8.8.12

O caráter relativo da assistência judiciária

É o que eu faço faz tempo... Tirei deste site http://www.pge.mg.gov.br/comunicacao/1623-desembargador-enfatiza-carater-relativo-da-assistencia-judiciaria?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter


Desembargador enfatiza caráter relativo da Assistência Judiciária

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O Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Eduardo Andrade, publicou no jornal Estado de Minas, no dia 03 de agosto, o artigo – “Assistência Jurídica aos necessitados”, no qual preconiza a necessidade de rigor na concessão da assistência judiciária a fim de se evitar abusos.
Confira abaixo a íntegra do artigo: 
Assistência judiciária aos necessitadosEduardo AndradeEm 16/2/2005, foi publicado, neste mesmo espaço, artigo a que dei o mesmo título de agora. Parece-me, depois de mais de sete anos, oportuno voltar ao assunto. É que os pedidos de assistência judiciária atingiram níveis insuportáveis. Em muitas comarcas mineiras, chegaram a mais de 80% das ações propostas, em claro exagero. Esse aumento de pedidos, de 70%, em 2005, para mais de 80%, em 2012, não encontra justificativa aceitável, já que é fato público e notório que o poder aquisitivo da população aumentou significativamente propiciando mais gastos, inclusive supérfluos.
Com todo respeito aos que pensam de forma diversa, não pode continuar prevalecendo a simples presunção de pobreza do requerente, a que alude a Lei nº 1.060/50, para se deferir o benefício. Essa norma, de 1950, repita-se, deve ser compatibilizada com artigo 5º, LXXIV, da Constituição de 1.988, que dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.  Não cabe aqui a acadêmica discussão entre assistência judiciária e assistência jurídica, já que esta engloba aquela. Sendo assim, data venia, não se pode continuar a deferir o benefício com base nessa simples presunção. É preciso rigor no exame desses pedidos.
Ora! Há casos em que o requerente percebe rendimentos superiores a vários salários mínimos e acima do que percebem 90% dos brasileiros. Há, ainda, aqueles que, diante de simples despacho judicial, para provarem a necessidade da assistência, recorrem dessa determinação, quando sequer há ainda decisão, sendo o recurso, no caso, obviamente inadmissível. Um dos princípios a reger o processo é o da lealdade (artigo 14, II, do Código de Processo Civil), constantemente desobedecido pelos requerentes do benefício, que a ele não fazem jus.
Para demonstrar sua lealdade, a parte deve, no início do processo, provar, por meio de documentação pertinente, que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
O pedido e o deferimento indiscriminado do benefício trazem prejuízos ao Judiciário, porque lhe retiram verbas indispensáveis para melhoria dos seus serviços; aos advogados, porque deixam de receber os honorários de sucumbência; e, ainda, porque estimulam a propositura de ações temerárias, algumas verdadeiras aventuras jurídicas, sem consequência para o bolso de quem indevidamente as promove. É de se lembrar que, em casos como inventario e divórcio, o pagamento das custas processuais pode ser diferido para o final do processo.
Os requerimentos de assistência judiciária raramente têm sido impugnados, como faculta a lei, porque as custas processuais não são revertidas para a parte impugnante, mas para o judiciário. 
Como já decidiu a corte superior do TIMG, a declaração de pobreza tem apenas presunção relativa, podendo o magistrado determinar que ela seja comprovada (Incidente de Uniformização nº 1.0024.08.093413-6/002).
Também injustificável é o deferimento do pedido quando se tratar de ação promovida ou contestada por várias pessoas, que nesse caso, devem se cotizar para custear as despesas processuais. 
Empresas só fazem jus ao beneficio se comprovarem, desde logo, a necessidade da concessão. É preciso coibir o equivocado entendimento de que a concessão da assistência judiciária deve ser a regra e não a exceção.
O STJ já decidiu: "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente, caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais."
Termino este artigo da mesma forma que fiz em 2005, mas com muito mais ênfase: direito ao benefício a quem dele realmente necessita, sim. Abuso, não.

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