2016
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS INSTAURADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – Decisão que indeferiu a tutela antecipada – Pleito de reforma da decisão para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, diante da ausência de notificação pessoal para defesa e de intimação pessoal do teor da sentença – Inadmissibilidade – Comprovação nos autos de que houve notificação pessoal do agravante para a apresentação de defesa – Impugnação feita através de advogado constituído – Embora não tenha ocorrido a intimação pessoal do agravante em relação ao teor da sentença, este foi posteriormente cientificado e notificado para realizar o recolhimento da multa culminada – Ao invés de apresentar recurso, houve o pagamento voluntário da multa – Aparente supressão da irregularidade – Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela – Decisão mantida – Recurso não provido.

0504182-04.2012.8.26.0405   Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano    Inteiro Teor    Dados sem formatação (8 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Burza Neto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/07/2016
Data de registro: 02/08/2016
Ementa: Execução Fiscal – IPTU – Exercícios de 2008, 2009 e 2010 – Indeferimento da petição inicial – Exigência de qualificação completa do executado – Inadmissibilidade – Desnecessária a indicação do nome por extenso para o prosseguimento da ação – A Lei n. 6.830/80, bem como o CPC, não exigem a qualificação completa do devedor no Termo de Inscrição, na Certidão de Dívida Ativa ou na petição inicial – Prosseguimento da execução determinado – Sentença reformada – Recurso Provido.


1025076-36.2015.8.26.0405   Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios    Inteiro Teor    Dados sem formatação (7 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Maria Olívia Alves
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/07/2016
Data de registro: 27/07/2016
Ementa: APELAÇÃO – Ação ordinária – Servidora pública municipal – Osasco – Recálculo de vencimentos – Conversão em URV (Lei Federal nº 8.880/1994) – Sentença de procedência – Pretensão de reforma – Possibilidade – Inocorrência de prescrição do fundo de direito – Relação de trato sucessivo – Prescrição parcelar – Ausência, contudo, de comprovação do prejuízo necessário ao reconhecimento do direito – Pedido improcedente - Inversão das disposições sucumbenciais – Precedentes - Rejeição de matéria preliminar – Apelação a que se nega provimento.


1002175-40.2016.8.26.0405   Apelação / Regime Estatutário    Inteiro Teor    Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Isabel Cogan
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/07/2016
Data de registro: 12/07/2016
Ementa: CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS. Desligamento com restituição das contribuições. Preliminar de ilegitimidade da Fazenda do Estado afastada. Lei Estadual 13.549/09. Inobservância do prazo de 120 para requerer a restituição das contribuições, nos termos do art. 1º das Disposições Transitórias da Lei Estadual 13.549/09. Impossibilidade de restituição. Sentença improcedente em 1º grau. Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO

3.8.16

Danos morais

Da Monica Bérgamo
CONVERSA DESAFINADA
Paulo Henrique Amorim, ex-apresentador da TV Globo e hoje na TV Record, foi condenado a pagar indenização de R$ 40 mil ao ministro Gilmar Mendes, do STF, por publicar fotomontagem em que o magistrado aparece vestido como membro do exército nazista. Depois de notificado, ele voltou a divulgar charge em que "procurou transmitir a ideia de que ele [Mendes] seria portador de alguma forma de demência", segundo a sentença.
DESAFINADA 2
Em sua defesa, Amorim diz que as publicações caracterizavam-se como livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, prevista constitucionalmente. O juiz Leandro Borges de Figueiredo, da 8ª Vara Cível de Brasília, no entanto, reconheceu o dano moral e determinou o pagamento da indenização. Cabe recurso.

30.6.16

Caso interessante divulgado na Monica Bérgamo

NA CARA
Um deficiente visual será indenizado em R$ 10 mil após seguir as marcações táteis de uma calçada de Chapecó, em Santa Catarina, e colidir com um orelhão. A prefeitura do município tentou alegar que a culpada era a empresa de telefonia Oi, por instalar o orelhão sobre a marcação. Mas o argumento foi derrubado por unanimidade por uma turma de desembargadores do TJ de Santa Catarina.

