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22.1.15

Uma nova tentativa de reduzir o acervo das execuções fiscais

Corregedoria prepara programa para reduzir processos de execução fiscal em todo o país


03/12/2014 - 16h10


A Ministra Nancy Andrighi recebeu hoje 20 juízes de varas de execução fiscal da região Centro Oeste, dando início à implementação de um programa nacional que pretende atacar o número excessivo de processos de execução fiscal em todo o país. O primeiro de uma série de encontros regionais foi realizado no Superior Tribunal de Justiça e também levou os juízes ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal para conhecerem uma experiência de sucesso, a prática Conciliação Fiscal Integrada, que servirá de modelo ao novo programa.  

CorregedoriaO prgrama, que deverá ser lançado pela Corregedoria no início do próximo ano judiciário, tem o foco voltado para auxiliar o juiz, que será o protagonista e executor da iniciativa. A Ministra Nancy Andrighi explicou que os juízes terão o apoio da Corregedoria e assinala que será por meio do comprometimento deles que o programa apresentará os melhores resultados e aperfeiçoará a prestação jurisdicional.

“Teremos um programa de auxílio aos juízes na redução do acervo processual, para a implantação de uma prática premiada e consolidada. A iniciativa respeitada as especificidades locais, ao mesmo tempo que fornece aos juízes instrumentos que colaborem para o alcance do resultado satisfatório almejado”, assinalou a corregedora nacional de Justiça.

Para a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Soníria Rocha Campos D’Assunção, o engajamento dos juízes ao programa vai trazer resultados para o judiciário, para as execuções fiscais e, principalmente para o jurisdicionado. “A Corregedoria acredita que o juiz pode e deve dar tratamento e solução célere, racional e eficaz aos conflitos fiscais, conforme especificidades da justiça local, fomentando uma mudança de cultura para a efetividade da prestação jurisdicional”, acrescentou.

Participaram da reunião os juízes das varas de execução fiscal Lívia Lourenço Gonçalves e Edioni da Costa Lima (DF), Carlos Magno Rocha da Silva e Ari Ferreira de Queiroz (GO), Lílian Maciel Santos, Carlos Ferreira da Silva e Renato César Jardim (MG), Joseliza Vanzela Turine (MS), Adair Julieta da Silva (MT) e Ronnie Frank Torres Stone (AM). 

21.1.15

O retorno da questão do pequeno valor

Do Conjur

BAGATELA JUDICIAL

Processo que cobra R$ 388 não paga nem diligências, diz juíza


Execuções fiscais com valores irrisórios congestionam a máquina judiciária, atrasam o andamento de outros processos mais expressivos e, assim, prejudicam o interesse público. Essa foi a justificativa da juíza Camila Giorgetti, da 1ª Vara da Comarca de Mairinque (SP), ao negar o andamento de uma cobrança movida pela prefeitura da cidade no valor de R$ 388,16.
Para a juíza, deve ser considerado como antieconômico qualquer conflito judicial do Fisco “que não baste para pagar nem sequer as diligências de oficial de justiça (...) quanto mais o custo de todo o aparato estatal necessário” para o processamento da ação. “O objetivo e a utilidade do processo é aumentar a verba do erário, o que não ocorre quando o gasto com o processo supera o valor a ser arrecadado”, declarou ao julgar extinta a ação.
Como deixou de analisar o mérito, Giorgetti disse que sua decisão não deve ser confundida com qualquer anistia ou remissão do devedor. Abriu até brecha para que o caso volte a ser levado ao Judiciário. “Dentro do prazo prescricional, se o total de débitos do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade”, afirmou.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0002708-94.2014.8.26.0337

16.12.14

Fui citado!!

Artigo de Raul Haidar, no Conjur, no qual fui citado. Obrigado ao Bruno Miano por ter me contado!

