24.5.14

Os problemas do CNJ

Do Conjur

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Em 2014, STF já julgou mesmo número de ações contra o CNJ de 2013 inteiro


A preocupação do ministro Marco Aurélio em reduzir a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar impugnações a atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público tem os números a seu favor. A quantidade de julgados em que o CNJ está no polo passivo de 2014 já quase se igualou à de 2013 inteiro, e a proporção de ações originárias aumentou significativamente, segundo levantamento feito com base em números do próprio STF. Quanto ao CNMP, 2014 já representa metade de todo o ano anterior.
Em julgamento no Plenário no fim de abril, Marco Aurélio levantou questão de ordem para discutir de quem é a competência para julgar ações ajuizadas contra atos do CNJ e do CNMP. Eram discussões a respeito de decisões administrativas do CNJ envolvendo a carreira de um juiz do Trabalho e de funcionários de cartórios, mas o vice-decano aproveitou para externar sua preocupação.
Na questão de ordem, o ministro votou no sentido de que a competência do Supremo se restrinja aos mandados de segurança impetrados contra os dois conselhos, numa “interpretação sistemática” do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal. Para Marco Aurélio, por conta de a União ser a pessoa jurídica do CNJ e do CNMP, a competência para julgar ações originárias deveria ser da Justiça Federal de primeira instância, deixando ao STF apenas o mandado de segurança. O ministro Teori Zavascki complementou para que o tribunal ficasse apenas com as impugnações “tipicamente constitucionais”, como Habeas Corpus, Habeas Data, mandado de segurança e reclamação.
Pois em 2013, o tribunal julgou 143 ações em que o CNJ constava do polo passivo. Dessas, 109 foram mandados de segurança e dez foram ações originárias. Ou seja, 64% dos julgados contra o CNJ foram mandados de segurança e menos de 10% foram ações originárias. Com o CNMP a balança é ainda mais desequilibrada: foram 31 ações julgadas, 30 delas mandados de segurança. Os dados foram obtidos pela ConJur junto ao Supremo por meio da Central do Cidadão.
Só que até esta quinta-feira (22/5), a configuração do quadro já está bastante diferente. Das 137 ações ajuizadas contra atos do CNJ julgadas até o dia 22 de maio, 57 eram mandados de segurança e 58 ações cíveis originárias. Outras 11 foram computadas como ações originárias pela Seção de Estatística do STF. Ou seja, em menos de seis meses, o número de ações que não são mandados de segurança deixou de ser dois terços para ser mais da metade do total de julgados. Vale lembrar que o levantamento não leva em conta o acervo de processos e nem o número de distribuições, apenas o de julgados.
Mudanças à vista
A flexibilização da competência para julgar atos praticados pelo CNJ já vem sendo discutida no Supremo há algum tempo. No caso do CNMP, o Regimento Interno do STF já foi reformado para que sejam as turmas a julgar. Mas as impugnações a atos do CNJ ainda continuam sendo do Plenário. “Não faz sentido”, alertou o ministro Marco Aurélio em seu voto na questão de ordem.
O principal motivo para atrair a competência do Pleno é o fato de o presidente do CNJ também ser o presidente do Supremo. E mesmo assim Marco Aurélio não acredita que justifique ocupar ainda mais a pauta de um Plenário inviabilizado, como ele diz. “Outro dia eu ponderei: o fato de termos no CNJ um integrante do Supremo que é o presidente não implica levar-se os mandados para o Plenário, porque o ato atacado não é o do presidente, é o ato do colegiado”, disse, em entrevista à ConJur.
E se contado o mandado de segurança dentro da competência originária do Supremo, o quadro fica ainda mais preocupante. O tribunal julgou, em 2013, 3,5 mil processos originários. Desses, mil foram mandados de segurança. E 10% de todos os mandados de segurança foram impetrados contra atos do CNJ.

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