Do site do TJ
13/05/2015 - PACIENTE SERÁ INDENIZADA POR MORTE DO BEBÊ EM PARTO
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou
decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, proferida pelo juiz José
Tadeu Picolo Zanoni, para condenar a Prefeitura a indenizar uma jovem
pela morte do filho. O valor foi fixado em R$ 80 mil pelos danos morais.
De acordo com o processo, o fato ocorreu em hospital municipal
onde a mulher foi internada em trabalho de parto. Por negligência, teria
sido submetida a uma cesariana após 24 horas e o bebê não resistiu.
A autora recorreu ao TJSP sob o argumento de que teria direito
também à indenização por danos materiais (pensão vitalícia), pois seu
filho, alcançada determinada idade, ingressaria no mercado de trabalho
para contribuir com o sustento do lar.
A turma julgadora, no entanto, negou o pedido e manteve a sentença
na íntegra. “Não é admissível que se pleiteie indenização por danos
materiais, já que a mencionada contribuição do nascituro ao sustento
familiar consiste em mera conjectura”, afirmou o relator do caso,
desembargador Coimbra Schmidt, em seu voto. Ele também destacou
que a chance perdida só é reparável quando o prejuízo é resultante de
fato consumado, não hipotético.
Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho também
participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0046323-95.2012.8.26.0405
Comunicação social TJSP – AG (texto) / GD (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
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