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

Absurdos e loucuras nas execuções fiscais no judiciário brasileiro


Raul Haidar [Spacca]São absurdamente elevadas as quantidades de execuções fiscais em andamento em todo o país. Fala-se em cerca de 100 milhões de processos.
Despacho padrão que se publica rotineiramente nas varas das execuções fiscais estaduais e municipais na capital registra que “neste Juízo tramitam mais de 1,4% milhão de execuções fiscais” ! Que fique bem claro: esse número refere-se apenas às varas de execuções fiscais municipais da capital!
Em entrevista de 24/11 à Revista Consultor Jurídico (clique aqui para ler) o desembargador José Roberto Nalini, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, declarou que “É preciso fazer com que o Direito volte a ser ferramenta de solução de problemas e não de fazer que os processos durem até o infinito.”
Ocorre, porém, que a possibilidade de que execuções fiscais durem até o infinito só pode ser admitida se houver absoluto descumprimento das normas legais em vigor. Isso só pode ocorrer se admitirmos absurdos eloucuras, onde os operadores do Direito responsáveis pela cobrança da dívida tenham interesse em “ganhar tempo porque não tem razão.” Se admitem não ter razão ao cobrar dívida tributária, a cobrança deveria ser evitada.
Por exemplo: procuradores não podem ingressar em juízo com ações prescritas  e, se o fizerem, deve o juiz rejeitá-las de ofício! Um bom remédio para a tardança do representante da Fazenda seria a condenação em honorários nos mesmos limites aplicados aos contribuintes devedores: 20%. Quando um juiz, em embargos procedentes, arbitra os honorários da parte em quantias ínfimas, não avilta apenas o trabalho do advogado, mas torna vil todo o Judiciário, na medida em que as execuções fiscais viabilizam o caminho rumo ao “infinito”.
Tal situação decorre da inobservância de normas legais que, se colocadas em prática, por certo reduziriam o número de ações em andamento. Um exemplo é a contida no parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006 : “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Basta verificar o tempo transcorrido e a existência ou não de sua interrupção. A lei não diz “pode pronunciar”. Ordena: “pronunciará”.
Sobre o assunto foi publicado em 7 de agosto de 2007 (clique aqui para ler) excelente artigo de José Tadeu Picolo Zanoni, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, onde registra valiosa pesquisa de jurisprudência a respeito.
A Súmula 314 do STJ diz: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”
A jurisprudência é farta nessa direção:
“O processo de execução fiscal não pode permanecer suspenso por mais tempo do que a lei estabelece, sem incidir na prescrição intercorrente. O artigo 40 da Lei 6.830/80 não pode justificar a paralisação da execução fiscal por longo tempo, erigindo-se em disposição incompatível com normas do CTN (artigo 174). Recurso improvido. Voto vencido (STJ-1ª T.;Rec.Espe. 138.419-RJ; Rel.Min. Designado Demócrito Reinaldo; j.09.12.1997;maioria de votos; ementa).
Quando o credor (leia-se o poder público) não promove medidas efetivas para cobrar seu crédito e apenas apresenta pedidos sucessivos de suspensão, ocorre a prescrição intercorrente. Veja-se a respeito:
“Paralisações sucessivas – Desinteresse do credor – Prescrição intercorrente – Caracterização – Os sucessivos pedidos do Fisco à suspensão da execução configuram o seu desinteresse pela satisfação do crédito executado,  por não resultarem em efetivas providências providencias à localização da devedora ou de seus bens; assim, escoando-se o lapso prescricional do título executado no transcorrer destas paralisações do processo, resulta na perempção do direito da exeqüente. Apelação desprovida. (TJMG-6ª. Câmara Cível – Aci nº 1.0024.98.111307-9/001-Belo Horizonte-MG, Rel. Des. Delmival de Almeida Campos, j. 29/11/2005) – Boletim AASP 2488, p. 1245, 11-17/09/2006).
Pretender que o processo seja “infinito” é negar vigência ao texto constitucional, na sua parte mais relevante, o artigo 5º, que cuida das nossas garantias individuais, dentre as quais se afirma que:
 “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Se descumprimentos de normas básicas da Constituição são absurdos que não se admitem num Estado Democrático de Direito, devem ser consideradas loucuras as distribuições de execuções fiscais de valores ínfimos. Por exemplo: no processo 0000035-18.2014.8.26.0115, distribuído perante o Foro Distrital de Campo Limpo Paulista em 3 de novembro de 2014, para a cobrança de dívida tributária no valor de R$ 127,34, foi até ordenada a expedição de Edital para citar o devedor!
Absurdos também são cometidos quando diversas execuções são distribuídas em curto espaço de tempo, formando vários autos, relativamente a um único devedor de um mesmo tributo.
Segundo os estudiosos do nosso Judiciário, boa parte desse descomunal volume de processos resulta da multiplicação de ações que poderiam ser tratadas à luz de mecanismos processuais mais eficazes. Pregam os mais ousados que se deve transferir a solução de muitos conflitos (inclusive tributários) à conciliação e arbitragem por leigos. Tal ousadia, contudo, levaria à própria derrocada do Judiciário enquanto instrumento de Poder destinado à missão absolutamente indelegável de distribuir Justiça.
Todavia, o nosso CPC, que passa por mais uma reforma, traz mecanismo adequado para atenuar o problema, ao que parece esquecido em sua eficácia. Tratam-se das normas contidas nos artigos 102 e seguintes.
Esta coluna não se destina a estudos teóricos ou teses acadêmicas, até porque o autor possui apenas os títulos de bacharel e especialista. Nessa condição, temos o dever de pesquisar na realidade forense. Isso nos obriga a trazer casos emblemáticos à apreciação dos leitores.
Um deles é o do proprietário de um terreno localizado em São Paulo, executado por multas sobre o imóvel, em 3 execuções distribuídas no mesmo exercício, onde depositou os valores e as embargou. As ações se processam perante a Vara onde atua o magistrado que registrou a existência de 1,4 milhão de processos.
No caso está evidente a Conexão a que se referem aqueles artigos! As três execuções citadas poderiam ser tratadas de forma unitária. Já decidiram nossos tribunais:
“A conexão existente entre a execução fiscal e a ação de anulação de débito tributário induz a reunião dos processos para julgamento simultâneo; correndo elas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (CPC art. 106); a citação válida determinará a prevenção se as ações tramitarem perante jurisdições diferentes (CPC ,art. 210,”caput”) – (STJ- 1ª. Seção-CC 16.201-DF, rel. Min. Ari Pargendler, j. 22.5.96, v.u., DJU, 12.8.96;p. 24.439) – No mesmo sentido: STF-1ª. T. REsp 430.443-RS, refl. Min.Luiz Fux, j.3.2.04.deram prov.parcial, v.u., DCJU, 25.2.04,p.101, RF 383/360,maioria).
Vê-se, pois, que há mecanismos capazes de melhorar essa situação.
Para que se reduza o descomunal número de execuções será necessário um grande esforço nacional, incompatível com a tendência de nos acusarmos reciprocamente. O CNJ, STF, STJ e TJs devem adotar uma pauta rigorosa destinada a atingir esse objetivo.
Orientar os magistrados de primeira instância no sentido de que determinem aos serventuários para que se aplique o princípio da conexão sempre que possível, seria um bom começo.
Limitar ou mesmo impedir que magistrados e procuradores exerçam atividades no magistério ou quaisquer outras que os desviem das funções para as quais são remunerados, seria outra medida a ser colocada em prática.
Sem isso, continuaremos  com absurdos e loucuras, onde todos perderemos. 

19.4.14

Vamos fazer o que com as execuções fiscais?

Copio a seguir texto que saiu ontem na página 3 da Folha de São Paulo.
O autor poderia ter mencionado outras coisas, o que certamente não foi possível por causa do espaço.
Uma delas é a lei da responsabilidade fiscal, que colocou a obrigação de executar o que estiver na dívida ativa. Muitos municípios fazem isso e depois, por conta das amarras legais e da miopia do Tribunal de Contas, elas não andam e não podem ser extintas, alvos de remissão ou anistia.
O CNJ, que nem é míope, é cego mesmo, ignora tudo isso e culpa os juízes, claro. Prá que dizer que a culpa é do Executivo? O CNJ age como se sua meta fosse execrar o Judiciário e os juízes...