24.6.16

Suspensão de reintegração de posse

TJSP - Liminar suspende reintegração de posse na zona sul da capital

(Plenum Data: 24/06/2016)
O desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado, concedeu liminar que suspende reintegração de posse de terreno no Parque Regina, zona sul da Capital, pelo prazo de 45 dias. O objetivo é alcançar uma solução que diminua os efeitos negativos da retirada das aproximadamente 65 pessoas que vivem no local, pertencente à Eletropaulo.O pedido foi feito pela Defensoria Pública. Para o magistrado, a suspensão deve ocorrer para que sejam tomadas “as providências que se fizerem necessárias, evitando-se novos agravamentos de conflitos ou problemas indesejados, notadamente, no inverno rigoroso que tanto infelicita a população mais carente”.Foi determinada a imediata comunicação para o Gabinete de Planejamento e Gerenciamento de Riscos e Crises da Presidência do TJSP, “para tentativa, à exaustão, de diligências no sentido de viabilizar a desocupação voluntária”. Além disso, um oficial de Justiça irá certificar a exata situação atual do local para que os moradores não ampliem a ocupação durante o período de suspensão.O desembargador ressaltou que o diálogo será bem-vindo já que não há urgência para retirar as pessoas do local, uma vez que a própria empresa não consolidou a reintegração de posse mesmo tendo obtido a liminar na 1ª instância há mais de 90 dias.  Agravo de Instrumento nº 2122812-54.2016.8.26.0000

16.6.16

Indenização para fumante

TJDFT - Turma reduz valor de indenização a ser paga para fumante

(Plenum Data: 16/06/2016)
A 6ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso da Companhia de Cigarros Sousa Cruz, a fim de reduzir valor de indenização imposta a usuária de produtos da empresa.
A autora formulou pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, alegando que passou a fumar cigarro desde seus 18 anos, com marcas de propriedade da ré, incentivada pela propaganda do fabricante, que se fazia correlação do fumante com pessoas de sucesso, como grandes atletas, aventureiros, conquistadores etc. Afirma que fazia uso de três carteiras de cigarro por dia, sendo que, por iniciativa própria, tentou abandonar o vício, não logrando êxito, em razão de sua dependência, decorrente das substâncias que compõem o produto. Sustenta que, em razão do tabagismo desenvolveu doença periférica denominada tromboangite obliterante, gerando gangrena nos dedos dos pés e a necessidade de amputação.
A ré, por sua vez, alega que estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil; que inexiste defeito no produto, pois o cigarro não é defeituoso por apresentar os riscos que lhe são inerentes e notoriamente conhecidos; e que não houve publicidade enganosa nem falta de informação adequada. Acrescenta que exerce regularmente um direito (art. 188 do CC), uma vez que a atividade é lícita e regulamentada, e que a culpa é exclusiva da consumidora, que tinha livre arbítrio para iniciar e para interromper o consumo de cigarros.
Com base no acervo fático-probatório, o juiz originário concluiu que restou demonstrada a conduta, o nexo de causalidade e a doença, que, segundo laudo, tem como causas do desenvolvimento inicial o uso do tabaco e sua manutenção. Assim, condenou a ré a pagar indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.103,70 e, a título de danos morais e estéticos, um total de R$ 200 mil. (Confira Fabricante de cigarros é condenado por causar doença a fumante)
Já em sede recursal, a relatora faz referência ao artigo 12 do CDC, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, advindos de defeitos no produto, de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, e destaca: "Na comercialização de cigarros, é fato notório que os fabricantes empreendiam campanha publicitária maciça e associavam o tabagismo a uma vida ativa, saudável, prazerosa e de sucesso nos campos social e profissional. Há exemplos desse tipo de publicidade nos autos. Eram propagandas omissas quanto aos danos, tendenciosas, além de incentivadoras".
A desembargadora registra também que "além da propaganda tendenciosa e incentivadora, da tardia e insuficiente informação sobre a aquisição do vício em razão de várias substâncias que compõem o cigarro, o fabricante-réu assumiu o risco de responder pelos danos que o produto disponibilizado no mercado possa causar. O dever de prestar claras e completas informações sobre os riscos é direito básico do consumidor, que ao longo dos anos foi descumprido pelo apelante".
Por fim, a magistrada consigna que "embora a comercialização de cigarros seja permitida, ao fabricante não há isenção de responsabilidade pelos riscos à saúde dos usuários de seus produtos", pois "colocar no mercado produto com substâncias que causam vício e reconhecidos riscos à saúde é também fonte de responsabilização do fabricante".
Assim, concluído que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, porém, ciente de que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio, observadas a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento, bem como a finalidade compensatória e seu caráter didático-pedagógico, e entendendo que o valor fixado na sentença original era excessivo, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 1.303,70 - valor efetivamente comprovado de gastos com medicamentos - e R$ 25 mil a título de danos morais e estéticos, cada um, totalizando R$ 50 mil.
Cabe recurso.
Processo: 20150710298402APC

