20.9.11

Uma boa idéia

O Fernão Borba Franco, grande colega da Fazenda de São Paulo, publicou artigo no Judex, quao vadis? a respeito da PEC da Bengala.

Ele deu uma idéia interessante. Em cima da idéia dele eu acrescento uma outra: a partir duma certa idade, embutir uma exigência de produtividade mínima dos desembargadores. Já disse isso antes: tem gente aposentando mas deixando dois mil processos e pouco de herança. Por que deixar o sujeito trabalhando depois dos 70 quando ele apenas está aumentando o número de processos na mão do seu sucessor? Já vi isso mais de uma vez: o trabalho é tudo o que o sujeito tem. Ele já criou os filhos, a mulher é a rainha do lar e ele vai fazer o quê? Conheci um desembargador que nem sequer dirigia. A mulher dele era quem conduzia o carro da família. Conheci o sujeito num hotel. Ele levou processos para julgar enquanto estava no hotel, em pleno mês de janeiro, quente, calor, ótimo para ficar na piscina...


20 de setembro de 2011

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, EXPERIÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO.

Ultimamente, muito se vem discutindo a chamada PEC da Bengala (PEC 457/2005), que pretende aumentar a idade da aposentadoria compulsória, agora fixada em setenta anos, para setenta e cinco anos.
Aparentemente, a iniciativa é saudável. Afinal de contas, hoje em dia “setenta anos” não tem o mesmo significado de antigamente, em que a expectativa de vida mal superava esse limite. Além disso, a experiência acumulada por anos de serviço público não deveria ser simplesmente desprezada, com a retirada forçada daqueles que efetivamente pretendem continuar trabalhando.
Tive, para dar um exemplo de experiência pessoal, a honra e o prazer de trabalhar como assessor do Desembargador Hermes Pinotti, quando 4º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (cargo hoje denominado como Presidente da Sessão de Direito Público). Aposentou-se ele, ao fim do mandato, por ter atingido a idade limite, e certamente tinha plenas condições físicas de ter continuado trabalhando. Confesso, entretanto, que nunca lhe perguntei se gostaria disso ou não.
Fato é que muitos possuem condições físicas plenas para o exercício da função, exigente da plena sanidade de corpo e mente. Sim, creiam que a profissão é desgastante mas se, apesar disso, os mais experientes querem continuar contribuindo, por que impedi-los?
Porque essa experiência é apenas desejável e benfazeja quando relativa à atividade fim, no caso o exercício da jurisdição. Quando essa senioridade se refere à administração, é indesejável e maléfica, por diversas razões.
Atualmente, o exercício dos cargos de direção tem um inegável quê de homenagem, no sentido de uma recompensa pelo coroar de uma carreira bem sucedida. Isso é uma excrescência.
Nada menos republicano que utilizar um cargo público para recompensar seu ocupante; isso seria reduzir a função de um Presidente de Tribunal a uma patética busca por homenagens, naturalmente falsas ou, sabe-se lá, a distribuir lembranças de sua administração.
Note-se o “administração”, em caixa baixa; serve para distingui-la da Administração, em sentido próprio e público, a indicar o exercício de função pública. Função pública essa que não se reduz a administrar um prédio de repartição pública, ainda que esse prédio se situe na Praça da Sé ou local igualmente nobre e central e se denomine Palácio da Justiça, mas a Administrar um Poder de Estado.
Administrar um Poder de Estado não só exige perícia, e capacidade administrativa, ou seja, gerencial, como também, no mesmo patamar de relevância, exige capacidade e perícia política.
Exige portanto conhecimentos específicos ou quanto menos o esforço para sua obtenção, a respeito de contabilidade pública, logística, administração de pessoal e materiais, conhecimentos a respeito das necessidades específicas de cada região e assim por diante, como também habilidade e dignidade no exercício da representação de um Poder do Estado, na indispensável negociação por condições adequadas de seu exercício.
Isso, é evidente, demanda não apenas vocação como também disponibilidade e vigor físico e intelectual. Sede de novos conhecimentos (pois a função, já se vê, é muito distinta do exercício da jurisdição), inclusive a respeito do próprio Poder, a respeito da relação entre os próprios juízes, inclusive de diferentes instâncias e entrâncias, entre juízes e servidores e de todos perante a Administração. Disponibilidade intelectual para aquisição dessas novas ferramentas, e vigor físico para que possam ser obtidas.
Não será tempo de homenagens, mas de trabalho, duro, sério e diferente do que se exerceu por toda a vida.
A exigência de vigor físico e intelectual para adquirir e aplicar novos conhecimentos é diametralmente diversa da exigência de vigor físico e intelectual para exercer a mesma função já exercida há décadas; nesta, por mais exigente que seja, basta somar novos conhecimentos, que se combinam facilmente aos já dominados, e com o benefício da experiência prosseguir exercendo a jurisdição. O vigor exigido para esta última é grande, pois o volume e complexidade do trabalho são também elevados (e por opção continuarão assim), mas é inferior àquele exigido para as funções de direção. Para estas, repita-se, o tempo não é de recolhimento, mas de exposição.
Isto é incompatível com a proposição da PEC comentada, daí porque a adaptação aqui proposta, que permitirá as vantagens já alardeadas (redução das aposentadorias e conseqüente alivio da folha; utilização de magistrados experientes no exercício da função, sem o desperdício de sua retirada, se se sentirem em condições para tanto) e, a par de impedir as desvantagens mencionadas, trará a vantajosa possibilidade do exercício do poder por aqueles dispostos e vocacionados para tanto, além de servir para nos livrar da maléfica, antiquada e monarquista idéia do exercício de cargo público como homenagem pessoal.
Essa proposta é a de, aumentado ou não o limite para a aposentadoria compulsória, impedir os membros do Tribunal que excedam determinada idade (sessenta ou sessenta e cinco anos) de participar de órgãos de direção ou de exercer cargos de direção. Com isso, ao mesmo tempo em que se areja a Administração, tornando-a acessível àqueles com maiores condições físicas para seu exercício, se possibilita o exercício da função-fim com melhores condições, aproveitando-se a experiência adquirida em, repito, décadas de exercício da função.
Caso aprovado o aumento de idade, esta restrição serviria como incentivo e como limite, a bem do exercício jurisdicional e da Administração do Poder Judiciário. Caso mantida a idade limite, seria também benéfica, aliviando os mais velhos de uma suposta obrigação, por vezes sequer desejada, do novas atividades.
Afinal de contas, cargos públicos servem para ser exercidos, e não fruídos. Ou deveria ser assim...

Fernão Borba Franco

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