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9.3.15

PEC da Bengala

Do Conjur

PEC da bengala aprovada na Câmara foge ao propósito de origem


Há que se questionar  os meios quando eles não justificam os fins. De volta à pauta de votação da Câmara dos Deputados — e aprovada às pressas — a PEC 457/2005, mais conhecida como PEC da Bengala, contraria o entendimento hoje predominante no Supremo Tribunal Federal sobre a unidade da magistratura, sobre a existência de uma única magistratura nacional. Isso porque defende aposentadoria compulsória aos 75 anos apenas aos membros dos tribunais superiores, aos tribunais regionais federais e aos ministros do Tribunal de Contas da União.
O dispositivo foge ainda ao propósito de origem, defendido pelo então senador Pedro Simon (PMDB/RS), de que o aumento da longevidade e a melhoria da qualidade de vida da população não seriam mais motivos para invocar a incapacidade laboral aos 70 anos, o que também, por si só, daria um certo fôlego à previdência, ao atrasar a aposentadoria dos agentes públicos, que sairiam da ativa com os mesmos direitos adquiridos aos 70. Sem ganhos.
Ocorre, no entanto, que a PEC do senador Simon, aprovada pelo Senado e estacionada por quase dez anos na Câmara dos Deputados, voltou à baila por ocasião do jogo político. A urgência com que se pretendeu arguir a votação está na regra das Disposições Transitórias, que teve o acréscimo de um artigo a fim de dar vigência imediata da aposentadoria aos 75 anos, principalmente para os ministros do STF, na tentativa de impedir que dez dos 11 ministros do STF sejam indicados pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Isso porque, até dezembro de 2018, cinco membros devem atingir a casa dos 70 anos.
A Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam) defende que eventuais mudanças no funcionamento da corte tenham motivação institucional, e não politico-partidária, o que configura um desrespeito à independência deste Poder no país. 
É clara a tentativa de impedir que a Presidência da República exerça uma prerrogativa constitucional, e, mesmo que o objetivo alegado não seja este, o aumento da idade para efeito de aposentadoria compulsória não mais reflete a realidade de vida do brasileiro, que atualmente é de 74,9 anos, segundo dados do IBGE. Além disso, não há fato científico para embasamento da decisão que comprove tal desiderato legislativo.
Por ser uma alteração constitucional, a medida ainda precisará ser votada em um segundo turno na Câmara dos Deputados. Caso aprovada, a PEC da Bengala será responsável pelo engessamento da carreira dentro da magistratura e entre membros do Ministério Público, uma vez que as promoções ocorrem apenas com a aposentadoria dos titulares. Isso causaria um desestímulo aos novos juízes, além do prejuízo da renovação de mentalidade, que acompanha as transformações sociais.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por exemplo, considera a PEC da Bengala contrária à lógica republicana. Senão, vejamos: poucas foram as carreiras e órgãos públicos que mereceram atenção da Constituição. A magistratura, a advocacia pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública estão nesse seleto grupo. E isso não é desprovido de sentido, afinal, a Constituição quis dar um tratamento nacional a essas categorias.
No que diz respeito à magistratura, isso ficou claro mais uma vez, em data recentíssima, no julgamento da ação originária 1.773/DF, na qual o ministro Luiz Fux, do STF, estendeu o direito ao auxílio-moradia a todos os juízes brasileiros. A decisão, segundo o relator, tem caráter de equiparação salarial numa magistratura que é nacional. Inclusive, este é o ponto em que a Amam se baseia para a reivindicação do auxílio-transporte: a simetria entre magistrados, promotores e procuradores, já entendida como necessária, inclusive pelo CNJ.  
Não há, portanto, motivos para estabelecer-se dois pesos e duas medidas para aposentadoria compulsória aos 75 anos apenas para membros dos tribunais superiores. Será que os labores desses magistrados seriam mais suaves que a carga física e mental dos demais juízes deste país? Ou seriam eles uma espécie de “super-homens” com capacidade laboral superior ou mesmo com superior expectativa de vida?
A insegurança jurídica seria outro prejuízo por conta do efeito social multiplicador de demandas judiciais a abarrotar Tribunais Brasileiros com litígios, arguindo a inconstitucionalidade da PEC. Não devemos voltar a cometer erros passados apostando nessa alternativa apenas para solucionar divergências pontuais dos que são contra ou a favor dessa Emenda Constitucional.
Ou aprovemos a elevação da idade de aposentadoria compulsória para todos os magistrados ou deixemos como está em nossa Constituição.
 é juiz titular da 3 Vara bancária de Cuiabá e presidente da Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam).

Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2015, 8h51

5.3.15

Não sei se isso quer dizer que ele concorda...

Mas o fato é que a análise dele está correta...
Do blog do Camarotti...

por Gerson Camarotti

Mais novo do STF, Toffoli concorda com PEC da Bengala


O ministro Dias Toffoli falou nesta quinta-feira (5), antes da sessão matutina extraordinária do Supremo Tribunal Federal, sobre a aprovação em primeiro turno da PEC da Bengala, na Câmara dos Deputados na véspera, informa a jornalista Mariana Oliveira, da TV Globo.

Mais jovem ministro da Suprema Corte, Toffoli foi indicado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2009, quando tinha 41 anos. Sem a PEC, se aposentaria em 2037, quando completa 70 anos. Com a PEC, pode ficar na Corte até 2042, ano em que fará 75 anos.

Perguntado sobre o que achou da votação, disse: "É uma decisão do Congresso". Sobre se concorda com os termos da PEC, afirmou: "Acho que é natural, inclusive, a extensão posterior a todos os servidores pelo aumento da expectativa de vida."

23.2.15

Bengala, STF, STJ

Da Folha de hoje, 23 de fevereiro

Melhor idade Em visita aos peemedebistas Renan Calheiros e Eduardo Cunha, um ministro ouviu dos presidentes do Senado e da Câmara que a PEC da Bengala passa fácil pelas duas Casas.
Panfletagem 1 Um observador diz que o STJ está paralisado à espera da escolha do novo integrante do STF.
Panfletagem 2 Com pelo menos seis postulantes à "promoção" para a corte suprema, integrantes do governo temem o clima de ressentimento que vai ficar no tribunal após a decisão de Dilma.

20.9.11

Uma boa idéia

O Fernão Borba Franco, grande colega da Fazenda de São Paulo, publicou artigo no Judex, quao vadis? a respeito da PEC da Bengala.

Ele deu uma idéia interessante. Em cima da idéia dele eu acrescento uma outra: a partir duma certa idade, embutir uma exigência de produtividade mínima dos desembargadores. Já disse isso antes: tem gente aposentando mas deixando dois mil processos e pouco de herança. Por que deixar o sujeito trabalhando depois dos 70 quando ele apenas está aumentando o número de processos na mão do seu sucessor? Já vi isso mais de uma vez: o trabalho é tudo o que o sujeito tem. Ele já criou os filhos, a mulher é a rainha do lar e ele vai fazer o quê? Conheci um desembargador que nem sequer dirigia. A mulher dele era quem conduzia o carro da família. Conheci o sujeito num hotel. Ele levou processos para julgar enquanto estava no hotel, em pleno mês de janeiro, quente, calor, ótimo para ficar na piscina...


20 de setembro de 2011

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, EXPERIÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO.