9.6.16

Caso bem interessante

Coloco só o link, sem copiar a notícia.
Se não me engano, a área diretamente afetada por essa linha da Eletropaulo é a que fica pouco atrás da Praça Conde de BArcelos, endereço anterior do nosso presidente da República interino.

http://www.plenum.com.br/boletins/detalhes/4391?utm_source=Nitronews+E-mail+Marketing&utm_campaign=Boletim+Informativo+da+Editora+PLENUM&utm_medium=email

Suicídio na cadeia - danos morais

TJCE - Estado deve pagar R$ 50 mil para família de agricultor que praticou suicídio em cadeia

(Plenum Data: 09/06/2016)
O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização moral no valor de R$ 50 mil para família de agricultor que praticou suicídio na Cadeia Pública do Município de Assaré, localizado a 462 km de Fortaleza. A decisão, proferida na manhã desta quarta-feira (08/06), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo a relatora do caso, desembargadora Lira Ramos de Oliveira, “é dever do Estado zelar pela integridade física e moral dos presos, conforme artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, mediante segurança e vigilância dos detentos que se encontram sob sua custódia”.
De acordo com os autos, em junho de 2010, o agricultor foi preso em flagrante delito e levado para cadeia. A família alegou que, dois meses depois, foi surpreendida com a notícia de que ele havia cometido suicídio na cela, utilizando-se de uma corda.
Por isso, ajuizou ação requerendo indenização. Afirmou que se encontra desamparada porque dependia economicamente dele. Sustentou ainda que o ente público tem responsabilidade sobre a integridade física dos presos que estão sob sua custódia.
Na contestação, o Estado argumentou culpa exclusiva da vítima, não havendo relação entre o suicídio e a vigilância ofertada pelos policiais no estabelecimento.
Em maio de 2014, o Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré determinou o pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais.
Inconformados, tanto a família quanto o Estado entraram com recurso de apelação (nº 0003116-66.2011.8.06.0040) no TJCE. O ente público pediu a improcedência da ação, enquanto a família, a majoração do valor do dano.
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau para estabelecer em R$ 50 mil a indenização, acompanhando o voto da relatora. “Levando em consideração a dor sofrida pelos filhos, decidiu-se pela existência de dano moral passível de reparação. Quanto ao quantum, fez-se necessária a correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial”, ressaltou a desembargadora Lira Ramos.

2.6.16

Humilhação em coletivo - danos morais

TJMG - Mulher obesa é indenizada por humilhação em coletivo

(Plenum Data: 02/06/2016)
A Auto Viação Norte Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a uma passageira obesa impedida de permanecer na parte dianteira de um ônibus público. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora.
O incidente ocorreu em 2013. A passageira relatou no processo que, assim que entrou no ônibus, informou ao motorista que não conseguiria passar pela roleta por ser obesa, portanto, desceria pela porta da frente, embora fosse pagar a passagem. Segundo a passageira, o motorista negou o pedido, na presença dos outros 20 passageiros, e mandou-lhe descer do veículo. Por causa da humilhação sofrida, ela entrou com ação judicial requerendo danos morais.
Já a empresa alegou que o motorista perguntou à passageira se ela possuía uma carteirinha de necessidades especiais da prefeitura, pois sem ela não poderia permanecer na parte da frente do transporte público. Consta nos autos, ainda, que a passageira desceu do ônibus porque ficou nervosa com o comentário.
Em primeira instância, o juiz sustentou que a ausência de provas quanto ao comportamento grosseiro do motorista em relação à passageira não exclui o dever de indenizar, pois a exigência de uma carteirinha já configura uma ilegalidade. A indenização por danos morais foi fixada pelo magistrado em R$ 2 mil. Além disso, ele determinou que, se a situação se repetisse com a autora da ação, a empresa teria que pagar o valor de R$ 1 mil.
A autora entrou com recurso no TJMG requerendo o aumento da indenização para R$ 10 mil. O pedido foi julgado procedente por maioria de votos. Como a decisão não foi unânime, a Auto Viação Norte interpôs embargo infringente. Diante disso, a Auto Viação Norte Ltda. recorreu da decisão.
A desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do recurso, manteve a decisão que aumentou a indenização da passageira. A magistrada sustentou que a Lei Municipal 10.562/2003 é clara ao determinar que “os passageiros obesos ficam dispensados de passar pela catraca desses veículos, sem prejuízo do pagamento da tarifa”. O procedimento consiste em o passageiro obeso avisar ao cobrador que não passará pela catraca, pagar a passagem e utilizar os bancos da parte dianteira do ônibus.
 Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão, Mariza de Melo Porto e Alberto Diniz Junior rejeitaram o recurso da empresa, vencendo os desembargadores Alexandre Santiago e Marcos Lincon, que consideraram o valor estipulado na sentença, de R$ 2 mil, suficiente para compensar o ocorrido.

