30.11.11

Julgados sobre o princípio da insignificância


0003027-86.2009.8.26.0030   Apelação   
Relator(a): Luis Soares de Mello
Comarca: Apiaí
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 22/11/2011
Data de registro: 25/11/2011
Outros números: 30278620098260030
Ementa: Furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Cód.Penal). Absolvição na origem. Inaplicabilidade do art. 386, III, do Cód.Pr.Penal para a espécie concreta. Princípio dainsignificância afastado. Hipótese descriminante não prevista em lei. Mérito. Crime caracterizado, integralmente. Posse da 'res furtiva'. Palavras incriminatórias de testemunha presencial, vítima e de Guarda Municipal. Confissão judicial parcial, ademais. Privilégio não caracterizado. Apelo provido.

0012864-08.2009.8.26.0050   Apelação   
Relator(a): Francisco Bruno
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 24/11/2011
Data de registro: 25/11/2011
Outros números: 128640820098260050
Ementa: Tentativa de furto privilegiado. Autoria e materialidade comprovadas. Tese de atipicidade por incidência do princípio da Insignificância corretamente afastada. Presença dos requisitos para o reconhecimento da forma privilegiada. Adequação da quantidade da pena e do regime prisional. Necessidade de alteração da sanção alternativa para dez dias-multa, no piso, em atenção à quantidade da pena e à condição econômica do apelante. Recurso provido em parte.
Desta maneira, o valor econômico do bem objeto do crime   pode ser levado em consideração, mas não como único parâmetro para  fixação da pena e muito menos para exclusão da tipicidade. Afinal, o que  aqui se julga não é o valor do bem, mas a conduta do agente. Certamente  não estamos falando de um crime gravíssimo, mas também não se pode  afirmar com algum grau de certeza que a ação delituosa foi insignificante   ao ponto de não merecer tanto trabalho e custo do Estado. Afirmar  simplesmente que furtar bens de um estabelecimento comercial é indigno  de atenção estatal é permitir a conduta aos cidadãos, o que causaria insegurança na sociedade. Mais que isso, é como se o próprio Estado  dissesse ao apelante: “Isso não é crime, o senhor está autorizado a fazê-lo novamente”.

0010112-63.2009.8.26.0050   Apelação   
Relator(a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 10/05/2011
Data de registro: 26/05/2011
Outros números: 990091338427
Ementa: FURTO. Absolvição sumária pelo principio da insignificância. Não configurada. Principio que não foi recepcionado pela lei penal - violação do principio constitucional da reserva legal. Ademais, principio que não pode ser analisado pelo simples valor da coisa subtraída e sim pelas circunstancias e requisitos subjetivos de maneira global, sob pena de tornar o tipo penal vazio. RECURSO PROVIDO.  (CASO SENTENCIADO NA 15a  VARA CRIMINAL DA CAPITAL

0015544-31.2009.8.26.0481   Apelação   
Relator(a): Newton Neves
Comarca: Presidente Epitácio
Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 25/10/2011
Data de registro: 28/10/2011
Outros números: 155443120098260481
Ementa: *FURTO QUALIFICADO - Quadro probatório seguro e coeso Confissão do réu na delegacia Revelia em juízo - Depoimento da vítima e do agente policial - Materialidade e autoria comprovadas Princípio da insignificância que não retira a tipicidade da conduta Pena e regime criteriosamente fixados - Sentença mantida por seus próprios fundamentos Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Recurso improvido - (voto 13087)*

0003829-53.2009.8.26.0493   Apelação   
Relator(a): Wilson Barreira
Comarca: Regente Feijó
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 15/09/2011
Data de registro: 20/09/2011
Outros números: 38295320098260493
Ementa: Princípio da Insignificância - Furto de Bagatela - Inadmissibilidade A subtração de objetos, cujo valor pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.

0002723-67.2009.8.26.0360   Apelação   
Relator(a): Willian Campos
Comarca: Mococa
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 22/11/2011
Data de registro: 28/11/2011
Outros números: 27236720098260360
Ementa: FURTO QUALIFICADO TENTATIVA - AUTORIA DELITIVA PROVADA. Diante da materialidade e autoria delitiva suficientemente provadas pela tentativa de subtração de coisa alheia móvel, cabível o decreto condenatório por furto qualificado tentado. FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO. Praticado o delito com invasão a residência, mediante arrombamento e escalada, por agente que subtraiu quantidade expressiva de objetos, descabe a aplicação do princípio da insignificância diante da relevante reprovabilidade da conduta.

