10.6.11

Notas falsas


Vendo toda essa polêmica a respeito da postura do Banco Central a respeito das notas falsas, lembrei de julgado recente do nosso Colégio Recursal de Osasco. Confirmei sentença de Carapicuíba condenando o banco a repor nota falsa dada pelo caixa eletrônico e pagar mais dois mil reais pelos danos de ordem moral.

A postura do Banco Central, exigindo a lavratura de boletim de ocorrência e não determinando a troca da nota motivou crítica até de Elio Gaspari em sua coluna do meio da semana. A mudança de orientação foi oportuna. Pena que tardou. Vejam o julgado:


COLÉGIO RECURSAL DA 4a. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA




         Recurso n. 302/11

         Número de origem – 1308/2010 – Carapicuíba

  
RECORRENTE – BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDA – DORGIVAL SOARES DE MORAES


         CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A CORREÇÃO SOMENTE A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO..

                  






         Relatório.
        
         O recorrido ingressou com ação de indenização, eis que em 2006 recebeu de um caixa eletrônico uma nota de R$ 50,00 com sinais de adulteração. Juntou documentos (fls. 04/09). Não houve acordo na primeira audiência (fls. 14, em 09 de novembro de 2010). O banco juntou documentos (fls. 15/35). Na segunda audiência (fls. 36/37, em 02 de dezembro de 2010), sem acordo, foi oferecida contestação (fls. 38/54). Foi ouvida a esposa do autor como informante. A r. sentença de fls. 36/37 julgou  procedente o pedido. O banco foi condenado a repor os cinqüenta reais da nota falsa e a pagar dois mil reais pelos danos de ordem moral.

Foi oferecido recurso pelo banco (fls. 56/58). Pede a mudança na data da incidência da correção monetária e que não seja calculada a indenização em salários mínimos.  Não foram oferecidas contra-razões (fls. 64).

        
VOTO.
O recurso deve ser provido parcialmente. Em primeiro lugar, necessário consignar que a r. sentença não fixou a indenização em salários mínimos. Assim, essa parte do recurso não corresponde ao que foi decidido. Na parte seguinte, com razão o recurso: o valor da indenização pelos danos de ordem moral deve ser corrigido a partir de sua fixação.
Pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que a correção monetária do valor da indenização pelos danos de ordem moral seja feita apenas a partir da data da r. sentença. O banco, ainda assim, deverá pagar custas e despesas processuais, eis que sucumbente. Os honorários advocatícios da parte contrária não são devidos, eis que não representado por advogado.
        
Osasco, 26 de maio de 2011.


         JOSÉ  TADEU  PICOLO  ZANONI
                      Juiz   de  Direito

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