Ultimamente, muito se vem discutindo a chamada PEC da Bengala (PEC 457/2005), que pretende aumentar a idade da aposentadoria compulsória, agora fixada em setenta anos, para setenta e cinco anos.
Aparentemente, a iniciativa é saudável. Afinal de contas, hoje em dia “setenta anos” não tem o mesmo significado de antigamente, em que a expectativa de vida mal superava esse limite. Além disso, a experiência acumulada por anos de serviço público não deveria ser simplesmente desprezada, com a retirada forçada daqueles que efetivamente pretendem continuar trabalhando.
Tive, para dar um exemplo de experiência pessoal, a honra e o prazer de trabalhar como assessor do Desembargador Hermes Pinotti, quando 4º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (cargo hoje denominado como Presidente da Sessão de Direito Público). Aposentou-se ele, ao fim do mandato, por ter atingido a idade limite, e certamente tinha plenas condições físicas de ter continuado trabalhando. Confesso, entretanto, que nunca lhe perguntei se gostaria disso ou não.
Fato é que muitos possuem condições físicas plenas para o exercício da função, exigente da plena sanidade de corpo e mente. Sim, creiam que a profissão é desgastante mas se, apesar disso, os mais experientes querem continuar contribuindo, por que impedi-los?
Porque essa experiência é apenas desejável e benfazeja quando relativa à atividade fim, no caso o exercício da jurisdição. Quando essa senioridade se refere à administração, é indesejável e maléfica, por diversas razões.
Atualmente, o exercício dos cargos de direção tem um inegável quê de homenagem, no sentido de uma recompensa pelo coroar de uma carreira bem sucedida. Isso é uma excrescência.
Nada menos republicano que utilizar um cargo público para recompensar seu ocupante; isso seria reduzir a função de um Presidente de Tribunal a uma patética busca por homenagens, naturalmente falsas ou, sabe-se lá, a distribuir lembranças de sua administração.
Note-se o “administração”, em caixa baixa; serve para distingui-la da Administração, em sentido próprio e público, a indicar o exercício de função pública. Função pública essa que não se reduz a administrar um prédio de repartição pública, ainda que esse prédio se situe na Praça da Sé ou local igualmente nobre e central e se denomine Palácio da Justiça, mas a Administrar um Poder de Estado.
Administrar um Poder de Estado não só exige perícia, e capacidade administrativa, ou seja, gerencial, como também, no mesmo patamar de relevância, exige capacidade e perícia política.
Exige portanto conhecimentos específicos ou quanto menos o esforço para sua obtenção, a respeito de contabilidade pública, logística, administração de pessoal e materiais, conhecimentos a respeito das necessidades específicas de cada região e assim por diante, como também habilidade e dignidade no exercício da representação de um Poder do Estado, na indispensável negociação por condições adequadas de seu exercício.
Isso, é evidente, demanda não apenas vocação como também disponibilidade e vigor físico e intelectual. Sede de novos conhecimentos (pois a função, já se vê, é muito distinta do exercício da jurisdição), inclusive a respeito do próprio Poder, a respeito da relação entre os próprios juízes, inclusive de diferentes instâncias e entrâncias, entre juízes e servidores e de todos perante a Administração. Disponibilidade intelectual para aquisição dessas novas ferramentas, e vigor físico para que possam ser obtidas.
Não será tempo de homenagens, mas de trabalho, duro, sério e diferente do que se exerceu por toda a vida.
A exigência de vigor físico e intelectual para adquirir e aplicar novos conhecimentos é diametralmente diversa da exigência de vigor físico e intelectual para exercer a mesma função já exercida há décadas; nesta, por mais exigente que seja, basta somar novos conhecimentos, que se combinam facilmente aos já dominados, e com o benefício da experiência prosseguir exercendo a jurisdição. O vigor exigido para esta última é grande, pois o volume e complexidade do trabalho são também elevados (e por opção continuarão assim), mas é inferior àquele exigido para as funções de direção. Para estas, repita-se, o tempo não é de recolhimento, mas de exposição.
Isto é incompatível com a proposição da PEC comentada, daí porque a adaptação aqui proposta, que permitirá as vantagens já alardeadas (redução das aposentadorias e conseqüente alivio da folha; utilização de magistrados experientes no exercício da função, sem o desperdício de sua retirada, se se sentirem em condições para tanto) e, a par de impedir as desvantagens mencionadas, trará a vantajosa possibilidade do exercício do poder por aqueles dispostos e vocacionados para tanto, além de servir para nos livrar da maléfica, antiquada e monarquista idéia do exercício de cargo público como homenagem pessoal.
Essa proposta é a de, aumentado ou não o limite para a aposentadoria compulsória, impedir os membros do Tribunal que excedam determinada idade (sessenta ou sessenta e cinco anos) de participar de órgãos de direção ou de exercer cargos de direção. Com isso, ao mesmo tempo em que se areja a Administração, tornando-a acessível àqueles com maiores condições físicas para seu exercício, se possibilita o exercício da função-fim com melhores condições, aproveitando-se a experiência adquirida em, repito, décadas de exercício da função.
Caso aprovado o aumento de idade, esta restrição serviria como incentivo e como limite, a bem do exercício jurisdicional e da Administração do Poder Judiciário. Caso mantida a idade limite, seria também benéfica, aliviando os mais velhos de uma suposta obrigação, por vezes sequer desejada, do novas atividades.
Afinal de contas, cargos públicos servem para ser exercidos, e não fruídos. Ou deveria ser assim...

