2.12.09

O erro do Conjur

Em matéria publicada ontem o Conjur diz que os juízes folgam seis meses por ano.

Retornam a uma linha de pensamento que eles iniciaram há dois anos atrás, se não me engano. Avaliando os feriados, etc, dizem que o Judiciário trabalha metade do ano.

Um primeiro erro está aí: o juiz pode folgar, mas o funcionamento do Judiciário ocorre no ano inteiro. Se o juiz goza dois meses de férias (o que não é comum em SP), o Cartório não fecha dois meses por ano.

Depois de uma boa troca de mensagens com o Márcio Chaer, entrou na notícia uma tabelinha, que tentei colocar aqui, mas o site corta a diagramação. Enfim, em tal tabelinha eles cometeram alguns erros medonhos e não corrigiram. São eles:

a) a justiça estadual, principalmente aqui em SP, NÃO TEM recesso de fim de ano. Tem suspensão dos prazos processuais, a pedido da advocacia (contra o meu voto e opinião), mas os juízes devem ir trabalhar normalmente. Pedidos urgentes são apreciados.

b) no tocante à licença-prêmio, os federais e trabalhistas não possuem. Teoricamente, são 18 dias por ano, disponíveis para se faltar, mas: a) os 90 dias não expiram em cinco anos; b) ou seja, a pessoa não precisa gozar todos esses dias; c) em SP era possível o recebimento em pecúnia, mas uma lei do governo Mário Covas tirou esse direito; d) depois, para adoçar a boca de policiais em greve, foi permitido que tirassem um mês em pecúnia e dois meses em faltas; e) isso foi depois estendido para os juízes. Assim, esses 18 dias por ano também não devem ser contados.

c) A matéria conta que os feriados somam 20 dias por ano, contra 13 da iniciativa privada. Não sei como essa conta foi feita exatamente, mas é fato que, na justiça estadual paulista, não existem certas emendas de feriados que ouvimos contar de outros ramos. Voltamos ao trabalho na quarta-feira de cinzas e paramos na quinta-feira santa (Semana Santa, outro feriado), mas isso vale também para todo o funcionalismo estadual paulista. O Judiciário não é, nesse aspecto, diferente dos demais poderes aqui em SP.

d) No que se refere aos 60 dias de férias, talvez o maior fator de diferença, certo que é muito dificil um juiz tirar 60 dias de férias aqui em SP. Eu mesmo acho que nunca tirei esses famosos 60 dias. Um mês é certo, bom e justo. O outro mês fica para as calendas, sendo recebido em pecúnia e, mesmo assim, de forma bem parcelada.

e) Uma outra coisa errada, que vi somente agora. Fala que para cobrir os 60 dias de férias dos desembargadores paulistas são convocados juízes nas Varas. Quando, onde e como? Isso é totalmente inventado!!! Não procede!!! O Conjur se defende dizendo que a informação veio do CNJ. Ora, custa confirmar com o TJ? Custa confirmar com um juiz de Direito estadual?

É esse o trecho:

Em um Tribunal de Justiça como o de São Paulo, por exemplo, que tem 360 desembargadores, os dois meses de férias equivalem a 60 magistrados parados a cada mês, o que movimenta juízes convocados para substitui-los. Esses juízes deixam para trás os processos de suas próprias varas, mas recebem uma gratificação pelo serviço a mais — que não é descontada dos ordenados dos titulares nas câmaras, mas dos cofres públicos. “Não tem estrutura organizacional que suporte isso”, diz um integrante do CNJ que defende o fim da regalia e também da licença-prêmio, pela qual, a cada cinco anos, o juiz ganha três meses de férias.

Assim, fica a principal crítica à matéria do Conjur. Para fins de crítica, somaram coisas que a federal tem (mas não a estadual), coisas que a estadual tem (mas não a federal) e criaram o o super-juiz que trabalha só 170 dias por ano, mas esse "modelo" não existe na prática. Existe somente na matéria do Conjur.

Depois de mais emails trocados com o Márcio Chaer, ficou assim:

Em um Tribunal de Justiça como o de São Paulo, por exemplo, que tem 360 desembargadores, os dois meses de férias equivalem a 60 magistrados parados a cada mês, o que movimenta juízes convocados para substitui-los. “Não tem estrutura organizacional que suporte isso”, diz um integrante do CNJ que defende o fim da regalia e também da licença-prêmio, pela qual, a cada cinco anos, o juiz ganha três meses de férias.

Apesar da correção num erro evidente, tenho que perguntar, considerando os outros erros: isso é informação ou outra coisa?

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