RENATO LOPES BECHO
TENDÊNCIAS/DEBATES
Dois pesos e duas medidas
A lei concede vantagens e favores aos fiscos e suas procuradorias (advocacia pública), levando à inoperância das execuções
A morosidade e ineficiência do Poder Judiciário vêm ganhando contornos mais nítidos com o programa Justiça em Números do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Nos dois últimos anos, foi identificado que um terço dos processos é de cobrança de tributos. Com a constatação, ganhou nova força uma ideia que foi apresentada ao Congresso Nacional como desjudicialização das execuções.
Em 2009, a Presidência da República parece ter se dado conta dos exageros da proposta, após severas críticas, retirando-lhe o caráter de urgência. Agora se espera que o legislador imponha uma barreira à cobrança: somente quando o devedor tiver bens é que a execução seria levada ao Judiciário.
Esse tema foi destacado no artigo "Justiça é obra coletiva", do desembargador José Renato Nalini, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, e no editorial "Justiça irracional", ambos nesta Folha. Propõe-se que o legislador crie uma barreira legal para os processos como via de solução. Outras possibilidades, contudo, são possíveis.
Em 1980, o Congresso Nacional aprovou a Lei de Execuções Fiscais, retirando a cobrança de tributo da alçada do Código de Processo Civil. Passamos a ter dois pesos e duas medidas. Uma lei para todos e outra somente para os fiscos e suas procuradorias (advocacia pública).
O resultado pode ser comparado pelo CNJ: a cobrança geral anda mais rápido do que a tributária. O motivo foi que o legislador concedeu favores, vantagens e privilégios para a administração tributária. Por exemplo: todos os advogados têm prazos para cumprir, menos os procuradores fazendários. Os outros têm que acompanhar seus processos. Nas execuções, os juízes é que mandam os processos para os advogados do fisco. Esses excessos levaram à inoperância da execução fiscal.
Além disso, há o descumprimento da lei por parte da Receita Federal. Ela determina, por exemplo, que o processo administrativo de cobrança vá para a Procuradoria da Fazenda Nacional 90 dias após o não pagamento do tributo, para ser levado ao Judiciário. Na prática, eles demoram cinco anos.
Há, também, muita desinformação. O Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica) diz que o Poder Judiciário demora cinco anos para a citação do devedor. Vejamos o que acontece na prática. O Código de Processo Civil (art. 219, § 2º) estipula que cabe ao autor (que na execução fiscal é o Poder Executivo) promover a citação do devedor. Para que ela ocorra, o juiz dá o despacho mais simples de todos: escreve "cite-se". Com isso, uma carta com aviso de recebimento, que já vem no processo, é entregue aos Correios e cumprida com 70% de êxito na cidade de São Paulo.
Bem, se o carteiro não localiza o devedor, o processo volta para o juiz, que manda a Procuradoria se manifestar, pois o endereço pode estar desatualizado, pode ser necessário que um oficial de Justiça tente a citação etc. É nessa hora, com o processo nas mãos do advogado público, que a citação pode demorar cinco anos.
Há diversas outras situações que comprovam que existe muita execução como efeito da atuação ineficiente da administração pública.
Por fim, há a questão cultural contra a cobrança de tributos. Quando assumimos uma vara de execução fiscal, em 1997, ouvimos coisas como "você escolheu a Sibéria ou você não gosta de trabalhar"... Hoje esse quadro mudou. Entretanto, ainda há uma mentalidade no Poder Judiciário --que foi condenada por Rui Barbosa na célebre "Oração aos Moços"-- de que a administração pública pode tudo, o Estado nunca pode perder um processo.
Se o fisco perde um prazo e é condenado, arranja-se um jeito para salvar o processo. A jurisprudência dos tribunais, por isso, é responsável em grande parcela pela existência de execuções fiscais inúteis porque velhas, mas sobre as quais os juízes não podem efetivamente julgar.
Se buscarmos a solução legislativa, um caminho pode ser a simples revogação da Lei de Execuções Fiscais, acabando com os dois pesos e duas medidas. Outra hipótese seria o Poder Executivo cumprir as leis e os juízes poderem exigir que assim seja feito.

    18.3.14

    Mais uma vez, a questão das execuções fiscais de pequeno valor

    Do Conjur

    JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

    É preciso acabar com as bagatelas judiciais

    Algo precisa ser feito para extirpar dos fóruns ações judiciais de valores insignificantes, que não valem o papel em que foram feitas, o espaço que ocupam nas prateleiras ou mesmo o trabalho de digitadores caso se processem eletronicamente. 
    Consta que existem mais de 90 milhões de processos no país! Desses, cerca de 12 milhões seriam execuções fiscais de interesse da Fazenda do Estado ou dos municípios paulistas.  
    Na Vara das Execuções Fiscais da Capital há uma enorme quantidade de ações de valores irrisórios. O processo 54988/10 refere-se a dívida IPTU de R$ 560,19.  O 0000767/10, relativo a Taxa de Lixo, é de R$ 581,21. Isto é: são ações de valor inferior ao menor salário mínimo. 
    Em 9 de janeiro de 2014 foram distribuídas duas ações de Execução Fiscal perante o Foro Distrital de Campo Limpo Paulista (Comarca de Jundiaí), ambas relativas a IPVA. No processo 0005308-12.2013.8.26.0115 cobra-se R$ 81,22 e no 0000035-18.2014.8.26.0115  um pouco mais: R$ 127,34. Neste caso, são ações que não valem um almoço que o advogado deseje fazer num restaurante. 
    Além disso, verifica-se um fantástico  volume de execuções promovidas contra uma única pessoa, relativas a valores irrisórios e em muitos casos já verificada a prescrição. Procuradores dos municípios ou do estado ao que parece não se preocupam com o volume de trabalho que causam ao judiciário e que não produzirá qualquer resultado que justifique o esforço.  
    Pois são coisas desse tipo: a) cobranças de valores insignificantes em processos isolados e b) insistência na cobrança de valores prescritos, que formaram aquele volume de mais de 10 milhões de processos. Assim, somente o esforço do Judiciário e do Executivo em conjunto é que pode encontrar uma solução.
    Não podem os advogados deixar de defender os direitos dos contribuintes, nem estes serem obrigados a pagar valores extintos pela prescrição.
    Por outro lado, as pessoas — físicas ou jurídicas — muitas vezes tornam-se reféns dessa absurda fábrica de inutilidades. Ainda recentemente pequeno empresário que pretendia adquirir máquina para seu negócio teve que pagar uma dívida prescrita —de pouco mais de R$ 500 — porque seu nome estava “negativado” junto ao cadastro do banco. 
    Mesmo após o pagamento, que não deveria ter sido feito, a solução do problema demorou mais de 90 dias, por causa dessa monstruosidade jurídica chamada Cadin — cadastro de inadimplentes —, onde registros negativos são feitos a um simples comando eletrônico qualquer, mas cujas baixas envolvem um terrível périplo do ex-devedor. Com isso, o pequeno empresário perdeu excelente oportunidade de comprar máquina a bom preço, só conseguindo realizar seu projeto com grave perda financeira e econômica. A contratação de cinco empregados atrasou.
    Essas dívidas de pequeno valor não só abarrotam o judiciário, mas causam prejuízos até mesmo aos devedores, ainda que as liquidem, como acima exposto. Mas, sem dúvida, o maior prejudicado é o poder público e especialmente o judiciário, que, ocupando-se de bagatelas, deixa de solucionar as questões relevantes que lhes são encaminhadas, inclusive a rápida movimentação das execuções fiscais que possuem importância. 
    Já se pronunciou um magistrado no sentido de que a advocacia deveria ou poderia ajudar na solução desse problema. Ora, por mais que os advogados possam se preocupar com o assunto, não são legisladores. Antes, são vítimas de leis mal elaboradas ou da falta de visão dos administradores públicos que se recusam a usar os instrumentos que a própria lei lhes fornece.
    De fato! A LC 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal) em seu artigo 14, § 3º , inciso II, permite a não cobrança de  débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
    Em trabalho divulgado na internet sob o título O custo da cobrança judicial da dívida ativa de pequeno valor frente às imposições da lei de responsabilidade fiscal, as procuradoras do Estado Sara Corrêa Fattori e Cristina Duarte Leite Prigenzi registram que: 
    “Os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência são o embasamento legal para o cancelamento dos débitos de pequeno valor. As Procuradorias do Estado, portanto, devem estar atentas para a proporcionalidade entre o valor a ser cobrado e o custo real de sua cobrança, devendo propor aos seus órgãos especializados um estudo técnico prévio desses custos para a movimentação da máquina estatal.”
    Parece-nos, todavia, que seria mais eficaz que lei complementar fosse aprovada pelo Congresso,  no sentido de tornar obrigatória a observância de tal princípio, inclusive determinando um valor-base para autorizar a cobrança judicial, abaixo do qual só seria viável cobrança administrativa. 
    Enquanto perdurar o problema, seria útil que o judiciário intercedesse junto aos executivos estaduais e municipais, convidando-os a criar mecanismos que extinguissem as cobranças de valores ínfimos.
    Nesse sentido, poderia o prefeito de qualquer município encaminhar à Câmara projeto de lei concedendo anistia de multas e juros aos seus devedores por determinado período e ao mesmo tempo, com fundamento no texto da LC 101 acima, simplesmente cancelar todas as dívidas de valor originário abaixo de um salário mínimo. 
    Outra questão que merece enfrentamento por parte dos poderes constituídos é a cobrança judicial de contribuições devidas a conselhos profissionais. Tais entidades sequer desembolsam custas ou despesas com citação quando ingressam em juízo com execuções! 
    Exemplo típico disso é o Creci (corretores de imóveis) que, inclusive, insiste em cobrança de débitos prescritos, utilizando-se do judiciário para tais ações. 
    Ora, os conselhos (Ordem dos Advogados do Brasil inclusive) podem, simplesmente, suspender os inadimplentes até que se regularizem, não ocupando o judiciário com milhares de ações de execução. Os profissionais assim suspensos, caso queiram atuar,  terão que se regularizar, mas tudo isso sem ocupar o judiciário.
    Finalmente, em relação aos chamados “grandes litigantes” de bagatelas, — bancos, empresas de serviços públicos etc. —  deveria também ser criado mecanismo inibidor de práticas protelatórias. Acreditamos que o melhor mecanismo é o judiciário aplicar sobre tais demandantes pesadas multas por litigância de má fé quando, visivelmente, insistam em manter demandas eternas. Ao que parece o prolongamento de discussões estéreis de tais demandantes interessam apenas a eles próprios e aos escritórios que os representam, onde a advocacia é constantemente humilhada com procedimentos indecorosos de verdadeiras indústrias de causas. 
    A solução do problema da quantidade de demandas passa, pois, por uma cruzada de bom senso que possa acabar com as bagatelas judiciais.

    Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

    11.3.14

    É duro mesmo

    Editorial da FSP hoje.
    Muito interessante que tantos estejam colocando o dedo na ferida da grande quantidade de execuções fiscais em andamento, com seu baixíssimo índice de eficácia e que somente servem para juntar papel.


    Justiça irracional
    É surreal que processos nos quais Estado cobra tributos não pagos pelo cidadão sejam quase um terço das ações em tramitação no Judiciário
    Terminou ontem a consulta pública aberta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para debater a distribuição de recursos e servidores dentro do Judiciário. A ideia do órgão é editar uma resolução a fim de tornar o Poder mais racional do ponto de vista administrativo.
    Atualmente, há uma concentração desproporcional de verbas e funcionários nas instâncias superiores, que julgam número bem menor de ações em comparação com o primeiro grau de jurisdição.
    Para corrigir essa distorção, o CNJ pretende sugerir que a alocação orçamentária e de pessoal seja feita de forma proporcional à quantidade média de processos distribuídos nos últimos três anos.
    Trata-se de valorosa iniciativa. É de esperar que, dessa maneira, a primeira instância, porta de entrada e maior gargalo da Justiça, tenha sua produtividade aumentada.
    O CNJ também cogita agir em relação a outro fator que afeta a celeridade do Judiciário. Há, nos tribunais brasileiros, imenso volume de execuções fiscais, um tipo de processo no qual o Estado cobra tributos não pagos pelos cidadãos.
    Elas corresponderam a quase um terço (29,2 milhões) dos 92,2 milhões de ações (somando novas e velhas) que tramitaram nos escaninhos judiciais em 2012. Em São Paulo, maior tribunal do país, o percentual é ainda mais expressivo: de quase 20 milhões de processos, 60% (12 milhões) referem-se a cobranças de dívidas pelo Estado.
    Conforme estudo elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), uma execução fiscal tem duração média de oito anos e dois meses; somente a citação do réu leva cinco anos.
    Muitas dessas ações, ademais, são iniciadas independentemente do exame de viabilidade da cobrança e sem indicação de qualquer bem que possa servir como garantia para a Fazenda Pública. Como resultado, de cada cem execuções fiscais que tramitaram em 2012, apenas 11 foram resolvidas.
    Não estará errado quem considerar o problema grave; estará contudo mais certo quem classificar a situação como surreal. Segundo especialistas, não faz sentido que todas as etapas desse processo de cobrança sejam atribuição de um Judiciário já sobrecarregado.
    Em países desenvolvidos, fases administrativas, como a localização do devedor e identificação de seus bens, ficam a cargo do Poder Executivo. Aos tribunais cabe apenas assegurar o devido processo legal e concretizar a penhora.
    Dar esse importante passo para desafogar a Justiça brasileira não depende apenas da atenção do CNJ. É necessário que o Congresso aprove a mudança de competência. Sendo tão óbvia a sugestão, não se entende por que projeto de lei com esse propósito está parado na Câmara dos Deputados.

