15.5.14

Mais julgados recentes

2012981-42.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias  
Relator(a): Marcelo Berthe
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/05/2014
Data de registro: 07/05/2014
Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES ADQUIRIDOS DE TERCEIROS PARA SUSPENDER CRÉDITO FISCAL. Diante da ausência de norma regulamentadora é possível a recusa de precatórios alimentares para garantira débito fiscal, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. O rol previsto no art. 11 da Lei 6.830/80, embora não absoluto não foi regulamentado. Entendimento desta C. Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido

0043937-63.2010.8.26.0405   Apelação / Reexame Necessário / Improbidade Administrativa   
Relator(a): Marcelo Berthe
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/04/2014
Data de registro: 05/05/2014
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGA INEPTA PETIÇÃO INICIAL. Exordial que preenche todos os requisitos previstos na Lei 7.347/85 e 8.429/92, bem como pelo art. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Demanda proposta há mais de 04, com diversas diligências, inclusive com apresentação de defesa preliminar. Existência de indícios de ato de improbidade administrativa. Possibilidade de saneamento do feito, com a emenda da inicial, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. Sentença anulada. Recurso provido

0045368-64.2012.8.26.0405   Apelação / Atos Administrativos   
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/04/2014
Data de registro: 01/05/2014
Ementa: APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Concurso público. Inspetor de alunos. Candidata que fora considerada inapta na fase de Exame Médico Admissional. Relato de internação anterior em Ala Psiquiátrica em pronto socorro que levou o médico do Município de Osasco a considerar a candidata inapta por diagnosticá-la ser portadora de "personalidade esquizoide". Autora que trouxe aos autos Relatório Médico atestando sua boa condição de saúde. Necessidade de produção de prova pericial para que a candidata seja avaliada em termos psíquicos. À função de Inspetora de Alunos deve ser exigida uma atenção especial porquanto subsumido ao cenário da educação, em que o profissional permanece em contato direto com alunos. Eventual dúvida acerca do quadro real da autora deverá ser dirimido por prova pericial a ser produzida pelo IMESP. Sentença anulada de ofício, prejudicado o recurso do Município.


0030852-39.2012.8.26.0405   Apelação / Meio Ambiente   
Relator(a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Data do julgamento: 24/04/2014
Data de registro: 01/05/2014
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de concessão de autorização para supressão de vegetação nativa. Carência da ação não caracterizada. Desnecessária a dilação probatória. No mérito, a Resolução SMA nº 31/2009 não condiciona a aplicabilidade do § 4º do artigo 3º à prévia averbação das Áreas Verdes junto à matrícula do imóvel. Afasta-se a r. sentença e concede-se parcialmente a ordem para que a CETESB reaprecie o pleito do impetrante, considerando a área verde total do loteamento em pauta. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA CETESB E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO IMPETRANTE.

3021433-07.2013.8.26.0405   Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores  
Relator(a): Sidney Romano dos Reis
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/04/2014
Data de registro: 16/04/2014
Ementa: Apelação Cível Ação Declaratória de Inexistência de Título cumulada com Cancelamento de Protesto e Indenização por danos Morais - Ação ajuizada para declarar a inexigibilidade do IPVA e demais tributos do veículo sob o argumento de que houve prévia alienação a terceiro - Sentença que julgou improcedente a demanda Recurso voluntário do autor Desprovimento que se impõe O contribuinte, nos termos da legislação estadual, é o proprietário do veículo (art. 3º da Lei nº 6.606/89) e sua responsabilidade tributária subsiste, na falta de comunicação tempestiva da venda do veículo ao órgão público (art. 4º, III da Lei nº 6.606/89) - Responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo (art. 134 do CTB e art. 4º, III, da Lei nº 6.606/89) - Legalidade da cobrança Inexistência de qualquer dano de ordem moral a ser indenizado - Ônus de sucumbência mantidos - R. Sentença mantida Recurso desprovido.

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