24.9.12

Caso do Colégio Recursal - sentença reformada por unanimidade

Um problema interessante.



RECORRENTE – BANCO CARREFOUR S/A
RECORRIDO – ANTONIO DO AMARAL COUTINHO


         PAGAMENTO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO FEITO COM ERRO, A MAIS - DEVOLUÇÃO NA FATURA SEGUINTE, DESCONTANDO-SE OS VALORES QUE TAMBÉM INCIDIRIAM – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CINCO MIL REAIS PELOS DANOS DE ORDEM MORAL – PROVIMENTO AO RECURSO – ERRO DO AUTOR CAUSOU O PAGAMENTO – PRAZO PARA DEVOLUÇÃO USUAL E ROTINEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM CONDUTA ABUSIVA.

                  






         Relatório.
        
         O recorrido ingressou com ação de reparação por danos morais, em razão da demora da requerida em devolver valor pago a mais por erro de digitação quando de pagamento em caixa automático (foi digitado valor maior que o cobrado). Juntou documentos (fls. 03/10). Não houve acordo na primeira audiência (fls. 15, em 29  de março de 2011). A requerida juntou documentos (fls. 16/46). Na segunda audiência (fls. 47/48, em 16 de maio de 2011) foi apresentada contestação (fls. 49/57, com documentos – fls. 58/60). A r. sentença de fls. 62/64 julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de cinco mil reais pelos danos de ordem moral.

Foi oferecido recurso pelo banco (fls. 68/78). Pede o provimento. Não foram oferecidas contra-razões (fls. 88).

        
VOTO.
A r. sentença atacada deve ser reformada.
Com efeito, o problema começou num erro da filha do autor, encarregado por ele de pagar a conta. Ao invés de digitar 175,01, digitou 715,01. Deixou de: a) ser atenta na hora de digitar; b) conferir o que digitou. Depois disso, o autor pediu a restituição do valor pago para a recorrente. Esta o pagou em 22 de outubro. Pagou o valor correspondente à diferença (540 reais), mas descontando os valores que seriam devidos no mês de outubro. Isso está claro pelo documento de fls. 06: da quantia de  715,01 subtraem-se os valores elencados, mais a quantia originalmente devida, e chegamos nos R$ 364,99.
Quanto à demora na devolução, com todo o respeito, necessário discordar do autor e da r. sentença. O autor ficou sem o dinheiro por período superior a um mês, mas o pedido foi de indenização por danos morais, não indenização por danos materiais. A conduta da recorrente não pode ser tida comoabusiva. Aliás, é bem razoável que valores pagos a mais num mês sejam restituídos na fatura seguinte. Valores pagos a mais, relembrando, por erro do autor e sua filha.
Pelo meu voto, dou provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Ressalvo não ter visto pedido de gratuidade do autor, que ainda poderá ser formulado.
        
Osasco, 23 de agosto de 2012.

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