0007864-56.2011.8.26.0050   Apelação   
Relator(a): Salles Abreu
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal
Data do julgamento: 22/11/2011
Data de registro: 23/11/2011
Outros números: 78645620118260050
Ementa: Apelação Furto simples - Art. 155, caput, do Código Penal - Recurso ministerial visando a condenação pelo crime de roubo Réu que praticou a subtração portando guarda-chuva na outra mão Vítima atemorizada pelo porte do objeto, o qual pensou tratar-se de chave de fenda Recurso pleiteando o reconhecimento do emprego de grave ameaça Procedência - Materialidade e autoria delitivas comprovadas no curso da instrução - Para a configuração da ameaça grave não é necessário que o agente expressamente profira palavras ameaçadoras ou que aponte ou faça uso de arma, basta que ela esteja visível e que seja capaz de causar um temor real na vítima, anulando sua capacidade de resistência Precedentes Réu que subtraiu uma bolsa portando instrumento pérfuro-contundente, tendo surtido real temor de mal grave na vítima Conduta que configura a grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo. Dosimetria Pena-base fixada no mínimo legal Incidência da agravante pela reincidência do réu Pena fixada em 02 anos e 08 meses de reclusão Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Recurso provido.? (Caso oriundo da 15a. Vara Criminal)

28.11.11

Essa matéria vale a pena

Foi um dos quadros do Fantástico de ontem. Vale a pena.

Homem calmo, de muita fé, Marcos Mariano da Silva era um brasileiro de vida simples. Na última terça-feira (22), quando morreu aos 63 anos de idade, encerrou uma história dramática marcada pela injustiça e por um sofrimento que comoveu o país. Ele passou 19 anos preso por um crime que não cometeu. E o mais grave: jamais teve direito a um julgamento. 

Marcos Mariano foi preso pela primeira vez acusado de assassinato. Aconteceu no Cabo de Santo Agostinho, região metropolitana do Recife, em 1976. Marcos contou que, na época, dirigia um táxi. Durante uma parada para o almoço, um homem ferido se apoiou no carro dele, sujando o capô e o vidro de sangue. Esta suposta prova mudou a vida de Marcos Mariano. A família da vítima reforçou a acusação. 

“Ninguém poderia me acusar, porque não tinha participação”, disse Marcos Mariano. 

Quando foi preso pela primeira vez, Marcos Mariano tinha 28 anos de idade. Era jovem, casado, tinha mulher, filhos e um emprego fixo. Perdeu tudo. A mulher e os filhos nunca mais apareceram. 

Seis anos depois, o verdadeiro culpado foi preso e confessou o crime. Marcos ganhou a liberdade e um pedido de desculpas do governo de Pernambuco. 

Quando foi libertado, Marcos Mariano tinha 34 anos e a difícil tarefa de recomeçar. Mas a estrada que escolheu o levou direto para a prisão mais uma vez, três anos depois. 

Na boleia de um caminhão que dirigia, Marcos foi detido por um policial que o reconheceu e pensou que ele era um foragido. Depois foi preso por ordem do então juiz Aquino de Farias Reis, hoje desembargador aposentado. Procurado pelo Fantástico, o desembargador alegou problemas de saúde e não quis dar entrevista. 

Uma nova e inacreditável injustiça. Além da humilhação, Marcos Mariano levou outras sequelas dos tempos de prisão. Teve a saúde comprometida por uma tuberculose e ficou cego durante uma rebelião ao ser atingido por estilhaços de uma bomba de gás lacrimogêneo. 

“O estado sabe que errou, o estado sabe que prendeu um cidadão de bem, indevido. Não poderia ter acontecido isso comigo” declarou, à época, Marcos. 

A segunda injustiça contra Marcos Mariano só foi descoberta depois de uma revisão nos arquivos do presídio feita pelo então diretor, o major Roberto Galindo. 

“O trabalho de polícia é muito difícil, e um erro da nossa parte, tanto da polícia quanto da Justiça, pode ter consequências graves”, avali ao major Robero Galindo, ex-diretor do presídio. 

Quando deixou as grades da prisão e reencontrou a liberdade, Marcos estava cego, com tuberculose e desempregado. Aos 50 anos de idade, ele teve que mais uma vez recomeçar a vida. 

Ele encontrou apoio na segunda mulher, Dona Lúcia. Os dois se conheceram durante visitas ao presídio. Lúcia acompanhava uma amiga. Eles se casaram e adotaram Leonardo. 

Marcos já não podia mais trabalhar e a indenização paga pelo governo de Pernambuco, na época, era de R$ 1,3 mil por mês. “Logo no começo ele ficou muito aperreado, porque a gente não tinha situação financeira”, comenta Dona Lúcia. 

Mas continuava a luta por uma reparação. Marcos ganhou uma indenização milionária: R$ 2 milhões. Em 2009, o governo de Pernambuco foi obrigado a pagar a metade desse valor. “A prova para a sociedade, minha família, de que eu nunca fui um criminoso, para mim, foi a minha maior satisfação”, disse Marcos. 

Com o dinheiro, Marcos Mariano ajudou os parentes. “Bom filho, era bom filho, porque ele fazia tudo por mim”, diz Severina Nunes da Silva, mãe de Marcos. 

“Para os irmãos, ele pegava e dava uns R$ 500 para um ou R$ 1 mil para outro”, conta Dionísio Mariano da Silva, irmão de Marcos. 

Na última terça-feira (22), às 15h, o ex-mecânico Marcos Mariano recebeu a notícia que mais esperava. Pelo telefone, ele foi informado pelo advogado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia negado por unanimidade o recurso do estado de Pernambuco e que ele iria receber a segunda parte da indenização. Ele agradeceu a Deus e veio tirar uma soneca em uma cama, como ele fazia toda tarde. Às 19h, Dona Lúcia veio acordar o marido para o jantar. Foi quando ela percebeu que ele estava morto. 

“Não tinha rancor. Ele só entregava tudo a Deus”, lembra Dona Lúcia. 

Um dos sonhos dele era ver o filho formado. “Vou me esforçar bastante para poder realizar [os sonhos do pai]”, afirma o filho de Marcos, Leonardo Silvestre Ribeiro. 

Foi na casa comprada com parte da indenização que Marcos passou os últimos anos de vida. No atestado de óbito, a causa da morte: infarto. “É como se ele estivesse esperando fechar este ciclo para provar definitivamente que ele era uma pessoa do bem”, observa o advogado José Afonso Bragança Borges. 

Do governo de Pernambuco, Marcos recebeu um pedido de desculpas por escrito. O texto classifica as prisões de Marcos como violência inqualificável. 

O Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, diz que Marcos Mariano da Silva foi vítima do maior erro judicial da história do Brasil. E diz que Marcos Mariano foi simplesmente esquecido pelo poder público. 

“Uma sucessão de erros praticados por pessoas do Judiciário, da polícia, enfim, do sistema penitenciário. Enfim, uma sucessão de erros”, aponta o advogado José Afonso Bragança Borges. 

“Ele disse pra mim que estava muito contente que agora ia sair, que a gente ia ter uma vida melhorzinha. Só foi isso que ele disse. Não falou mais nada e foi para a cama deitar”, comentou Dona Lúcia. 

26.11.11

Dirigir embriagado e causar danos ou matar gera condenação sim

Acabo de ver um comentário no Twitter que é muito típico desses tempos de cinismo desenfreado na rede. O sujeito dizia que o americano mostrar o dedo médio em riste no aerporto gerava condenação, mas não matar embriagado. O problema é que nem todas as decisões judiciais geram manchetes. Felizmente, é fácil pesquisar a base de dados do Tribunal de Justiça para provar o contrário.

Vejamos:

0022521-03.2009.8.26.0590   Apelação   
Relator(a): Clóvis Castelo
Comarca: São Vicente
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/10/2011
Data de registro: 19/10/2011
Outros números: 225210320098260590
Ementa: ... INDENIZAÇÃO - DANO MORAL. Restando demonstrado que o condutor do auto atropelante, dirigindo em alta velocidade incompatível com o local, perdeu o controle ao passar por uma lombada, vindo a atropelar a vítima que estava ao lado da mureta no canteiro central, arreda-se a exclusão de culpa pela atribuição de culpa exclusiva da vítima. Dano m