    9.3.14

    Nalini volta a atacar o problema das execuções fiscais municipais

    Da Folha de São Paulo, reproduzido no Conjur

    OBRA COLETIVA

    Medidas extrajudiciais podem tornar Judiciário eficiente

    [Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo deste domingo (8/3)]
    Tramitam pelos tribunais brasileiros 93 milhões de processos, 20 milhões dos quais no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
    A explosão da litigiosidade permite várias leituras. Para os otimistas, significa o despertar da população para os benefícios de um acesso ampliado ao equipamento estatal encarregado de solucionar conflitos. O povo descobriu o Judiciário e a ele acorreu com sofreguidão.
    Para os realistas, é sintoma de enfermidade. Não pode ser saudável uma sociedade tão beligerante. Os números dariam a sensação de que todo o Brasil litiga. Pois excluídas as crianças, que em regra não demandam em juízo, e considerada a bipolaridade da ação judicial —autor versus réu—, todos os habitantes do país estariam a se digladiar em juízo.
    Não é bem assim: 60% dos processos são de interesse exclusivo do governo. São Paulo, por exemplo, tem 12 milhões de execuções fiscais (cobrança judicial da dívida ativa do Estado e dos municípios). Ainda não se disseminou a noção racional de que cobrar dívida do governo não é função do Judiciário. A Procuradoria-Geral do Estado já compreendeu e avançou num trato mais sensato. Porém, há inúmeros municípios que continuam a atravancar os foros com milhões de executivos fiscais.
    Outros campeões de litigância são os fornecedores de serviços essenciais, as instituições financeiras e bancos. A relação dos maiores litigantes não causa surpresa, mas sugere um trabalho de conscientização para que os preferencialmente demandados adotem alternativas de pacificação extrajudicial. Essa é a receita para tornar o Judiciário um serviço público eficiente, como determina a Constituição no artigo 37, ao contemplar os princípios incidentes sobre a administração pública.
    Fazer Justiça não significa, inevitavelmente, ingressar em juízo. Ao escancarar o acesso à Justiça, o sistema foi tão prestigiado que se tornou quase impossível encontrar a saída. Afinal, sofisticamos tanto o modelo que chegamos ao quádruplo grau de jurisdição —juiz de primeira instância, tribunal, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal— com dezenas de possibilidades recursais. É o que explica a duração de mais de uma década para o trâmite de um processo.
    O pragmatismo anglo-saxão formatou múltiplas opções para solucionar controvérsias independentemente de ingresso em juízo. O Brasil é tímido ao enfrentá-las. Mas avançou bastante ao prestigiar a conciliação, a mediação e a alavancar a arbitragem, velha conhecida dos profissionais do direito.
    É urgente intensificar o uso dessa estratégia. Os advogados podem e devem contribuir para tanto, pois é dever inscrito no seu Estatuto de Ética e Disciplina tentar a conciliação antes de adentrar o Judiciário. Assim como é dever ético dissuadir a parte de promover lide temerária.
    A advocacia, essencial à administração da Justiça, precisa ser consultada preventivamente, o que evitaria o surgimento de situações geradoras de processos. Ao assumir atuação proativa rumo à precaução e prevenção de litígios, o advogado poupará o seu cliente do prolongamento da angústia pela indefinida duração de uma demanda.
    Edificar uma cultura de pacificação não atende exclusivamente à política de reduzir a invencível carga de ações cometida ao Judiciário. O aspecto mais importante é o treino da cidadania a ter maturidade para encarar seus problemas com autonomia, situação muito diversa da heteronomia da decisão judicial.
    Embora chamado "sujeito processual", o demandante ou demandado se converte, na relação jurídico-processual, em verdadeiro "objeto da vontade do Estado-juiz". Este é que tarifará sua dor ou sofrimento, o valor de sua honra e de sua liberdade. Enquanto que na via conciliatória, o próprio interessado terá participação efetiva e obterá uma solução superiormente ética à decisão judicial. Afinal, fazer Justiça é obra coletiva, num Brasil em que a iniquidade ainda parece constituir a regra.

