24.5.13

Barroso II

Do blog do Fred

Mensalão e o STF como agente de mudanças


A indicação do advogado Luís Roberto Barroso para a vaga do ministro Ayres Britto no Supremo Tribunal Federal recomenda a leitura integral de uma ampla retrospectiva sobre a atuação da Corte no ano de 2012, feita em parceria com o professor de Direito Constitucional Eduardo Mendonça (*).
O texto foi publicado no dia 3 de janeiro último no site “Consultor Jurídico“, sob o título “STF entre seus papéis contramajoritário e representativo” [leia a íntegra].


A seguir, alguns trechos do artigo que tratam do julgamento da ação penal do mensalão.
(…)
Jamais houve um julgamento sob clamor público tão intenso, assim como sob mobilização tão implacável dos meios de comunicação. E é fora de dúvida que o STF aceitou e apreciou o papel de atender à demanda social pela condenação de certas práticas atávicas, que não devem ser aceitas como traço inerente ao sistema político brasileiro ou à identidade nacional. Desempenhou, assim, o papel representativo de agente da mudança. É inegável, todavia, que a superação de linhas jurisprudenciais anteriores, a dureza das penas e o tom por vezes panfletário de alguns votos surpreenderam boa parte da comunidade jurídica.
(…)
Deve-se registrar a competência com que a denúncia foi construída e, posteriormente, sustentada. Por igual, na tribuna de defesa, brilharam alguns dos melhores advogados criminais do país. De outra parte, foi impressionante o trabalho do relator, ministro Joaquim Barbosa. Dominando amplamente os aspectos fáticos e jurídicos do processo, tornou imensamente difícil a divergência. Por fim, ao realizar, em alguma medida, um contraponto à posição do relator, o revisor, ministro Enrique Ricardo Lewandowski, enfrentou com bravura e fidalguia a incompreensão geral.
(…)
O melhor subproduto da Ação Penal 470 não foi o recrudescimento da repressão, e sim a diminuição do caráter seletivo — dura com os marginalizados, mansa com os ricos e poderosos — de que ela ainda se reveste no Brasil.
(…)
A Ação Penal 470 exibiu a inconveniência de o Supremo Tribunal Federal conduzir, originariamente, processos criminais. Há contraindicações de natureza política e estrutural. À exceção, talvez, do presidente, vice e mais uma ou outra autoridade, uma alternativa a essa fórmula insatisfatória seria concentrar tais ações penais em uma vara especializada de primeiro grau em Brasília. (…) De sua decisão caberia recurso com efeito suspensivo para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teria o prazo de 60 dias para apreciá-lo. Desta decisão do STJ, caberia recurso para o STF. Tal fórmula permitiria ao Supremo dar a última palavra, em prazo razoável, sem os ônus políticos e materiais da condução originária do processo.
—————————————————————————————————————
Eduardo Mendonça é professor de Direito Constitucional do UniCeub (Centro Universitário de Brasília), mestre e doutorando em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Luís Roberto Barroso é professor titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e professor visitante da Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Direito pela Yale Law School, Doutor e Livre-Docente pela UERJ, e Visiting Scholar – Harvard Law School (2011).

No comments: