A Presidência do Tribunal indagou a respeito da existência de algum ato normativo regulando a questão das execuções fiscais de pequeno valor e também outras práticas adotadas nas nossas Varas.
Causou espécie a pergunta eis que: a) desde 2010 temos súmula do STJ falando que somente o exequente pode pedir a extinção com base no pequeno valor; b) antes disso o E. Tribunal SEMPRE reformava sentenças que extinguiam as execuções com base no pequeno valor. Assim, tentando ver algum sentido no pedido, enviei a lei municipal de Osasco que fala da execução de valores anti-econômicos e acrescentei o que tenho feito atualmente.
Ficou como segue abaixo.
Senhores
Conforme solicitado em email enviado hoje, remeto abaixo o texto de lei municipal a respeito da execução de valores baixos, anti-econômicos.
Relato uma prática que estou tomando recentemente em execuções fiscais municipais. Pesquisando o endereço dos executados pessoas físicas no sistema da Receita Federal, verifico que muito são bem idosos. Chego a encontrar executados nascidos cem, cento e dez anos atrás, sendo mais que elevada a possibilidade de estarem mortos. Nesses casos, tenho mandado a Serventia pesquisar se existe espólio ou inventário em nome deles. Havendo, verifico o ano do falecimento e, se a execução foi proposta depois da morte deles, extingo nos termos de julgados do STJ.
Além disso, tenho julgado muitos feitos prescritos, reconhecendo tal fato.
José Tadeu Picolo Zanoni
Juiz de Direito Titular da 1a. VAra da Fazenda Pública de Osasco.
LEI Nº 4522, de 29 de março de 2012.
ALTERA A LEI Nº 4.092, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
DR. EMIDIO DE SOUZA, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 4.092, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Não serão ajuizadas as execuções de débitos inscritos em dívida ativa cujo valor seja inferior a 500,00 UFMO (quinhentas Unidades Fiscais do Município de Osasco)." (NR)
"Art. 5º Os débitos decorrentes de obrigações tributárias de que seja sujeito ativo o Município de Osasco poderão ser parceladas em até 36(trinta e seis) parcelas mensais, nos termos desta Lei." (NR)
"Art. 6º ...
Parágrafo Único - O valor das parcelas, calculado de acordo com as disposições deste artigo, será acrescido de juros de acordo com a variação da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês." (NR)
"Art. 11. ...
I - quando se tratar de reparcelamento;
II - quando o débito for objeto de execução e não houver sido prestada garantia nos autos do respectivo processo judicial.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Será dispensada a garantia quando o total consolidado do débito for inferior a 30 (trinta) vezes o valor previsto no art. 4º desta Lei.
§ 4º Sempre que for oferecida garantia real o bem deverá ser localizado no Município de Osasco e os custos necessários à sua efetivação correrão por conta do devedor." (NR)
"Art. 12. ...
§ 1º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa do Município ou o prosseguimento da execução."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Osasco, 29 de março de 2012.
DR. EMIDIO DE SOUZA
Prefeito
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