    3.1.14

    Mais Nalini

    Essa vem do blog do Fausto Macedo

    Leia os principais pontos da entrevista concedida pelo desembargador José Renato Nalini, após sua posse na presidência do Tribunal der Justiça de São Paulo, nesta quinta feira, 2.
    por Fausto Macedo

    PARCERIAS
    Nós precisamos de todos para que essa gestão corresponda às nossas aspirações e aos sonhos que são bastante ambiciosos. Trabalhar nós vamos trabalhar, mas precisamos da ajuda de todos. A Justiça não é só nossa, a Justiça é do Brasil e o Brasil precisa cada vez mais de Justiça. O maior Tribunal de Justiça do mundo não pode ser o maior só em tamanho, mas o melhor em eficiência e atendimento às espectativas e um pouco sequioso de Justiça num País de tantas iniquidades.
    EPIDEMIA DE PROCESSOS
    Vamos adotar estratégias para vencer essa epidemia de processos, não é normal que um País tenha 93 milhões de processos para 200 milhões de habitantes. Estamos judicializando questões que não precisam chegar ao Judiciário, um equipamento dispendioso, complexo, com 4 instâncias. As pessoas precisam pensar se vale a pena recorrer a esse acesso indiscriminado à Justiça, cuja saída é imprevisível. Não se sabe nem quando terminará o processo, nem qual será o resultado.
    DEBATE COM A SOCIEDADE
    É um debate grande, que precisa envolver toda a sociedade. É muito gratificante dizer que estamos no maior tribunal do mundo, mas será que é o melhor tribunal do mundo?, é o mais eficiente? Essa é a nossa meta, conferir eficiência à prestação jurisdicional. O Poder Judiciário precisa trabalhar com a sociedade, estamos num caso emblemático, que é São Paulo, o maior tribunal do mundo. Adianta proclamar que é o maior do mundo? Na Justiça convencional, o processo judicial, embora seja a forma mais civilizada de resolução dos conflitos, não me parece a ideal. Porque o processo faz com que aquilo que nós chamamos sujeito processual, na verdade, seja um objeto da vontade do Estado-juiz.
    Qualquer pessoa que litiga tem essa experiência, ele tem uma dor concreta, um prejuízo, uma perda patrimonial, uma perda da liberdade, uma lesão à honra, muito concreto. Ele sente essa angústia, mas o que ele faz? Ele narra isso a um profissional, a um advogado, e a partir daí, se houver ingresso em juízo, o titular da perda praticamente fica excluído, ele não vai mais ser ouvido. Pode até ser ouvido, mas será através da condução das perguntas elaboradas pelo juiz, com a linguagem do juiz, não terá oportunidade de narrar o evento que o levou a procurar a Justiça, com suas próprias palavras, numa Justiça com 4 instância, o juiz do primeiro grau, o tribunal, e as coisas podem chegar ao Superior Tribunal de Justiça, que teria a função de pacificar a jurisprudência da lei federal, e não é raro (uma demanda)chegar ao Supremo Tribunal Federal. Quatro instâncias prolongam indefinidamente o andamento, a duração dos processos.
    PEC DO PELUSO (proposta de Antonio Peluso, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, que prevê execução da sentença já a partir do segundo grau)
    Sou favorável. Nosso sistema é caótico, kafkiano, temos mais de 50 possibilidades de reapreciação do mesmo tema, o sistema recursal é muito sofisticado, é muito complexo. Sou favorável á redução (de instâncias), é uma estratégia muito importante de se valorizar a primeira instância. Os processos deveriam terminar no primeiro grau de jurisdição, ter uma ou outra decisão que precisasse ser reavaliada. O juiz de primeiro grau é o que tem contato direto, está na trincheira, ouve as partes, o fato acabou de acontecer, as coisas estão muito mais próximas . À medida em que os processos vão subindo às superiores instâncias vamos estudando teses, teorias, trabalhamos mais com as leituras, as interpretações do ordenamento e não com o fato concreto, que levou a pessoa a procurar a Justiça.
    UM JUIZ EM CADA ESQUINA
    A Justiça no Brasil tem que continuar crescendo, tem que chegar a um juiz em cada esquina? Temos que aumentar o número dos tribunais?, temos que aumentar os cargos, aumentar as estruturas? Ou precisamos tonar a Justiça mais eficiente para que ela produza mais, para que seja uma espécie de orientadora da aplicação da lei, para que a advocacia, essencial à administração da Justiça, cumpra o seu papel também de pacificação, de orientar as partes para que elas prefiram um acordo, uma conciliação, uma negociação?. Como não agigantar ainda mais o Judiciário? Estamos adotando estratégias de pacificação, em demandas que não tenham necessidade imprescindível de ingressar em juízo. Na gestão passada foram instalados 100 centros de cidadania. Isso é importante, vamos fazendo com que as pequenas questões sejam resolvidas prontamente.
    BOLSA JUSTIÇA
    A Justiça deveria ser reservada para as grandes questões. Não podemos continuar nessa linha de judicialização de tudo, as questiúnculas, as discussões, as brigas de vizinho, os ressentimentos. Não pode ser tudo convertido em ação judicial. Sabemos que a porta da Justiça ficou escancarada, foi ampliada, mas e a saída? A saída é um funil, quando é que termina um processo?, quanto tempo leva para terminar um processo? Você tem certeza que, ao final das 4 instâncias, a Justiça vai dar razão? Não temos esse prognóstico. Não quero aliviar o serviço do Judiciário, não quero dizer, em hipótese alguma, que o Judiciário quer trabalhar menos. Não é isso. O problema é que se continuarmos a fazer uma espécie de Bolsa Justiça, que alguém entre na Justiça apenas porque é de graça, é barato, porque declina de participar da discussão e entrega para um técnico, estamos fazendo com que sociedade seja puerilizada, infantilizada, não tenha condições de dialogar.
    ESTADO-JUIZ
    Quando vamos ter uma sociedade madura, capaz de se sentar à mesa e discutir e entender o ponto de vista do adversário para poder transigir, sabendo que se ela desistiu de uma coisa foi porque exerceu a sua autonomia? Em relação à solução negociada, conciliada, a ética é muito maior. Porque houve autonomia do indivíduo. Estamos fazendo um indivíduo ser protagonista, discutindo os seus problemas. Enquanto que, endereçando tudo para a Justiça, é o Estado-juiz que resolve o tamanho do seu prejuízo, ele tarifa a sua perda moral. Você é objeto da decisão do Estado-juiz. A decisão judicial é a mais utilizada das soluções de conflito, é a mais poderosa, mas pode ser, à vezes, não tão justa quanto aquela que resulte de um diálogo. Esse debate é a sociedade que tem que travar, senão vamos continuar nesse discurso de que precisa de mais juiz, de mais estrutura, de mais tribunais.
    COBRAR DÍVIDAS É FUNÇÃO DA JUSTIÇA?
