7.10.14

Liberdade de expressão, com ressalvas

Ainda ontem o Duvivier, que é do Porta dos Fundos, reclamava contra a retirada do ar desse vídeo. ele pensava que o Judiciário é como o Exército: conversou com o comandante, tudo resolvido. A tropa obedece, bate continência e marcha junto. Nãããããõooooo. Aqui não é o Exército e há, sim, muita margem para divergência. Eu não vi o vídeo mas, pelo relatado, achei de péssimo gosto e potencialmente ofensivo. Não sei se mandaria retirar do ar. Ontem eles colocaram no ar um vídeo chamado "deu mole" que eu acho não recomendável para menores...

STF - Rejeitada ação contra retirada de vídeo do canal Porta dos Fundos

(Plenum Data: 07/10/2014)
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL 18776) ajuizada pela produtora Porta dos Fundos, na qual foi questionada decisão da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro que determinou a retirada de um vídeo da produtora de seu canal no Youtube. O ministro entendeu que a via processual escolhida, a reclamação, é inadequada para o caso em questão, uma vez que o entendimento constante na decisão atacada – proferida pela juíza coordenadora da fiscalização da propaganda eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) – não desafiou frontalmente o posicionamento do STF.

“No caso dos autos, não verifico a identidade entre o debate travado na presente reclamação e o entendimento vinculante apto a instaurar o exercício da jurisdição, em sede reclamatória, pelo Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro. Segundo o relator, além de a decisão questionada não configurar censura prévia, está fundamentada em indícios de violação ao direito a imagem e vida privada de candidato a cargo eletivo, previstas no Código Civil, e não consideradas inconstitucionais pelo STF.
Precedentes
Na RCL 18776, a produtora Porta dos Fundos alegou ofensa a dois julgados do STF para fundamentar a reversão da decisão da Justiça Eleitoral. Uma é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, na qual a Corte suspendeu a eficácia de trechos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) relativos à restrição a produções humorísticas. Outra é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que o Supremo declarou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967).
“Se entendermos que caberá reclamação mesmo fora das hipóteses constantes na parte dispositiva da ADPF 130 e do referendo na medida cautelar na ADI 4451, passará o STF a julgar diretamente, afrontando o sistema processual recursal, toda causa cuja matéria seja a liberdade de imprensa ou expressão”, afirmou Dias Toffoli.
Para o ministro, isso significaria atrair para o STF a competência originária dada aos juízes e tribunais do país. Também abriria ao STF a possibilidade de analisar todas as ações sobre a temática da liberdade de imprensa e de manifestação de pensamento em trâmite no país.
Propaganda negativa
Na decisão questionada pela produtora Porta dos Fundos, a juíza coordenadora de fiscalização da propaganda eleitoral do TRE-RJ determinou a imediata retirada da página do Youtube do vídeo intitulado “Você me conhece”. A juíza entendeu que o vídeo constitui propaganda negativa contra o então candidato Anthony Garotinho (PR), e se sobrepõe às garantias fixadas no Código Civil quanto ao uso da imagem, que asseguram a proteção à honra, boa fama e à respeitabilidade.

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