9093085-43.2007.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Manoel Justino Bezerra Filho
Comarca: Jaboticabal
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/05/2011
Data de registro: 27/05/2011
Outros números: 992070553199
Ementa: Acidente de trânsito - Indenização por danos materiais e morais - Ação ajuizada pela filha da vítima fatal - Veículo que ao tentar ultrapassagem é fechado por outro, colidindo com motocicleta à sua direita - Preliminar de ilegitimidade passiva reconhecida em relação a um dos requeridos, a mãe do motorista causador do acidente - Culpa do motorista demonstrada, considerando ainda que estava em estado de embriaguez - Ónus de prova do réu, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC - Alegação de que a vítima invadiu pista de rolamento por onde circulava a Parati não comprovada - Inexistência de culpa concorrente - Dever de indenizar reconhecido - Pensão mensal devida no valor correspondente a 1/3 do valor que a vítima recebia, desde a data do falecimento ate a data cm que a autora completaria 25 anos de idade - Danos morais configurados - Valor indenizatório arbitrado em valor correspondente a 150 mínimos vigentes à época da prolação da r. sentença. (150 x RS 380,00 = R$ 57.000,00) - Valor que se mostra razoável, levando-se em consideração a culpa do requerido - Acolhido pedido da autora para que seja afastado desconto de eventual valor recebido do seguro DPVAT, vez que se trata de indenizações distintas. - Impossibilidade de dedução dos valores pagos a título de seguro de vida e verbas rescisórias - Não acatamento do pedido para constituição de capital em dinheiro para garantia da pensão, questão que poderá ser examinada na fase de execução de sentença, se ocorrer fato novo. - Juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula n" 54 do STJ), exceto para os danos morais, com três votos divergentes, prevalecendo o voto médio que manda contar a partir da citação -Honorários mantidos - Sentença parcialmente reformada. - Recurso da autora e dos requeridos parcialmente providos -

9075997-26.2006.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Soares Levada
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/03/2011
Data de registro: 31/03/2011
Outros números: 992060112491
Ementa: Acidente automobilístico. Réu que participava de "racha", causando a morte do filho dos autores. Prova plena da responsabilidade do réu, que agiu a rigor com dolo eventual. Cerceamento de defesa inexistente; relatório técnico apresentado extemporânea e unilateralmente, sem valor jurídico algum. Dano moral majorado, em face do altíssimo grau de culpa do réu e da morte precoce do filho dos autores, com apenas 17 anos de idade, a pior dor d'alma que um pai pode suportar. Corresponsabilidade do proprietário do veículo bem definida, por culpa "in eligendo", irrelevante que o condutor seja ou não habilitado; entrega de um veículo, verdadeira arma, por conta e risco de quem o faz. Exclusão da lide por ilegitimidade passiva da mãe do condutor, por não ser proprietária do veículo e a questão não dizer respeito a poder familiar. Sucumbência integral aos réus, nos termos da Súmula 326 do STJ. Preliminar rejeitada. Apelos providos parcialmente

9104654-75.2006.8.26.0000   Apelação / Acidente de Trânsito   
Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli
Comarca: Caçapava
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2010
Data de registro: 10/09/2010
Outros números: 1060328/8-00, 992.06.027372-0
Ementa: Apelação - Ação de indenização - Atropelamento - Sentença de acolhimento parcial do pedido - Irresignação improcedente - Elementos de prova convencendo da culpa do motorista réu - Quadro do qual adveio expressivo sofrimento íntimo para a autora - Indenização por dano moral bem fixada, consideradas as peculiaridades do caso

0079695-91.2009.8.26.0000   Apelação / Seguro   
Relator(a): Romeu Ricupero
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2010
Data de registro: 15/04/2010
Outros números: 1292702/0-00, 992.09.079695-0
Ementa: Atropelamento e morte. Autora que tinha união estável com a vitima. Réu condenado na esfera criminal em primeira e segunda instâncias. Culpa atestada por prova pericial e decorrente do próprio depoimento pessoal do requerido. Dinâmica do acidente. Pensão mensal a ser paga de uma só vez (parágrafo único do art. 950 do CC). Inadmissibilidade. Substituição pela constituição de capital nos termos do art. 475-Q do CPC. Indenização bem fixada pelos danos morais. Apelação provida em parte.

25.11.11

Passando o chapéu

Essa vem da Folha de São Paulo de hoje.


Passando... Em correspondência endereçada a deputados, o desembargador Antonio Carlos Malheiros reclama dos R$ 10 reservados pelo governo paulista para a Coordenadoria de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça no Orçamento de 2012.
...o chapéu "É uma ofensa", diz Malheiros, que pede R$ 64 milhões para contratação de profissionais e projetos como o de assistência aos menores da "Cracolândia". A Secretaria de Planejamento diz que o valor é referencial e pode ser suplementado.

24.11.11

Terceira leitura: a ingenuidade dos juízes

Nas últimas décadas tornou-se comum que juízes e advogados opinem mais sobre aspectos práticos e profissionais de suas profissões fora do ambiente acadêmico. Vinte anos atrás, na página jurídica do Estadão era possível ler artigos do hoje desembargador José Renato Nalini falando de aspectos profissionais.