    A grande maioria das ações envolve bancos, operadoras de telefonia e o poder público. Mesmo como corregedor eu já vinha tentando obter a colaboração desses maiores demandados, os maiores ‘clientes’ da Justiça, seja no polo passivo seja no ativo. Já vínhamos tentando obter alguns resultados, o Conselho Nacional de Justiça até já cadastrou os 100 maiores ‘clientes’. Com os bancos tivemos alguns progressos, como redução do número de folhas de contratos de financiamento imobiliário. São contratos, em geral, com 60 laudas, 48 laudas, que repetem a legislação. Alguns bancos já reduziram para 8 laudas. Veja as execuções fiscais. Cobrar dívida do Estado e dos municípios não é função do Judiciário. Na Corregedoria preparamos uma cartilha incentivando municípios a utilizar cartórios de protesto, a terem um cadastro melhor e a adotar outras medidas para receber, em vez de atulhar a Justiça de milhões de certidões de dívida ativa. Em São Paulo são 12 milhões de certidões. É função da Justiça ficar cobrando dívida de IPTU dos municípios? É uma demanda que representa quase 90% das ações. Esse trabalho vai continuar, mas precisamos rediscutir a Justiça brasileira.
    REFORMA
    A profunda reforma estrutural da Justiça não foi feita. As reformas do Judiciário continuam a insistir na lentidão. Haveria necessidade de inclusão do inciso 78 no artigo 5.º da Constituição, segundo o qual todos têm direito à oportuna prestação jurisdicional e aos recursos a ela inerentes? Isso já era implícito, já daria para extrair da Constituição. O Judiciário é serviço público, tem obrigação de ser eficiente. Por que a insistência?
    METAS DE PRODUTIVIDADE
    A lentidão é a única mácula consensual. Por que o CNJ começa a estipular metas de produtividade? Há um tempo li um crítico da Justiça, aliás todos são especialistas em Justiça no Brasil, todo mundo tem palpite, esse crítico falava da produtividade. Segundo ele, o juiz que não decide é punido, enquanto o juiz que decide mal é elogiado. Mas é claro, a resposta é muito simples. O juiz, quando decide mal, nas 4 instâncias alguém vai corrigir. Mas ele decidiu, entregou a prestação jurisdicional, enquanto que a sentença que não vem é um castigo permanente para aquela parte que está esperando a decisão. É muito mais nefasto o juiz não decidir do que decidir mal, porque decidindo mal a parte tem como recorrer, segurança jurídica vem através de uma decisão. Quem é que tem a infalibilidade papal? O juiz não tem. O Judiciário não tem. Num sistema como o nosso, o que vale é a interpretação. É muito comum que as pessoas não cheguem a um acordo. O Supremo não fica às vezes dividido? E são os 11 ministros, 11 seres humanos, encarregados de definir o que é constitucional e o que não é. Então, a meta da produtividade é saudável sim, pelo menos a parte tem uma decisão sobre a qual ele vai fazer incidir suas críticas.
    LEIS E NORMAS EM PROFUSÃO
    O pensamento é outro, hoje, O Judiciário continuará a ser o grande fornecedor da orientação jurídica, ele é o especialista em Direito. Agora, num País que toda hora tem lei, afinal, hoje todo mundo legisla, não é só o Parlamento, aliás o Parlamento é o que menos legisla, mas as agências, o BNDES, o Banco Central, todo mundo normatiza, e na verdade isso é legislar, num País assim você precisa de um tempo para mostrar qual seria a orientação. Não é para aliviar o Judiciário, é para formar uma cidadania madura, que tenha capacidade de implementar a democracia participativa.
    RESPEITO AO MEIO AMBIENTE
    Quero fazer com que o Judiciário não seja o mais antiecológico dos poderes. Vou reduzir ao máximo o suporte papel, inclusive vamos cortar os cartões de Natal, de aniversário, tudo tem que ser feito através de comunicação eletrônica. Vamos reduzir drasticamente o uso do papel, o Poder Judiciário é o mais anti ecológico dos poderes. Parece pouco, mas se economizarmos nas pequenas coisas vamos ter como custear as grandes demandas. Por isso, a importância da digitalização dos processos, gradualmente, sem ferir interesse nenhum.
    PRONTO SOCORRO
    Vamos reduzir a atividade meio e investir na atividade fim, estimulando a produtividade. Como? Priorizando a primeira instância. Vamos fazer um levantamento para identificar porque algumas varas com a mesma distribuição de ações está rigorosamente em dia e outras atrasadas. Vamos readequar o quadro funcional, está na hora de os servidores retribuírem com maior produtividade. Vamos investir no que chamamos de ‘pronto socorro’. As varas com problema sério, muito acúmulo de processos, contarão com os trabalhos da equipe de auxílio transitório. Vamos lá com um grupo de juízes e servidores e resolvemos, a pauta em dia. Vamos criar novas estratégias de produção, um projeto para agilizar, sem sufocar a criatividade de muitos funcionários que estão na linha de frente e que descobriram métodos para queimar etapas, reduzir fluxos. Podemos premiar as melhores performances. O Poder Judiciário depende do seu pessoal, então, que ele se sinta estimulado a corresponder às espectativas. Mas também temos que envolver todos os parceiros, todas as entidades, centros de inteligência, cérebros que podem contribuir para trazer novos métodos.
    ELEVADO CUSTO COM ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS
    Causa espanto que, em algumas décadas viraremos pó, naturalmente por combustão ou quem preferir cremado, enquanto o processo tenha que ser guardado perpetuamente. São Paulo gasta R$ 5 milhões por mês para guardar processos findos. A Justiça precisa de outros investimentos para poder atender sua finalidade, que é solucionar conflitos. Mas estamos em vias de ser assinado contrato de R$ 431 milhões para guardar processo findo. E fico em uma situação profundamente desconfortável. É incabível guardar processos findos, que têm vocação de perenidade. Por que processo também não pode ser destruído?
    PRÉDIO DE R$ 1 BILHÃO (projeto de construção do edifício para alojar os gabinetes dos desembargadores no Centro de São Paulo)
    Nem por sonho, estive com o governador, foi assinado convênio em que há um protocolo de intenções para que isso seja fruto de uma PPP (Parceria Público Privado), mas depende de um conselho gestor que tem que analisar os impactos das grandes obras no Centro. Paralelamente, vou tentar implementar uma outra ideia, uma descentralização. Não se justifica fazer todas as sessões do tribunal com 360 desembargadores, todas em São Paulo, num trânsito caótico. Vou tentar levar para as regiões administrativas, desde que haja interesse dos desembargadores e depois de um levantamento sobre o número de processos compatível para fazer com que as sessões sejam realizadas nas regiões administrativas. Fica muito mais fácil para o advogado local e para a parte local, que pode assistir e colaborar para descongestionar esse trânsito caótico aqui da Capital. Prioritariamente, as sessões poderão ser realizadas em São José do Rio Preto, Ribeirão Preto e Campinas, regiões que mais tenham processo na segunda instância.

