26.11.11

Dirigir embriagado e causar danos ou matar gera condenação sim

Acabo de ver um comentário no Twitter que é muito típico desses tempos de cinismo desenfreado na rede. O sujeito dizia que o americano mostrar o dedo médio em riste no aerporto gerava condenação, mas não matar embriagado. O problema é que nem todas as decisões judiciais geram manchetes. Felizmente, é fácil pesquisar a base de dados do Tribunal de Justiça para provar o contrário.

Vejamos:

0022521-03.2009.8.26.0590   Apelação   
Relator(a): Clóvis Castelo
Comarca: São Vicente
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/10/2011
Data de registro: 19/10/2011
Outros números: 225210320098260590
Ementa: ... INDENIZAÇÃO - DANO MORAL. Restando demonstrado que o condutor do auto atropelante, dirigindo em alta velocidade incompatível com o local, perdeu o controle ao passar por uma lombada, vindo a atropelar a vítima que estava ao lado da mureta no canteiro central, arreda-se a exclusão de culpa pela atribuição de culpa exclusiva da vítima. Dano m

9093085-43.2007.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Manoel Justino Bezerra Filho
Comarca: Jaboticabal
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/05/2011
Data de registro: 27/05/2011
Outros números: 992070553199
Ementa: Acidente de trânsito - Indenização por danos materiais e morais - Ação ajuizada pela filha da vítima fatal - Veículo que ao tentar ultrapassagem é fechado por outro, colidindo com motocicleta à sua direita - Preliminar de ilegitimidade passiva reconhecida em relação a um dos requeridos, a mãe do motorista causador do acidente - Culpa do motorista demonstrada, considerando ainda que estava em estado de embriaguez - Ónus de prova do réu, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC - Alegação de que a vítima invadiu pista de rolamento por onde circulava a Parati não comprovada - Inexistência de culpa concorrente - Dever de indenizar reconhecido - Pensão mensal devida no valor correspondente a 1/3 do valor que a vítima recebia, desde a data do falecimento ate a data cm que a autora completaria 25 anos de idade - Danos morais configurados - Valor indenizatório arbitrado em valor correspondente a 150 mínimos vigentes à época da prolação da r. sentença. (150 x RS 380,00 = R$ 57.000,00) - Valor que se mostra razoável, levando-se em consideração a culpa do requerido - Acolhido pedido da autora para que seja afastado desconto de eventual valor recebido do seguro DPVAT, vez que se trata de indenizações distintas. - Impossibilidade de dedução dos valores pagos a título de seguro de vida e verbas rescisórias - Não acatamento do pedido para constituição de capital em dinheiro para garantia da pensão, questão que poderá ser examinada na fase de execução de sentença, se ocorrer fato novo. - Juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula n" 54 do STJ), exceto para os danos morais, com três votos divergentes, prevalecendo o voto médio que manda contar a partir da citação -Honorários mantidos - Sentença parcialmente reformada. - Recurso da autora e dos requeridos parcialmente providos -

9075997-26.2006.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Soares Levada
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/03/2011
Data de registro: 31/03/2011
Outros números: 992060112491
Ementa: Acidente automobilístico. Réu que participava de "racha", causando a morte do filho dos autores. Prova plena da responsabilidade do réu, que agiu a rigor com dolo eventual. Cerceamento de defesa inexistente; relatório técnico apresentado extemporânea e unilateralmente, sem valor jurídico algum. Dano moral majorado, em face do altíssimo grau de culpa do réu e da morte precoce do filho dos autores, com apenas 17 anos de idade, a pior dor d'alma que um pai pode suportar. Corresponsabilidade do proprietário do veículo bem definida, por culpa "in eligendo", irrelevante que o condutor seja ou não habilitado; entrega de um veículo, verdadeira arma, por conta e risco de quem o faz. Exclusão da lide por ilegitimidade passiva da mãe do condutor, por não ser proprietária do veículo e a questão não dizer respeito a poder familiar. Sucumbência integral aos réus, nos termos da Súmula 326 do STJ. Preliminar rejeitada. Apelos providos parcialmente

9104654-75.2006.8.26.0000   Apelação / Acidente de Trânsito   
Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli
Comarca: Caçapava
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2010
Data de registro: 10/09/2010
Outros números: 1060328/8-00, 992.06.027372-0
Ementa: Apelação - Ação de indenização - Atropelamento - Sentença de acolhimento parcial do pedido - Irresignação improcedente - Elementos de prova convencendo da culpa do motorista réu - Quadro do qual adveio expressivo sofrimento íntimo para a autora - Indenização por dano moral bem fixada, consideradas as peculiaridades do caso

0079695-91.2009.8.26.0000   Apelação / Seguro   
Relator(a): Romeu Ricupero
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2010
Data de registro: 15/04/2010
Outros números: 1292702/0-00, 992.09.079695-0
Ementa: Atropelamento e morte. Autora que tinha união estável com a vitima. Réu condenado na esfera criminal em primeira e segunda instâncias. Culpa atestada por prova pericial e decorrente do próprio depoimento pessoal do requerido. Dinâmica do acidente. Pensão mensal a ser paga de uma só vez (parágrafo único do art. 950 do CC). Inadmissibilidade. Substituição pela constituição de capital nos termos do art. 475-Q do CPC. Indenização bem fixada pelos danos morais. Apelação provida em parte.

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