Fernão Borba Franco

4.9.11

PEC da Bengala, a luta continua!!

Segue artigo do Roberto Wanderley Nogueira, que foi publicado na Carta Forense


LEGISLAÇÃO
"PEC da Bengala": gerontocracia à brasileira

A Proposta de Emenda Constitucional nº 457/2005 ("PEC da Bengala") não é apenas uma impropriedade do poder constituinte derivado, mas uma ignomínia à Nação brasileira e aos valores insertos na própria Carta da República.
A Constituição estabelece que o servidor público civil, inclusive o magistrado, se aposente, de modo compulsório, aos setenta anos de idade, estando ou não em boas condições de saúde física e mental.
O debate que se trava no país hoje em dia, à sombra dessa Proposta que altera essa faixa em mais cinco anos, sobre destacar virtudes de parte a parte, esconde um vício de origem que o torna agravado em face justamente do caráter superficial desse debate: o problema do estágio de desenvolvimento ético-político da sociedade brasileira, tantas vezes diagnosticado pelos antropólogos nacionais, que não permite o aprimoramento de suas relações internas sem as devidas salvaguardas que asseguram a oxigenação de suas instituições bem como a transparência de seus enredos funcionais específicos.
O instituto da aposentadoria compulsória vem ao encontro desse garantismo institucional em sociedades de economia periférica como é o caso brasileiro. A ideia é combater o apego ao poder.
Com efeito, ainda não se deve abandonar a crítica relacionada ao velho patrimonialismo que domina os estamentos públicos no Brasil desde a colônia em maiores ou menores taxas de empenho e dissimulação, inclusive em causa própria. Nesse contexto histórico, muitos auguram permanecer no serviço público ativo não exatamente (conforme se declara) por motivações altruísticas de servir à pátria e ao próximo, enfim, ao bem comum, mas em razão de apelos de conveniência que lhes servem a si mesmos e aos seus, antes que ao país e aos semelhantes, quando impessoalmente considerado.
As vaidades que derivam do fato de se exercer a função pública, sobretudo quando eivada de significativa carga de poder estatal, são corolário do prestígio pessoal que à personalidade do investido acaba sendo conferido em razão da imanência política de certos cargos públicos, caso dos magistrados.
Pensar, desse modo, selecionando, além do mais, quadros a serem especialmente contemplados com a nova regulação constitucional, é mesmo corroborar as velhas práticas das quais a história pede que delas se nos afastemos para que possamos assegurar ao país seu efetivo ingresso no concerto das Nações realmente desenvolvidas.
Nada sugere, diferentemente, ao homem comum do povo que a permanência de dignitários em postos de evidência, como os Tribunais Superiores e também os Tribunais locais, por mais cinco longos anos não apenas atrasa o fluxo natural das carreiras judiciárias em prejuízo da eficiência no meio e no favor da hipossuficiência em outros tantos meios que ficam privados da expectativa do concurso desses profissionais mais experimentados, mediante o que se poderia garantir a intergrupalidade de uma sociedade aberta, como, de resto, se presta a agasalhar possessões odiosas de cargos, funções e bens de uso permanente que são, a rigor, o núcleo de toda cobiça ao desempenho das investiduras que as encerram. Para agravar, Tribunais há que, ainda hoje, insistem em desobedecer, descerimoniosamente, o comando do art. 93, inc. II, al. "b", da Constituição Federal, para aproveitarem nos seus acessos pelo critério de merecimento candidaturas de juízes ainda não integrantes da primeira quinta parte das listas de antiguidade respectivas. Com essa atitude, sobre agravar-se o cenário de emulações corporativas, um juiz muito jovem pode permanecer em postos de comando judiciário por um tempo absurdamente excessivo. A jurisprudência vai refletir esse quadro e a carreira judicial seguirá abalada em seus fundamentos e perspectivas com riscos à independência funcional dos juízes.
