Processo n. 11072/12
O autor pretende a nulidade do Decreto Legislativo n. 31/2011 porque proferido de maneira desmotivada, com fundamentação incompleta, com conotação implícita e dúbia, prejudicando direitos individuais dele. Quais? Por conta do teor implícito, podendo resvalar para a consideração da existência de improbidade administrativa, sua candidatura a prefeito de Osasco foi impugnada (fls. 108/118). Em primeiro grau, tal argumento foi rejeitado (fls. 123/126), mas acolhido em segundo grau (fls. 149/169), estando a questão agora perante o TSE.
O autor invoca o artigo 1º, inciso “g” da Lei Complementar 64/90 (grifos e destaques meus):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São inelegíveis:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
É certo que tal redação foi acrescentada em 2010 e as contas são de 2004. Ocorre que o decreto legislativo, no entanto, é posterior, datando de 25 de agosto de 2011 (fls. 87).Assim, poderia o Poder Legislativo Municipal ter produzido decisão mais adequada ao espírito da nova lei, especificando se a irregularidade consistia em “ato doloso de improbidade administrativa”. É certo que o decreto é produzido em votação, sem necessidade do vereador fundamentar suas posições, como aconteceria num órgão judicial, mas a questão pode ser encaminhada para votação com tais opções. Tendo em vista a redação supra mencionada e os efeitos que emanam da Lei Complementar 135, necessário que, doravante, quando da rejeição de contas, necessário que se deixe claro em tal apreciação se houve “ato doloso de improbidade administrativa” ou se a rejeição ocorre por conta de imperfeições contábeis ou outros motivos que não cheguem a implicar nesta sanção.
É o caso de observar que a existência de ato doloso foi afastado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que pediu o arquivamento do inquérito civil, sendo isso ratificado pelo órgão interno de controle, o Conselho Superior daquela instituição. Apesar da inegável força que emana dessa decisão, isso foi rejeitado pelo E. Tribunal Regional Eleitoral (vide fls. 167/168). Tal órgão insiste na necessidade de uma manifestação judicial a respeito da questão (vide fls. 168, dois últimos parágrafos).
Assim, tendo em vista tudo isso, sendo mais que claro o risco de dano irreparável para o autor, estando presentes os requisitos do bom direito, defiro a tutela antecipada para suspender os efeitos do Decreto Legislativo n. 32/11. Notifiquem-se os requeridos, citando-os, após o competente recolhimento das custas e despesas processuais, ainda não trazidas aos autos.
Int.
Osasco, 26/9/12.
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