Ementa: DEMANDA DE COBRANÇA. AMPARO EM DECRETO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO SUPERVENIENTE DE NULIDADE DO DECIDIDO PELA CORTE DE CONTAS. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO. - Não cabe remessa obrigatória de sentença terminativa, pois não se trata decisão proferida contra o vencido (arg. do inc. I do art. 475 do Cód.Pr.Civ.). - Transitada em julgado a decisão que, neste Tribunal de Justiça, anulou o decidido pela Corte estadual de Contas quanto a um termo aditivo objeto do vertente processo, correta a extinção originária deste feito, uma vez que sua causa petendi se moldara à anulada decisão do Tribunal administrativo, sem indicar de maneira pontual os fatos concretos de cogitável ilegalidade no discutido aditamento contratual. - Com efeito, para o trânsito regular do processo seriam de exigir-lhe indicações singulares sobre a equação financeira posta ao centro da lide, na medida em que, tomando espeque a pretensão num decreto do Tribunal de Contas, viu-o, ao fim, fulminado por nulidade que foi reconhecida pelo eg. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (MS 155.083-0 ou 9033566-40.2008 -Rel. Des. DEBATIN CARDOSO). Não conhecimento da remessa oficial. Não provimento do recurso.
0368616-42.2009.8.26.0000 Apelação / Licença-Prêmio |
Relator(a): José Luiz Germano |
Comarca: Osasco |
Órgão julgador: 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público |
Data do julgamento: 27/05/2014 |
Data de registro: 29/05/2014 |
Outros números: 009.31.657500-0 |
Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Descumprimento do art. 475P. A competência para processar a execução da sentença é de quem a emitiu. Sentença anulada. Recurso provido.
0146971-76.2008.8.26.0000 Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços |
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula |
Comarca: Osasco |
Órgão julgador: 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público |
Data do julgamento: 20/05/2014 |
Data de registro: 23/05/2014 |
Outros números: 008.24.363520-0 |
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL Ajuizamento em agosto de 1999 Não promovida a citação da executada nos cinco anos seguintes à distribuição Prescrição intercorrente reconhecida Sentença confirmada Recurso de apelação desprovido.
3036281-96.2013.8.26.0405 Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
Relator(a): Maria Olívia Alves |
Comarca: Osasco |
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 19/05/2014 |
Data de registro: 22/05/2014 |
Ementa: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Pretensão de compensação de débitos tributários com precatórios alimentícios Ordem denegada Nulidade de sentença Inocorrência Possibilidade de aplicação do art. 285-A do CPC Irrelevância de ausência de pacificação sobre a matéria nos Tribunais Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade - Compensação tributária incabível - Não incidência, no caso, da hipótese prevista no artigo 78, §2º, do ADCT Ausência de lei estadual a regulamentar a questão EC 62/2009 que não alterou a situação - Precedentes Rejeição da matéria preliminar Não provimento da apelação
0045368-64.2012.8.26.0405 Apelação / Atos Administrativos |
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu |
Comarca: Osasco |
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 30/04/2014 |
Data de registro: 01/05/2014 |
Ementa: APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Concurso público. Inspetor de alunos. Candidata que fora considerada inapta na fase de Exame Médico Admissional. Relato de internação anterior em Ala Psiquiátrica em pronto socorro que levou o médico do Município de Osasco a considerar a candidata inapta por diagnosticá-la ser portadora de "personalidade esquizoide". Autora que trouxe aos autos Relatório Médico atestando sua boa condição de saúde. Necessidade de produção de prova pericial para que a candidata seja avaliada em termos psíquicos. À função de Inspetora de Alunos deve ser exigida uma atenção especial porquanto subsumido ao cenário da educação, em que o profissional permanece em contato direto com alunos. Eventual dúvida acerca do quadro real da autora deverá ser dirimido por prova pericial a ser produzida pelo IMESP. Sentença anulada de ofício, prejudicado o recurso do Município.
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