Competem eles com os tradicionais tratadistas e acadêmicos que sempre cuidaram do assunto na Universidade. Com a internet, tudo o que era discutido e tratado nas páginas de jornal passou para a rede.

Assim, pudemos ler no último domingo o artigo do Dr. Vladimir Passos de Freitas, em que falou  do juiz ingênuo. Falou que as pessoas ingênuas "vêem em todos pessoas maravilhosas e seguem crendo piamente no ser humano". Por vezes, um tipo assim vira juiz. Associou isso aos mais novos, mas também abriu margem para incluir sexagenários "que permanecem impolutamente puros, em estágio de pré-adolescência, porque durante toda a vida protegeram-se das investidas da realidade"

O artigo confunde ingenuidade com imaturidade. Apesar de em certos momentos parecer que não, em outros volta para a confusão.

Por outro lado, o artigo expressa uma duríssima avaliação sobre pessoas. Todos julgam. Todos julgamos nossos colegas, as notícias do dia. O jornalista julga a opinião de um político e decide se isso cabe no noticiário. O médico julga o seu paciente e avalia se diz ou não a verdade. O juiz é alguém que julga o fato, a situação, o processo, investido pelo Estado, de acordo com a lei e seguindo as normas processuais. Devido processo legal, contraditório, direito de recurso.

O autor do artigo julgou pessoas, de forma severa e áspera. Depois, expôs fatos, com base nos fatos expostos podemos concordar ou discordar dele.

Cita casos e dá exemplos que certamente foram vistos em algum momento na vida do autor. A mini biografia ao pé do artigo fala que ele foi presidente do Tribunal Regional Federal da 4a Região. Sim, e foi corregedor do mesmo tribunal antes disso. É fácil crer ou deduzir que os exemplos sejam de casos reais.

A minha crítica ao artigo é que, ao citar casos, e traçar o tipo do juiz ingênuo, esteja o autor confundindo ingenuidade (na visão dele) com imparcialidade, com vontade de acertar. Sim, porque o juiz tem vontade e empenho para acertar, para tentar distribuir o justo para cada um. Um juiz que, por vezes, defere uma indenização milionária pode ser alguém que, dentro da avaliação possível dos autos, deferiu um pedido formulado (sim, porque deferir mais que o pedido é julgar extra petita, fora do pedido e passível de anulação). Um juiz que saí às ruas em algum momento em diligência policial pode fazer isso por provocação do delegado ou até mesmo para coibir alguma ilegalidade. Um juiz que condena muito tem seu contraponto no juiz liberal.

Certamente o artigo em comento será lido em muitos lugares e a parte ficará feliz, pensando que o juiz que lhe deu ou negou alguma coisa é "ingênuo".


Mas é certo que se pensar no interesse geral é importante, por outro lado é necessário e indispensável não esquecer do direito de quem pede. As partes desejam um juiz imparcial, que não esteja influenciado somente pelo dito interesse coletivo. Aliás, ao Estado interessa que o Direito seja bem aplicado e por juízes imparciais.

O artigo também omite (nem sempre é possível considerar todas as situações) que as decisões judiciais comportam recurso. Assim, se o juiz foi pródigo numa decisão, isso pode ser combatido no recurso ao tribunal. Se este reformar a decisão, pode ser e é bem provável que isso sirva como material de reflexão para casos futuros. O juiz pode ser ingênuo ou estar errado, mas tem sempre o desejo de acertar e ser justo.

O artigo tece considerações sobre o juiz ingênuo na vida privada e sobre certas situações de risco. São válidas, úteis e necessárias, mas são advertências feitas nos cursos de iniciação funcional e repetidas com certa insistência. Pode ser que o autor tenha visto casos assim, mas também poderá dizer, por outro lado, que não constituem a regra.

23.11.11

Ementas de julgados recentes a respeito de prescrição

0550540-08.2004.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Eutálio Porto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/10/2011
Data de registro: 04/11/2011
Outros números: 5505400820048260405
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2001 e 2002 Ausência de citação Ocorrência de prescrição Ação proposta no prazo legal, mas que teve seu andamento paralisado Cabe à parte e não ao Judiciário promover os atos de impulso processual A inércia da exeqüente por um lapso superior ao prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN revela desinteresse em prosseguir na busca do seu direito Sentença mantida Recurso improvido.

