26/02/2014 - PREFEITURA DE OSASCO DEVE INDENIZAR PACIENTE QUE RECEBEU ATESTADO MÉDICO RASURADO
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou
que a Prefeitura de Osasco indenize uma paciente que recebeu atestado médico adulterado
após atendimento no hospital público. Em razão do fato, a autora foi demitida.
De acordo com o processo, a mulher, que estava grávida, passou mal
e foi atendida por uma médica que emitiu atestado rasurado. A empresa
em que trabalhava desconfiou da procedência do documento e procurou o
hospital, mas a médica não informou que ela mesma tinha alterado o atestado.
Em razão do fato, a empresa demitiu a funcionária por justa causa, além de registrar
boletim de ocorrência. Apenas em depoimento a médica reconheceu a responsabilidade
pela adulteração.
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni,
concedeu a indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Inconformada, a
Prefeitura apelou sob o argumento de inexistência do nexo de causalidade.
Para o relator do recurso, desembargador Castilho Barbosa,
houve um ato que causou dano e merece ser reparado.
“Não se descaracterizou nos autos a ocorrência do nexo de causalidade.
Bem fixado, ademais, o valor indenizatório (danos morais), pois pautado
pela razoabilidade, não havendo motivo para qualquer alteração.”
O desembargador ressaltou que, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º
da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Os desembargadores Aliende Ribeiro e Danilo Panizza também participaram
do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0026680-25.2010.8.26.0405
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
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