27.2.14

Um caso de danos morais

26/02/2014 - PREFEITURA DE OSASCO DEVE INDENIZAR PACIENTE QUE RECEBEU ATESTADO MÉDICO RASURADO

        A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou
 que a Prefeitura de Osasco indenize uma paciente que recebeu atestado médico adulterado
 após atendimento no hospital público. Em razão do fato, a autora foi demitida.
        De acordo com o processo, a mulher, que estava grávida, passou mal
 e foi atendida por uma médica que emitiu atestado rasurado. A empresa
 em que trabalhava desconfiou da procedência do documento e procurou o
 hospital, mas a médica não informou que ela mesma tinha alterado o atestado.
 Em razão do fato, a empresa demitiu a funcionária por justa causa, além de registrar
 boletim de ocorrência. Apenas em depoimento a médica reconheceu a responsabilidade
 pela adulteração.
        O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, 
concedeu a indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Inconformada, a
 Prefeitura apelou sob o argumento de inexistência do nexo de causalidade.
        Para o relator do recurso, desembargador Castilho Barbosa, 
houve um ato que causou dano e merece ser reparado. 
“Não se descaracterizou nos autos a ocorrência do nexo de causalidade. 
Bem fixado, ademais, o valor indenizatório (danos morais), pois pautado
 pela razoabilidade, não havendo motivo para qualquer alteração.” 
O desembargador ressaltou que, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º
 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de
 direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
 que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
        Os desembargadores Aliende Ribeiro e Danilo Panizza também participaram
 do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0026680-25.2010.8.26.0405

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
        
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