0008475-26.2002.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Eutálio Porto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/11/2011
Data de registro: 22/11/2011
Outros números: 84752620028260405
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Execução fiscal IPTU dos exercícios de 1997 a 2000 Prescrição Citação não efetivada Ação proposta no prazo legal, mas que, devido à inércia da exeqüente em promover a citação do executado, foi alcançada pela prescrição Execução ajuizada antes da alteração da redação do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição somente pela citação do devedor Possibilidade da decretação da prescrição de ofício Sentença mantida Recurso improvido.

0022529-26.2004.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Eutálio Porto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/11/2011
Data de registro: 22/11/2011
Outros números: 225292620048260405
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL IPTU dos exercícios 2001 e 2002 Acordo de parcelamento celebrado em 2006 Acordos de parcelamento que implicam automaticamente em confissão de dívida e como tal interrompe a prescrição, cuja contagem se inicia quando do inadimplemento da obrigação Acordo de parcelamento não cumprido Municipalidade que não deixou de se manifestar nos autos, demonstrando interesse na busca do seu direito e impedindo a paralisação da execução Ausência de paralisação do feito por período superior a 5 anos Prescrição afastada Prosseguimento normal do feito Sentença reformada Recurso provid

0032997-25.1999.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Osvaldo Capraro
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/10/2011
Data de registro: 18/11/2011
Outros números: 329972519998260405
Ementa: PRESCRIÇÃO - Execução Fiscal Taxa de Licença para Funcionamento Exercícios de 1995, 1996 e 1997 Inscrição da dívida há mais de cinco anos, sem que houvesse a necessária citação - Desídia da Fazenda Pública configurada - Ocorrência da prescrição Precedentes - Art. 174, parágrafo único, I, do CTN com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/05 Processo extinto Sentença mantida - Apelo desprovido.

0551960-48.2004.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Osvaldo Capraro
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/10/2011
Data de registro: 18/11/2011
Outros números: 5519604820048260405
Ementa: PRESCRIÇÃO - Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2001 e 2002 Notificação da dívida há mais de cinco anos, sem que houvesse a necessária citação - Desídia da Fazenda Pública configurada - Ocorrência da prescrição Precedentes - Art. 174, parágrafo único, I, do CTN com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/05 Processo extinto Sentença mantida - Apelo desprovido

0027778-31.1999.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Guerrieri Rezende
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/09/2011
Data de registro: 09/09/2011
Outros números: 277783119998260405
Ementa: Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. O processo ficou paralisado por mais de cinco anos. Inteligência do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição. Recurso improvido?

0045736-25.2002.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/05/2011
Data de registro: 18/05/2011
Outros números: 990103518667
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Prescrição intercorrente - Decurso de 7 anos entre o ajuizamento e a citação ílcta - Sentença de­claratória de prescrição confirmada - Recurso desprovido.

0002425-76.2005.8.26.0405   Apelação / Reexame Necessário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias   
Relator(a): Moacir Peres
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/12/2010
Data de registro: 21/12/2010
Outros números: 990.10.495428-2
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL ? PRESCRIÇÃO ? EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE ? Admissibilidade ? A prescrição, para a cobrança do crédito tributário, se dá em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo interrompida pela citação pessoal feita ao devedor (art. 174, caput e parágrafo único, inciso I, do Cód. Trib. Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n° 118/2005) ? Preliminar afastada. Recursos improvidos.

22.11.11

Olhos abertos valorização do magistrado

As barreiras ao dano moral

Outro dia uma decisão minha foi divulgada no Conjur. O lado que negou o dano moral teve mais destaque que o lado relativo à responsabilidade da Prefeitura (que eu reconheci, mas que o TJ afastou). Naquele caso, entendi que a colisão de um carro contra o muro de sua casa gera danos materiais, mas não morais.

Vejo agora no site do TJ outra decisão, em que os danos materiais foram reconhecidos, mas não os morais. O caso é oriundo da vizinha Carapicuíba.


