26.12.09

Sentença com trânsito em julgado

Achei outra sentença, também confirmada pelo TJ em 2006.

NONA VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL

Processo n. 2469/98

V I S T O S.

DÉBORA GONÇALVES CARRIÇO move ação de indenização por danos morais e materiais contra G. ARONSON & CIA. LTDA. Alega que em sete de dezembro de 1996 pretendia adquirir na loja da requerida situada no Shopping D um tanquinho no valor de R$ 156,00, que seria pago trinta dias depois, por meio de um cheque “pós datado”. Feito tal negócio, a autora passou a receber informações da mesma vendedora, Arlete, a respeito das máquinas de lavar roupas fabricadas nos EUA, sendo que se decidiu pela compra de uma delas, no valor de R$ 728,00. Foram emitidas as notas fiscais, mas a autora não pôde examinar este último produto porque estava lacrado na caixa, sendo que foi transportado de S. José dos Campos diretamente para a casa dela. Ao receber a máquina, constatou que a mesma não era americana, e sim mexicana, o que caracteriza propaganda enganosa por parte da requerida. Assim sendo, emitiu contra-ordem de pagamento dos cheques emitidos. Ingressou com pedido de consignação em pagamento perante o Juizado Especial, alcançando-se conciliação parcial entre as partes, pagando a autora pelo tanquinho e comprometendo-se a requerida em retirar a máquina de lavar roupas. Considerando tudo o que aconteceu, tendo sofrido danos morais, pede a condenação da requerida ao pagamento de cinqüenta mil reais pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (fls. 09/25).

A requerida foi citada (fls. 27) e ofereceu contestação (fls. 33/37), acompanhada de documentos (fls. 30/31, 38/45). Alega, preliminarmente, que as partes transigiram e isso abrangeu os dois negócios efetuados. Além disso, a autora nada pagou pela mercadoria questionada e o negócio jurídico, assim, não se formalizou. Não estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também alega a incidência da decadência, nos termos do artigo 26, inciso I, da lei 8070/90. No mérito, reitera os argumentos deduzidos em sede de preliminar e diz que nenhum dano moral foi provado. Foi oferecida réplica (fls. 49/50), sendo que pediu por depoimento pessoal da requerida e ouvida de testemunhas. A requerida entende que é possível o julgamento do feito, mas também, alternativamente, pediu por provas (fls. 52). Foi designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 53).

Nesta (fls. 54), foi decidido que as preliminares confundem-se com o mérito da demanda e foi determinada a realização de audiência. A fls. 61/62 foi comunicada a falência da requerida. Imediatamente (fls. 63), foi determinada a liberação da pauta e a manifestação do síndico. Este falou a fls. 64, pelo prosseguimento do feito. Foi designada nova audiência (fls. 66). Nesta (fls. 73), foi ouvida uma testemunha da autora (fls. 74). As demais testemunhas foram ouvidas por meio de carta precatória (fls. 100/104). Ambas foram ouvidas como informantes, posto que pais da autora. A requerida apresentou memoriais (fls. 111), bem como a autora (fls. 113/114). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido inicial (fls. 116/120).

É o relatório. D E C I D O.

Colhida a prova oral, não havendo mais provas a serem produzidas, é o caso de se passar ao exame do mérito.

As preliminares foram deixadas para posterior apreciação, razão pela qual, confundindo-se com o mérito do pedido, somente este deve ser apreciado.

Como bem opinado pelo M.P., o pedido inicial deve ser julgado improcedente. A autora fundamenta seu pedido na presunção de que teria ocorrido alguma prática abusiva de comércio, posto que produto apresentado como americano era, na verdade, mexicano.

Neste ponto deve ser feito um parêntese. Nenhuma das partes falou, mas existe o NAFTA, um acordo comercial entre Estados Unidos, Canadá e México. Tendo em vista que no terceiro país as condições de vida dos trabalhadores são bem inferiores às dos seus colegas dos outros países (fato facilmente constatável e que já foi objeto de reportagem pela rede NBC), temos que muitos produtos são fabricados no México e vendidos por empresas americanas, como se americanos fossem. Aliás, é exatamente isso o que consta nas embalagens. O “produto” é feito no México, mas o “acabamento”, nos EUA. Assim, para todos os efeitos, o produto é americano. Diversos produtos que este Juiz comprou eram mexicanos. Isso em nada diminui a qualidade do produto. A fábrica americana continua responsável pela qualidade do que é vendido. Aliás, o problema da autora é alguma idiossincrasia em querer que o produto americano tenha sido feito realmente nos Estados Unidos.

Nenhum dano moral foi provado nos autos e a autora, além de uma vontade particular e especial em querer banir a requerida do comércio (o que já aconteceu, como reconheceu em suas alegações finais), nenhum critério estipulou para o pagamento do dano moral pedido. É o caso de lembrar que o animus litigandi da autora parece grande, posto que grande parte de seu problema já tinha sido resolvida antes, quando do acordo feito perante o Juizado Especial. Talvez seja esta febre do dano moral, este impulso que faz com que muitas pessoas peçam danos por coisas triviais, o que lota os fóruns e pautas de audiência, o que move pedidos como o presente. Mais rapidamente do que se imagina, até algum olhar feio, alguma falta de cortesia etc, será objeto de pedido de danos morais. Infelizmente, as notícias a respeito de danos morais pagos ou de meras condenações de primeiro grau correm mais do que as notícias de improcedência de pedidos, o que alimenta ainda mais essa febre.

No tocante aos danos materiais, consistentes nas várias vindas a S. Paulo por conta deste problema, temos que a autora nada provou neste aspecto. O seu pedido teria que ser certo e determinado. Foi vago, colocando danos morais e materiais no mesmo pacote e deixando de comprovar qualquer gasto por conta dos danos materiais. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente neste aspecto também.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em dez por cento do valor da causa, devidamente corrigido. Transitada esta em julgado, diga a parte vencedora.

P.R.I.

São Paulo, 10 de abril de 2001.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI

Juiz de Direito

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