Bem por isso, não se cogita, de regra, em dividir o poder disponível, mas em intensificá-lo, a dizer: expandi-lo nas atribuições (nem sempre constitucionalmente aceitáveis) e densificá-lo na vinculabilidade de seus atos e manifestações.
Sem prejuízo das sempre presentes boas intenções, eis, na verdade, a lógica do propósito hodierno de incrementar o tempo de permanência de certos agentes no serviço público ativo.
A "PEC da Bengala" traduz, essencialmente, um escândalo, uma espécie de "trem da alegria" que não se tolera em uma sociedade de tipo aberto e democrático. Suas motivações são apenas virtudes periféricas, acessórias, as quais agravam o vício contido em sua origem e finalidade. A gerontocracia judiciária, manifestação à brasileira que não evoca necessariamente as tradições dos mais antigos e reflete um modelo de administração da coisa pública judiciária inteiramente enfastiado e primitivo - por isso que se espera venha a ser cabalmente afastada por inconveniência ético-moral e histórica -, se materializada, vai perpetuar o entulho autoritário que ainda vergasta em nossos Tribunais. Aliás, todos, em maior ou menor escala.
O medo das atuais composições (as exceções confirmam a regra antropológica em foco) é justamente o de ter de conviver com gente mais independente que espera pela ascensão para fazer aquilo que supõe ser a coisa certa. Quanto mais são reciclados os Tribunais, mais se sujeitam a incorporar em seus quadros pessoal distinto da própria tradição, nem sempre constitucionalizada. Isso mete um medo terrível naqueles que supõem que administrar a jurisdição das instâncias superiores é como gerenciar feudos ou possessões colegiadas, cujos membros se arregimentam, monolítica e hermeticamente, em torno de efêmeras autonomias funcionais.
Quem chega aos setenta anos no serviço público, ainda que tendo saúde e vigor físico e mental para o trabalho, não dispõe, contudo, da mesma vitalidade emocional para lidar com a extensão dos problemas funcionais, sobretudo no âmbito do Poder Judiciário, cujas pautas traduzem um nunca acabar e um atual regime de cobranças sistemáticas estabelecido pelo CNJ parece sufocar a cada juiz em torno de um grande dilema profissional: produzir em série ou qualificar a sua produção jurídica. Adicionalmente, o regime de subsídios sem vantagens pessoais implica um completo desprestígio àquele que se dedica há anos ao exercício judicial, posto que um magistrado em fim de carreira recebe exatamente aquilo que um recém ingresso na magistratura recebe. Desse modo, não faz o menor sentido permanecer na atividade, salvo pela razão do abono de permanência que é o reembolso tributado do percentual recolhido à Previdência Social. Por isso mesmo, conclui-se que outras são as motivações pelas quais, via de regra, se intente com tanta veemência a prorrogação da aposentadoria compulsória no serviço público judiciário.
Posto isto, a "PEC da Bengala" é mesmo uma iniciativa do prosaísmo tupiniquim, e não reúne virtude moral em seu contexto. É jogo para garantir a perpetuação no poder dos que dele já fazem parte, porque simplesmente não querem "largar o osso". Ingenuidade à parte, acredita-se do mesmo modo que o esforço de aprová-la tampouco é virtuoso.
A maior arma do opressor, caro leitor, é a mente do oprimido! Assim, é melhor não se deixar levar por embalos retóricos, cujo propósito é fazer a Nação acreditar nos seus "velhinhos" desde que continuem a mandar no sistema público.
E como o Nordeste brasileiro continua na vanguarda do primitivismo nacional, eis que o Estado do Maranhão, em que nobres Deputados Estaduais decidiram mudar a Constituição Federal, agasalha uma iniciativa local no mesmo sentido da "PEC da Bengala", antinomia que agora vem, recorrente, do Congresso Nacional.
E viva o Brasil!