1/2011
Negada indenização a dono de carro atingido por bomba em estacionamento
        A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que negou indenização a um homem que teve seu carro atingido pela explosão de uma bomba no estacionamento do condomínio em que mora. A decisão é da última quinta-feira (17).
        O autor alegou que, em janeiro de 2008, estava no apartamento onde mora, quando ouviu um barulho vindo do estacionamento. Logo tomou conhecimento que se tratava de uma bomba jogada por moradores do próprio condomínio. Argumentou que o seu veículo sofreu danos, o vidro foi danificado e o conserto custou R$ 70, além de ficar impossibilitado de transitar com o automóvel, o que lhe acarretou mais prejuízo, já que trabalha com o carro. Como o condomínio se manteve inerte, pediu o ressarcimento dos prejuízos materiais que sofreu e a compensação pelos danos morais no valor de dez salários mínimos.
        A juíza Leila França Carvalho Mussa, da 3ª Vara Cível de Carapicuíba, julgou a ação parcialmente procedente condenando o requerido ao pagamento de R$ 70, referente aos danos materiais, mas o caso não dá razão para indenização por dano moral, sendo certo que se trata apenas de mero aborrecimento por caso fortuito.
        Inconformado, insistiu na condenação do apelado à reparação moral, sob alegação de que o incidente lhe causou medo, aflição e abalo psíquico.
        De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, o magistrado corretamente reconheceu a ocorrência de danos materiais suportados pelo autor e afastou a pretensão à reparação moral. O julgamento também teve a participação dos desembargadores José Percival Nogueira Júnior e Roberto Caruso Costabile e Solimene, que acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

        Apelação nº 0005233-10.2008.8.26.0127

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
        imprenatj@tjsp.jus.br

21.11.11

Calçadas

O descaso com as calçadas e locais de circulação parece ser regra geral. Vejam essa notícia, vinda do site do TJ/SP


18/11/2011
Prefeitura deve indenizar por queda em buraco na calçada e má iluminação
        A 13ª Vara da Fazenda Pública condenou a Prefeitura de São Paulo a indenizar por danos morais e estéticos um jovem em decorrência de sequelas provocadas por uma queda causada por um enorme buraco existente na calçada e pela má iluminação no local. A decisão é da última quarta-feira (19).
        O jovem contou que, em junho de 2006, caminhava em direção à estação de metrô Praça da Árvore, na Zona Sul da capital paulista, na companhia de amigos, quando foi surpreendido por uma queda repentina. Na queda, os ossos de seu pé esquerdo foram triturados. Ele foi socorrido, encaminhado ao hospital e em seguida submetido a cirurgia de fixação com placa e pinos metálicos.
        Alegou que, da cirurgia, resultaram noites de sofrimento, impedimento prolongado de uma vida normal, comprometimento da vida acadêmica, gastos com medicamentos, bota ortopédica e outros. Pelo sofrimento enfrentado, pediu indenização por danos morais contra a Prefeitura de São Paulo no valor de R$ 17.500 e 50 salários mínimos por danos estéticos.
        A prefeitura contestou, afirmando que inexiste buraco na calçada, mas raízes de árvores naturalmente expostas e, assim sendo, o acidente sofrido pelo autor decorreu mais em razão de sua falta de atenção do que da saliência existente no calçamento.
        Em sua decisão, a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, entendeu que o autor, quando da ocorrência do acidente, encontrava-se às vésperas do vestibular e se viu prejudicado com a alteração de todos os seus projetos em função das cirurgias. Sofreu com o pós-operatório e adquiriu uma sequela permanente de incapacidade para determinadas atividades. Tudo isso por conta de uma queda em via pública por causa da negligência do Poder Público. “O valor postulado a título de danos morais no importe de R$ 17.500 revela-se razoável considerando todo o sofrimento que o acidente lhe causou. Esteticamente falando, tem-se que houve um dano estético mínimo, o que afasta a possibilidade de se acolher o pleito indenizatório formulado pelo autor.”
        Processo nº 0102415-58.2007.8.26.0053
        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

18.11.11

Câncer sob controle

Essa vem do Conjur


DOENÇA SOB CONTROLE

Paciente com câncer tem isenção retroativa de IR

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença, em julgamento realizado nesta quarta-feira (16/11), que concedeu isenção de Imposto de Renda retroativa a 2003 a um portador de câncer de próstata. A União havia recorrido contra a decisão, alegando que a doença estava controlada até 2007.
Na Apelação, a Fazenda Nacional requeria ainda que, no caso de ser concedida a isenção, ela retroagisse apenas até 2007 — data em que o câncer voltou a se manifestar. O autor, que mora no Rio Grande do Sul, teve o câncer de próstata diagnosticado e operado em 1995, mas pediu a isenção apenas em 2008, após descobrir que a doença tinha retornado e progredido. Em sua petição, requeria os valores retroativos aos últimos cinco anos, como permite a lei. Durante todo este tempo, o autor fazia o controle da enfermidade.
Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Conforme Paciornik, ainda que a doença esteja controlada, não há na legislação exigência de que a enfermidade esteja progredindo para a concessão do benefício.
"Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que, para se fazer jus ao benefício, precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas doenças previstas pela lei podem não causar a total incapacidade, mas serem debilitantes, como a cegueira ou a síndrome de imunodeficiência adquirida", escreveu o desembargador no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 

