A jurisprudência não tem ainda um rumo claro.
Do Conjur
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NOTÍCIAS OFENSIVAS
Google não é responsável por notícias exibidas em busca
As pessoas atingidas por publicações nocivas em sites e blogs devem ajuizar ações diretamente contra os responsáveis pela elaboração e publicação dos conteúdos danosos e não mover ações contra o site encarregado de apenas localizar os conteúdos já existentes e publicados na internet. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há defeito ou ilegalidade na prestação dos serviços fornecidos pelos sites de pesquisa nos casos em que estes apenas identificam conteúdos nocivos relacionados a terceiros.
Essa foi a argumentação da desembargadora Tereza Cristina Sobral Bitterncourt Sampaio, da 27ª Câmara Cível e do Consumidor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao suspender liminar que havia determinado que o Google retirasse de seu site e coligadas “toda e qualquer matéria existente, que contenha ofensas” aos sete desembargadores do TJ-RJ que moveram a ação: Paulo Maurício Pereira, Mário dos Santos Paulo, Marcelo Lima Bauhatem, Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, Sidney Hartung Buarque, Márcia Ferreira Alvarenga e Gilda Maria Dias Carrapatoso.
Os magistrados ingressaram com uma ação de indenização por dano moral, com antecipação de tutela, contra o Google pedindo que fossem retiradas do resultados das buscas feitas no site todos os conteúdos ofensivos aos autores. Segundo eles, o Google estaria mostrando nos resultados notícias que os associam a uma denúncia sobre uma quadrilha composta por integrantes do TJ-RJ, mesmo após o Conselho Nacional de Justiça concluir pela inexistência da prática de qualquer delito pelos desembargadores. Assim, para os magistrados, o Google continuou veiculando notas e notícias contendo matéria inverídica e vexatória envolvendo seus nomes.
Em primeira instância, o juiz Andre Pinto deu razão aos desembargadores e concedeu a antecipação de tutela. De acordo com ele, o Google extrapolou o direito a liberdade de expressão de crítica e opinião, colocando em risco a reputação dos autores, denegrindo seus nomes, imagem e dignidade. Por isso, "merece reprimenda adequada, a fim de preservar a democracia instituída e o bem estar social".
“No caso em exame, os documentos juntados aos autos evidenciam a exposição inadequada da imagem dos autores, bem como o tom pejorativo veiculado nas matérias, com expressões ofensivas direcionadas aos autores, atingindo sua honra, imagem, dignidade, a boa fama ou a respeitabilidade”, concluiu, fixando multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento.
O Google, representado pelo advogado Ricardo Maffeis, recorreu explicando como é o funcionamento da ferramenta de busca (Google Search), que apenas reúne o conteúdo já existente na internet, não possuindo qualquer ingerência sobre as informações existentes. Segundo a empresa, a remoção de qualquer conteúdo somente é possível com indicação de cada URL responsável pela divulgação das informações ofensivas e após decisão judicial.
Responsabilidade pelo textoO Agravo de Instrumento foi distribuído a 27ª Câmara Cível e do Consumidor e analisado pela desembargadora Tereza Cristina Sampaio, que suspendeu, liminarmente, a decisão de primeira instância. Segundo ela, no caso não estão presentes os fundamentos necessários para o deferimento da antecipação de tutela concedida, pois o site de buscas não formulou qualquer conteúdo pejorativo, somente localizou os já existentes.
“A título de exemplo, não se pode responsabilizar criminalmente determinado agente de imprensa que, no exercício de seu mister, e sem efetuar qualquer apologia ou juízo de valor, divulgue a existência de determinada página na internet contendo matéria agressiva a determinada pessoa. O que se deve punir, diga-se, é a conduta daquele que, indevidamente, elaborou o texto ou o conteúdo criminoso e não aquele que presta determinado serviço público de informação”, apontou Tereza Cristina.
Em sua decisão, a desembargadora ainda observou que os envolvidos são figuras que exercem cargos públicos no Poder Judiciário fluminense e, por isso, despertam maior interesse da sociedade e acabam por ser alvo mais fácil de pessoas levianas e irresponsáveis que divulgam informações sem provas. Porém, a desembargadora afirmou que este tipo de conduta deve ser coibido.
Em decisão monocrática com resolução do mérito, a própria Tereza Cristina manteve o entendimento aplicado na liminar. “Da análise atenta e isenta do caso não se pode afirmar, portanto, a existência de qualquer conduta ofensiva da agravante [Google], motivo pelo qual entendo não estar correta a decisão vergastada”, registrou.
Competência da CâmaraApós a primeira decisão da desembargadora Tereza Cristina, os magistrados peticionaram contestando a competência da câmara especializada. Segundo eles, o caso trata de ofensa a direito personalíssimo dos autores e não a Direito do Consumidor, por isso a 27ª Câmara Cível e do Consumidor do TJ-RJ não teria competência para julgar o recurso.
Porém, de acordo com a desembargadora Tereza Cristina os magistrados não têm razão. Segundo ela, o fato de ter havido violação à honra e à imagem dos agravados, por si só, não exclui o fato de que o Google presta serviços no mercado consumidor. “Caso fosse adotado o entendimento pretendido pelos agravados, a maioria do processos até então julgados pelas Câmaras de Consumo deveria ser considerada nula, haja vista que grande parte do acervo processual analisado por estas câmaras especializadas tem como objetivo, justamente, o ressarcimento de danos causados à honra e à imagem dos consumidores, mediante fixação de verba compensatória de danos morais”, complementou.
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