Banco condenado por litigância de má-fé
O Banco Itaú foi condenado a devolver a uma correntista valores correspondentes a saques indevidos em sua conta –corrigidos monetariamente e acrescidos de juros–, além de pagar custas e despesas processuais e multa por litigância de má-fé.
A decisão foi tomada no dia 28/11 pelo Colégio Recursal da 4ª Circunscrição Judiciária, em São Paulo. O juiz de direito José Tadeu Picolo Zanoni entendeu que um laudo fornecido pelo banco induziu o Juízo de primeira instância em erro, “adulterando a verdade dos fatos”.
O voto de Zanoni foi acompanhado pelos juízes Wilson Lisboa Ribeiro e Fernando Dominguez Guiguet Leal. Cabe recurso da decisão [embargos de declaração, e depois, eventualmente, recurso ao STF].
A correntista ingressou com ação de condenação em dinheiro contra o banco, em razão de saques indevidos em sua conta, em 2012. O banco contestou, também juntando documentos. Não houve acordo em duas audiências. Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial da correntista, que recorreu.
Alguns dados fornecidos pelo banco eram incorretos, inclusive o CPF da autora da ação. O endereço informado pelo banco não correspondia ao da autora. A tese do banco, aceita pela Juíza, parte do princípio de que os saques foram feitos perto da casa da autora da ação, induzindo a crer na culpa (e consequente má-fé) da correntista, afastando a hipótese de que o cartão tenha sido clonado.
Em rápida sustentação oral no colégio recursal, a advogada do banco manteve a alegação de que os saques foram feitos em locais próximos à residência da autora.
“O banco preparou um relatório com dados falsos e que conseguiu induzir em erro a MM. Juíza”, afirmou o juiz Zanoni, em seu relatório. Usando o Google Maps, o magistrado constatou que um dos saques foi feito a pelo menos 26,9 km da casa da autora. Existem duas outras rotas possíveis apresentadas pelo site, sendo que uma delas chega a 34 km de distância.
“A tese do banco, evidente, é a de que não houve a ação de clonadores. Vendo a distância entre a casa da autora e os locais dos saques, evidente que houve algum tipo de atuação indevida, quiçá criminosa e não da autora”, afirmou Zanoni, em seu voto. E concluiu: “Recomenda-se ao banco que seja mais cauteloso na análise dos relatórios de sua ‘Gerência de Inspetoria Combate à Fraude Eletrônica’”.
Consultado pelo Blog, o banco informou, por intermédio de sua assessoria de imprensa, que “o Itaú Unibanco reforça que trabalha pautado pela transparência e ética, inclusive na condução de seus processos judiciais. Assim, fundamentado nesses valores, avaliaremos os detalhes da decisão assim que for publicada”.
A decisão foi tomada no dia 28/11 pelo Colégio Recursal da 4ª Circunscrição Judiciária, em São Paulo. O juiz de direito José Tadeu Picolo Zanoni entendeu que um laudo fornecido pelo banco induziu o Juízo de primeira instância em erro, “adulterando a verdade dos fatos”.
O voto de Zanoni foi acompanhado pelos juízes Wilson Lisboa Ribeiro e Fernando Dominguez Guiguet Leal. Cabe recurso da decisão [embargos de declaração, e depois, eventualmente, recurso ao STF].
A correntista ingressou com ação de condenação em dinheiro contra o banco, em razão de saques indevidos em sua conta, em 2012. O banco contestou, também juntando documentos. Não houve acordo em duas audiências. Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial da correntista, que recorreu.
Alguns dados fornecidos pelo banco eram incorretos, inclusive o CPF da autora da ação. O endereço informado pelo banco não correspondia ao da autora. A tese do banco, aceita pela Juíza, parte do princípio de que os saques foram feitos perto da casa da autora da ação, induzindo a crer na culpa (e consequente má-fé) da correntista, afastando a hipótese de que o cartão tenha sido clonado.
Em rápida sustentação oral no colégio recursal, a advogada do banco manteve a alegação de que os saques foram feitos em locais próximos à residência da autora.
“O banco preparou um relatório com dados falsos e que conseguiu induzir em erro a MM. Juíza”, afirmou o juiz Zanoni, em seu relatório. Usando o Google Maps, o magistrado constatou que um dos saques foi feito a pelo menos 26,9 km da casa da autora. Existem duas outras rotas possíveis apresentadas pelo site, sendo que uma delas chega a 34 km de distância.
“A tese do banco, evidente, é a de que não houve a ação de clonadores. Vendo a distância entre a casa da autora e os locais dos saques, evidente que houve algum tipo de atuação indevida, quiçá criminosa e não da autora”, afirmou Zanoni, em seu voto. E concluiu: “Recomenda-se ao banco que seja mais cauteloso na análise dos relatórios de sua ‘Gerência de Inspetoria Combate à Fraude Eletrônica’”.
Consultado pelo Blog, o banco informou, por intermédio de sua assessoria de imprensa, que “o Itaú Unibanco reforça que trabalha pautado pela transparência e ética, inclusive na condução de seus processos judiciais. Assim, fundamentado nesses valores, avaliaremos os detalhes da decisão assim que for publicada”.
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