Jornal Carta Forense, sexta-feira, 2 de setembro de 2011

28.8.11

PEC da Bengala

As forças voltam a se aglutinar para defender, mais uma vez, a PEC da Bengala. Hoje te um artigo na página 2 do primeiro caderno do Estadão defendendo o assunto. Semana passada a Mônica Bérgamo da Folha de São Paulo noticiou que o atual presidente do STF, que cai na expulsória em setembro do ano que vem, está otimista com a aprovação da PEC. O Blog do Fred comentou o assunto em nota, mas destacando a posição dos juízes federais a respeito do tema. As associações de juízes, atendendo ao que pensa a maioria dos associados, são contra a PEC.

O pessoal sempre lembra dos "justices" da Suprema Corte dos EUA, que se aposentam quando querem. Aliás, os juízes americanos não possuem expulsória como aqui, mas: a) boa parte deles são eleitos; assim, eles deixam a judicatura ou quando querem ou quando perdem a eleição; b) os "justices" não julgam quantidades industriais como aqui. Eles selecionam o que querem julgar, geralmente o que tem alguma relevância constitucional. Assim, trabalham bem menos que aqui.

Isso vale também para muitos países: as cortes superiores são bem seletivas no que julgam, privilegiando e fortalecendo a posição do primeiro grau. Não se julgam as quantidades industriais que vemos aqui.

Ano passado, conduzindo desembargadores canadenses pelo TJ/SP, ausente o presidente do TJ (que estava inaugurando uma vara no interior), o vice-presidente apareceu ainda de toga e disse que tinha participado de uma sessão na parte da manhã e julgado mais de 400 feitos. Os canadenses ficaram incrédulos!! Lá o julgamento é uma lapidação. Cada caso é um rito, com sustentações orais das partes. Eles não julgam 400 feitos numa manhã. Duro explicar que aqui a sistemática é beeeeem diferente. Sem falar que o estado de São Paulo sozinho tem a população do Canadá inteiro...

O presidente da corte local estava nessa visita. Tinha mais de 70 anos. O colega dele, com menos de 60, chegou até a me falar que outros colegas falavam na aposentadoria do chefe. Vale dizer que o chefe estava lúcido, com bom vigor intelectual e ótima conversa. Precisavam vê-lo descendo uma escada...foi devagar...

Copio aqui uma posição colocada no Blog do Fred. O Danilo tem razão: somente desembargadores possuem interesse nisso. O grosso do funcionalismo aposenta quando completa a idade mínima:

Danilo Campos] [Montes Claros/MG] 
Esta PEC é uma verdadeira excrescência, que visa tão somente a perpetuação no "puder" de gente que não quer largar o osso. Prova disto é que esta alteração somente interessa aos juízes de tribunais. Eu nunca vi nenhuma outra categoria do serviço público reivindicar isto. Se fosse como eles dizem para aproveitar melhor a experiência, essas pessoas deveriam concordar em voltar a judicar no primeiro grau ou com a fixação de mandato fixo para permanência nos tribunais. Mas mamar na vaca eles não querem. 

8.6.09

PEC da Bengala

Sr. DeputadoVenho pedir a V.Exa que, indo a plenário nos próximos dia a chamada PEC da Bengala (Emenda n. 457), vote contrário a ela. Isso porque diversas entidades de classe apresentam posicionamento contrário à mesma. A aprovação da mesma constituirá um fator de engessamento de diversas carreiras do Estado. Além disso, ao invés de proporcionar a redução de despesas, eis que adiará a aposentadoria de diversos membros de poderes, por outro lado acarretará em diversas aposentadorias precoces, de membros impedidos de progredirem nas carreiras.Por isso peço o seu voto contrário à mesma. Obrigado. José Tadeu Picolo Zanoni

Comunicamos o recebimento de sua mensagem.
Seu número de protocolo é: D3E5101848739