    16.9.13

    Desse jeito não tem como dar certo

    O contato diário com execuções fiscais municipais deixa a gente bem cético a respeito da viabilidade desse meio de cobrança.
    Mas antes é preciso fazer uma volta ao passado de pouco mais de 10 anos.
    Com a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal os prefeitos sentiram que não era possível deixar de ajuizar execuções fiscais. De fato, verificando as estatísticas é possível ver que desde a entrada em vigor da LRF o número de execuções fiscais não pára de aumentar.
    O problema é que o número de execuções aumenta e a estrutura judiciária, não.
    Isso tudo leva a um aumento do congestionamento e o CNJ não cansa de mostrar isso para a sociedade.
    Além disso, a propositura em massa é carregada de ineficiências. Falo pela minha Vara e Comarca. Não sei se em todo o Brasil é assim, mas é de se presumir.
    Tenho centenas de execuções propostas contra gente já falecida. Temos execuções propostas contra pessoas que possuem centenas de homônimos. Se agente vai fazer uma pesquisa no DRF dá com essa impossibilidade. Na mesma pesquisa junto à DRF é possível ver execuções contra pessoas que possuem homônimos e todos fora de Osasco. Em outra palavras, existem 3, 4 pessoas com esse nome e nenhuma delas em Osasco.
    São apenas exemplos. O Tribunal de Contas precisa cobrar mais eficiência das prefeituras. Cobrar somente o ajuizamento de execuções tem gerado somente montanhas de papéis no Judiciário, vagando feito almas penadas, com baixíssima eficiência. Se o Tribunal de Contas passar a cobrar mais eficiência das municipalidades nas execuções, poderemos entrar numa nova era. Até lá, fica o ceticismo...

    17.4.13

    Desânimo

    Dá um certo, para não dizer grande, desânimo ver que, por mais que se trabalhe, por mais que se esforce, o resultado nas execuções fiscais é pífio. Parte disso vem do fato de faltarem funcionários. Longe de serem um símbolo de poder do magistrado, como disse equivocadamente um poderoso e influente desembargador paulista, são eles que fazem a máquina se movimentar.
    Nos dois últimos meses eu proferi quase cinco mil despachos. E tem gente para dar cumprimento a todos eles?
    E a questão da prescrição? Parte da jurisprudência vai abraçando julgados superados e ficamos aí, com processos velhos, inviáveis, rodando sem o menor sucesso.

    14.9.12

    As execuções fiscais de pequeno valor

    A Presidência do Tribunal indagou a respeito da existência de algum ato normativo regulando a questão das execuções fiscais de pequeno valor e também outras práticas adotadas nas nossas Varas.

    Causou espécie a pergunta eis que: a) desde 2010 temos súmula do STJ falando que somente o exequente pode pedir a extinção com base no pequeno valor; b) antes disso o E. Tribunal SEMPRE reformava sentenças que extinguiam as execuções com base no pequeno valor. Assim, tentando ver algum sentido no pedido, enviei a lei municipal de Osasco que fala da execução de valores anti-econômicos e acrescentei o que tenho feito atualmente.

    Ficou como segue abaixo.


    Senhores
    Conforme solicitado em email enviado hoje, remeto abaixo o texto de lei municipal a respeito da execução de valores baixos, anti-econômicos.

    Relato uma prática que estou tomando recentemente em execuções fiscais municipais. Pesquisando o endereço dos executados pessoas físicas no sistema da Receita Federal, verifico que muito são bem idosos. Chego a encontrar executados nascidos cem, cento e dez anos atrás, sendo mais que elevada a possibilidade de estarem mortos. Nesses casos, tenho mandado a Serventia pesquisar se existe espólio ou inventário em nome deles. Havendo, verifico o ano do falecimento e, se a execução foi proposta depois da morte deles, extingo nos termos de julgados do STJ.

    Além disso, tenho julgado muitos feitos prescritos, reconhecendo tal fato.

    José Tadeu Picolo Zanoni
    Juiz de Direito Titular da 1a. VAra da Fazenda Pública de Osasco.





    LEI Nº 4522, de 29 de março de 2012.


    ALTERA A LEI Nº 4.092, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.


    DR. EMIDIO DE SOUZA, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

    Art. 1º A Lei nº 4.092, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 4º Não serão ajuizadas as execuções de débitos inscritos em dívida ativa cujo valor seja inferior a 500,00 UFMO (quinhentas Unidades Fiscais do Município de Osasco)." (NR)

    "Art. 5º Os débitos decorrentes de obrigações tributárias de que seja sujeito ativo o Município de Osasco poderão ser parceladas em até 36(trinta e seis) parcelas mensais, nos termos desta Lei." (NR)

    "Art. 6º ...

    Parágrafo Único - O valor das parcelas, calculado de acordo com as disposições deste artigo, será acrescido de juros de acordo com a variação da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês." (NR)

    "Art. 11. ...

    I - quando se tratar de reparcelamento;

    II - quando o débito for objeto de execução e não houver sido prestada garantia nos autos do respectivo processo judicial.

    § 1º ...

    § 2º ...

    § 3º Será dispensada a garantia quando o total consolidado do débito for inferior a 30 (trinta) vezes o valor previsto no art. 4º desta Lei.

    § 4º Sempre que for oferecida garantia real o bem deverá ser localizado no Município de Osasco e os custos necessários à sua efetivação correrão por conta do devedor." (NR)

    "Art. 12. ...

    § 1º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa do Município ou o prosseguimento da execução."(NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Osasco, 29 de março de 2012.

    DR. EMIDIO DE SOUZA
    Prefeito