23.9.12

Questionamentos para a lei dos Juizados Especiais

Quarta-feira, 19 de setembro de 2012
Questionada norma sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4847), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos de dispositivo (artigo 23) da Lei Federal 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento de causas de menor complexidade ajuizadas contra a Fazenda Pública, cujos limites não ultrapassem 60 salários mínimos. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
De acordo com a OAB, sob o argumento de conceder prazo para que os Tribunais de Justiça se organizassem administrativamente, aparelhando-se para instalar os respectivos juizados, o artigo 23 da Lei 12.153/09 permitiu aos tribunais limitar, por até cinco anos, a partir da entrada em vigor da lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
A entidade argumenta que compete apenas à União Federal, em decorrência de seu posicionamento no sistema federativo, legislar sobre matéria processual, distribuindo homogeneamente o direito processual sobre o território nacional. “No presente caso, é de clareza solar que o dispositivo ora impugnado autoriza os Tribunais de Justiça a legislar sobre matéria processual, na medida em que possibilita a limitação das competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”, afirma. 
Na ADI, a OAB afirma que o dispositivo questionado não se limita a permitir que os Tribunais de Justiça instituam seus próprios regimentos de custas, disponham sobre a autuação e distribuição de processos, sobre a organização das turmas recursais ou outras tantas matérias próprias ao cotidiano forense e às particularidades do Poder Judiciário. “Trata-se, em verdade, da autorização para se esvaziar a competência de um órgão judiciário criado por Lei Federal, inobstante concedido o razoável prazo de dois anos para sua instalação (art. 22 da Lei 12.153/09), período suficiente para organização administrativa necessária à consecução”, argumenta a OAB, acrescentando que “é conhecimento geral a morosidade que impera no âmbito das varas de Fazenda Pública”.
Rito abreviado
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes, que aplicou à ação o rito abreviado previsto no artigo 12, da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs), que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, em face da relevância da matéria, dispensando-se a análise liminar. "Considerando a relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino: 1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 dias; 2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 dias”, despachou.
VP/AD

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