12.1.15

Perda de bebê - indenização por danos morais

TJES - Casal será indenizado em 30 mil reais por danos morais

(Plenum Data: 12/01/2015)

O juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra, Comarca da Capital, Rodrigo Ferreira Miranda, condenou o Estado do Espírito Santo a indenizar um casal que perdeu um bebê que estava na 35ª semana de gestação. De acordo com a decisão, cada autor da ação receberá 30 mil reais por danos morais.
Consta nos autos que a mulher, que estava grávida, acompanhada de seu esposo, deu entrada no Hospital Dório Silva com fortes dores, e após realização de exame, que demonstrou um coágulo na placenta, recebeu alta e orientação para que retornasse no dia seguinte para fazer novo exame. Entretanto, no mesmo dia, mais tarde, a paciente sentiu um mal súbito e voltou ao Hospital, sendo submetida a uma cesariana de emergência, cujo procedimento não foi suficiente para salvar a vida do feto.
O magistrado entendeu que “o Poder Público foi negligente ao permitir que a gestante-autora, em estágio avançado de gestação (35ª semana de gravidez) - com o feto apresentando sinais de vitalidade -, apesar de ser diagnosticada com suspeita de um coágulo reto placentário, retornasse à casa, sem qualquer suporte para tanto; quando, na verdade, o procedimento deveria ter sido outro, que não a alta da paciente, conforme o próprio corpo médico que a atendera deixou claro em seu depoimento”.
E acrescentou, “o Estado do Espírito Santo tem o dever, por imposição legal (art. 196, Constituição Federal/88), de prestar assistência médica aos seus administrados e quando não age, age de forma insuficiente ou deficiente conforme os padrões legais, incorre em ilicitude, caracterizando a reprovabilidade do ato omissivo descumprindo o dever legal na adoção de providências obrigatórias para garantir o mínimo de funcionamento do serviço de saúde ao qual está incumbido”.
Ao ingressar com a ação, o casal requereu o pagamento de quantia não inferior a 500 mil reais para cada um dos autores a título de compensação por danos morais, “bem como a condenação ao pagamento de pensão equivalente a um salário mínimo mensal, à título de danos materiais, a partir da data que seu filho completaria 14 anos, considerando como termo final o óbito dos requerentes ou a expectativa de vida provável do menor”.
Entretanto, considerando o grau de extensão dos danos, as condições econômicas das partes envolvidas, a intensidade do sofrimento psicológico gerado pela morte do feto, a finalidade admonitória da sanção para que a prática do ato omissivo não se repita, e o bom senso, o juiz concluiu pelo valor de 30 mil reais para cada autor.
Quanto ao pedido de pensão, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , de que “não é devido o pensionamento mensal a título de reparação por dano material aos pais que perderam filho recém nascido, uma vez que não dispunha de nada mais do que expectativa de direito de serem auxiliados pelo nascituro quando e se este viesse a auferir renda”.
Processo nº: 0003963-19.2013.8.08.0048

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