0003027-86.2009.8.26.0030 Apelação | |
Relator(a): Luis Soares de Mello | |
Comarca: Apiaí | |
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal | |
Data do julgamento: 22/11/2011 | |
Data de registro: 25/11/2011 | |
Outros números: 30278620098260030 | |
Ementa: Furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Cód.Penal). Absolvição na origem. Inaplicabilidade do art. 386, III, do Cód.Pr.Penal para a espécie concreta. Princípio dainsignificância afastado. Hipótese descriminante não prevista em lei. Mérito. Crime caracterizado, integralmente. Posse da 'res furtiva'. Palavras incriminatórias de testemunha presencial, vítima e de Guarda Municipal. Confissão judicial parcial, ademais. Privilégio não caracterizado. Apelo provido. |
0012864-08.2009.8.26.0050 Apelação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator(a): Francisco Bruno | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Comarca: São Paulo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do julgamento: 24/11/2011 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data de registro: 25/11/2011 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Outros números: 128640820098260050 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: Tentativa de furto privilegiado. Autoria e materialidade comprovadas. Tese de atipicidade por incidência do princípio da Insignificância corretamente afastada. Presença dos requisitos para o reconhecimento da forma privilegiada. Adequação da quantidade da pena e do regime prisional. Necessidade de alteração da sanção alternativa para dez dias-multa, no piso, em atenção à quantidade da pena e à condição econômica do apelante. Recurso provido em parte. Desta maneira, o valor econômico do bem objeto do crime pode ser levado em consideração, mas não como único parâmetro para fixação da pena e muito menos para exclusão da tipicidade. Afinal, o que aqui se julga não é o valor do bem, mas a conduta do agente. Certamente não estamos falando de um crime gravíssimo, mas também não se pode afirmar com algum grau de certeza que a ação delituosa foi insignificante ao ponto de não merecer tanto trabalho e custo do Estado. Afirmar simplesmente que furtar bens de um estabelecimento comercial é indigno de atenção estatal é permitir a conduta aos cidadãos, o que causaria insegurança na sociedade. Mais que isso, é como se o próprio Estado dissesse ao apelante: “Isso não é crime, o senhor está autorizado a fazê-lo novamente”.
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