Voltar

1.6.16

Penhora de honorários - STJ

Corte Especial decide que honorários altos de advogado podem ser penhorados

Os honorários para pagamento de advogado, quando forem elevados, podem ser penhorados para pagamento de dívidas, caso esse profissional tenha algum débito com a União. A decisão unânime foi da Corte Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi firmada após a análise de um recurso (embargos de divergência) ajuizado por uma grande produtora de alimentos contra decisão judicial de reter os honorários a que o advogado da empresa teria direito para pagamento de dívida com a Receita Federal.
Segundo o processo, o advogado da empresa teria uma dívida de cerca de R$ 16 milhões com a União, servindo a maior parte dos honorários (cerca de R$ 2,5 milhões) como garantia do pagamento de parcela desse débito.
Divergência
A empresa alegou que a decisão colegiada da Segunda Turma do STJ determinando a retenção dos honorários divergia do entendimento da Terceira Turma do STJ, no sentido de que os honorários são impenhoráveis.
O relator do caso, ministro Felix Fischer, salientou que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para o ministro, apesar da jurisprudência no sentido de reconhecer a natureza alimentar, o STJ já firmou entendimento de que, sendo os honorários de elevado valor, a impenhorabilidade “pode ser relativizada, autorizando a constrição desses valores”.
MA

30.5.16

Um alerta para as empresas desidiosas

TJSP - Concessionária indenizará mãe de jovem eletrocutado por poste caído

(Plenum Data: 30/05/2016)
Uma concessionária de energia foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização à mãe de um jovem que morreu eletrocutado ao ser atingido por descarga elétrica. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista.
 De acordo com boletim de ocorrência, a vítima recebeu forte descarga elétrica ao passar de bicicleta perto de um poste caído. Testemunhas afirmam que já haviam ligado diversas para a empresa relatando o problema, mas a equipe só chegou ao local após o acidente. Os irmãos e mãe da vítima alegam, ainda, que o poste de madeira estava em precárias condições devido à falta de manutenção.
 O relator do recurso, desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, afirmou que o sofrimento da mãe, agravado por a vítima ser jovem, saudável e ter perdido a vida subitamente em um acidente que poderia ter sido evitado, é motivo para indenização por danos morais.
 Os desembargadores Teresa Cristina Motta Ramos Marques e Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nª 0005104-12.2010.8.26.0587

Audiências de custódia

Essa eu recebi da Placidina, colega de Goiás.

Resultado das Audiências de Custódia até a presente data de acordo com dados do CNJ: Total de audiências de custódia realizadas: 81.439 autuados; Casos que resultaram em liberdade: 39.709 (47,48%); Casos que resultaram em prisão preventiva: 43.925 (52,52%); Casos em que houve alegação de violência no ato da prisão: 4.646 (5,56%); Casos em que houve encaminhamento social/assistencial: 9.272 (11,09%).

Alagoas registra o maior índice de soltura: 78,8%, e o Rio Grande do Sul o menor: 15,34%.
Bahia: 68,21%; Pará: 65,92%; Acre: 62,39%; Mato Grosso: 59,92%; Amapá: 58,66%; DF: 54,32%; Paraíba: 51,59%; Maranhão: 51,46%; Sergipe: 49,32%; Rio Grande do Norte: 49,25%; Santa Catarina: 48,67%; Roraima:48,53%; São Paulo: 47,78%; Mato Grosso do Sul: 47,65%; Minas Gerais: 47,15%; Espírito Santo: 46,57%; Paraná: 46,05%; Rio de Janeiro: 45,07%; Rondônia: 43,17%; Ceará: 40,63%; Piauí: 40,24%; Pernambuco: 37,78% e Goiás: 25,16%.

Somos o quinto país mais populoso do mundo, com mais de 200 milhões de habitantes, o que significa que apenas 0,3% da população se encontra encarcerada. Esse número é menor que nos EUA, CUBA, RÚSSIA e URUGUAI.
Em contrapartida somos recordistas de homicídios – mais 56 mil ao ano – pior que a guerra civil do Iraque, que registrou entre 2014 e 2015, 19 mil mortes. Além de que somente cerca de 5% dos crimes no Brasil são apurados. E qual é o preço de uma vida?