16.11.11

Mais um caso de indenização em Osasco

Tirei do blog Cidades, do Estadão


TJ-SP condena maternidade por falha

Categoria: Justiça
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação ao Hospital e Maternidade Montreal, localizado em Osasco, por falha no tratamento de recém-nascido. O hospital terá de pagar indenização por danos materiais e morais à mãe de um bebê recém-nascido que teve paralisia cerebral em razão de negligência na prestação dos serviços.
A mãe foi submetida a uma cesariana aos sete meses de gestação. A criança apresentou imaturidade pulmonar e foi encaminhada à UTI neonatal. O tratamento era de alto custo e foi condicionado à apresentação prévia de garantias, pois os serviços do hospital foram contratados sem a intermediação do plano de saúde.
A mãe acusou o hospital de ter transferido sua filha para enfermaria e prestado atendimento precário para minimizar os custos do tratamento. O bebê não teria recebido a assistência médica adequada, o que contribuiu para a piora de seu estado de saúde.
A perícia concluiu que foram poucas as visitas médicas (apenas uma vez ao dia) e não havia monitoração da frequência cardíaca, entre outras deficiências. O desembargador Jesus Lofrano, relator do recurso, afirmou em seu voto que a prova indica que a criança não teve o acompanhamento médico correto.
O hospital deverá arcar com todos os gastos realizados em benefício do tratamento da criança, além de R$ 50 mil de indenização por danos morais.
Central de Notícias

Penhora no cartão 2

Dado o sucesso do post anterior sobre penhora no cartão do de crédito, também conhecido como penhora de recebíveis, copio aqui alguns julgados recentes do TJ/SP sobre o tema:



0169930-36.2011.8.26.0000   Agravo de Instrumento   
Relator(a): Guerrieri Rezende
Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/10/2011
Data de registro: 04/10/2011
Outros números: 1699303620118260000
Ementa: Execução Fiscal Penhora de créditos atuais e futuros até o valor total do débito Possibilidade - Quando o parcelamento não foi devidamente cumprido e também não efetivada a penhora sobre o faturamento da empresa, é legítima a constrição sobre os créditos de transações atuais e futuras da executada, até que se perfaça o débito atualizado Ordem de preferência legal de penhora estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 respeitada - Ausência de violação ao artigo 620 do CPC - Recurso improvido?

0178598-93.2011.8.26.0000   Agravo de Instrumento   
Relator(a): Rui Stoco
Comarca: Santos
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/08/2011
Data de registro: 29/08/2011
Outros números: 01785989320118260000
Ementa: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Penhora de receitas auferidas através de operações com cartões de crédito. Deferimento na origem. Liquidez. Equivalência a dinheiro. Desnecessidade de esgotar os meios de localização de bens penhoráveis. Decisão mantida. Recurso não provido.


0034583-31.2011.8.26.0000   Agravo de Instrumento   
Relator(a): Leme de Campos
Comarca: Santos
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/08/2011
Data de registro: 11/08/2011
Outros números: 345833120118260000
Ementa: Agravo de Instrumento Execução fiscal Penhora créditos provenientes das vendas realizadas por cartão de crédito e débito Cabimento no caso em exame Decisão mantida Agravo improvido.


0042175-29.2011.8.26.0000   Agravo de Instrumento   
Relator(a): Sidney Romano dos Reis
Comarca: Santos
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/05/2011
Data de registro: 27/05/2011
Outros números: 421752920118260000
Ementa: Agravo de Instrumento Penhora sobre valores recebidos pelas vendas de cartão de crédito Admissibilidade A penhora é apreensão judicial de bens com finalidade satisfativa A graduação do art. 655 do CPC é regra cogente Pode o juiz, entretanto, a qualquer tempo, deferir à Fazenda Pública e às autarquias a substituição dos bens penhorados por outros Penhora que se afigura, por ora, como a hipótese mais célere à satisfação da quantia executada A norma contida no art. 620 do CPC, no sentido de que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, não se contrapõe à necessidade de pagamento da própria dívida Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido

0023967-94.2011.8.26.0000   Agravo de Instrumento   
Relator(a): Carlos Abrão
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/04/2011
Data de registro: 19/04/2011
Outros números: 239679420118260000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS A TÍTULO DE PENHORA JUNTO À EMPRESA DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DÉBITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO GARANTIA DO CREDOR ORDEM DE PREFERÊNCIA AGRAVO IMPROVIDO.