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6.12.13

Caso do colégio recursal

Do blog do Fred

Banco condenado por litigância de má-fé



O Banco Itaú foi condenado a devolver a uma correntista valores correspondentes a saques indevidos em sua conta –corrigidos monetariamente e acrescidos de juros–, além de pagar custas e despesas processuais e multa por litigância de má-fé.
A decisão foi tomada no dia 28/11 pelo Colégio Recursal da 4ª Circunscrição Judiciária, em São Paulo. O juiz de direito José Tadeu Picolo Zanoni entendeu que um laudo fornecido pelo banco induziu o Juízo de primeira instância em erro, “adulterando a verdade dos fatos”.
O voto de Zanoni foi acompanhado pelos juízes Wilson Lisboa Ribeiro e Fernando Dominguez Guiguet Leal. Cabe recurso da decisão [embargos de declaração, e depois, eventualmente, recurso ao STF].
A correntista ingressou com ação de condenação em dinheiro contra o banco, em razão de saques indevidos em sua conta, em 2012. O banco contestou, também juntando documentos. Não houve acordo em duas audiências. Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial da correntista, que recorreu.
Alguns dados fornecidos pelo banco eram incorretos, inclusive o CPF da autora da ação. O endereço informado pelo banco não correspondia ao da autora. A tese do banco, aceita pela Juíza, parte do princípio de que os saques foram feitos perto da casa da autora da ação, induzindo a crer na culpa (e consequente má-fé) da correntista, afastando a hipótese de que o cartão tenha sido clonado.
Em rápida sustentação oral no colégio recursal, a advogada do banco manteve a alegação de que os saques foram feitos em locais próximos à residência da autora.
“O banco preparou um relatório com dados falsos e que conseguiu induzir em erro a MM. Juíza”, afirmou o juiz Zanoni, em seu relatório. Usando o Google Maps, o magistrado constatou que um dos saques foi feito a pelo menos 26,9 km da casa da autora. Existem duas outras rotas possíveis apresentadas pelo site, sendo que uma delas chega a 34 km de distância.
“A tese do banco, evidente, é a de que não houve a ação de clonadores. Vendo a distância entre a casa da autora e os locais dos saques, evidente que houve algum tipo de atuação indevida, quiçá criminosa e não da autora”, afirmou Zanoni, em seu voto. E concluiu: “Recomenda-se ao banco que seja mais cauteloso na análise dos relatórios de sua ‘Gerência de Inspetoria Combate à Fraude Eletrônica’”.
Consultado pelo Blog, o banco informou, por intermédio de sua assessoria de imprensa, que “o Itaú Unibanco reforça que trabalha pautado pela transparência e ética, inclusive na condução de seus processos judiciais. Assim, fundamentado nesses valores, avaliaremos os detalhes da decisão assim que for publicada”.
(*) Recurso n. 1001/13 – Número de origem – 1211/2012 – Carapicuíba

24.9.12

Caso do Colégio Recursal - sentença reformada por unanimidade

Um problema interessante.



RECORRENTE – BANCO CARREFOUR S/A
RECORRIDO – ANTONIO DO AMARAL COUTINHO


         PAGAMENTO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO FEITO COM ERRO, A MAIS - DEVOLUÇÃO NA FATURA SEGUINTE, DESCONTANDO-SE OS VALORES QUE TAMBÉM INCIDIRIAM – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CINCO MIL REAIS PELOS DANOS DE ORDEM MORAL – PROVIMENTO AO RECURSO – ERRO DO AUTOR CAUSOU O PAGAMENTO – PRAZO PARA DEVOLUÇÃO USUAL E ROTINEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM CONDUTA ABUSIVA.

                  






         Relatório.
        
         O recorrido ingressou com ação de reparação por danos morais, em razão da demora da requerida em devolver valor pago a mais por erro de digitação quando de pagamento em caixa automático (foi digitado valor maior que o cobrado). Juntou documentos (fls. 03/10). Não houve acordo na primeira audiência (fls. 15, em 29  de março de 2011). A requerida juntou documentos (fls. 16/46). Na segunda audiência (fls. 47/48, em 16 de maio de 2011) foi apresentada contestação (fls. 49/57, com documentos – fls. 58/60). A r. sentença de fls. 62/64 julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de cinco mil reais pelos danos de ordem moral.

Foi oferecido recurso pelo banco (fls. 68/78). Pede o provimento. Não foram oferecidas contra-razões (fls. 88).

        
VOTO.
A r. sentença atacada deve ser reformada.
Com efeito, o problema começou num erro da filha do autor, encarregado por ele de pagar a conta. Ao invés de digitar 175,01, digitou 715,01. Deixou de: a) ser atenta na hora de digitar; b) conferir o que digitou. Depois disso, o autor pediu a restituição do valor pago para a recorrente. Esta o pagou em 22 de outubro. Pagou o valor correspondente à diferença (540 reais), mas descontando os valores que seriam devidos no mês de outubro. Isso está claro pelo documento de fls. 06: da quantia de  715,01 subtraem-se os valores elencados, mais a quantia originalmente devida, e chegamos nos R$ 364,99.
Quanto à demora na devolução, com todo o respeito, necessário discordar do autor e da r. sentença. O autor ficou sem o dinheiro por período superior a um mês, mas o pedido foi de indenização por danos morais, não indenização por danos materiais. A conduta da recorrente não pode ser tida comoabusiva. Aliás, é bem razoável que valores pagos a mais num mês sejam restituídos na fatura seguinte. Valores pagos a mais, relembrando, por erro do autor e sua filha.
Pelo meu voto, dou provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Ressalvo não ter visto pedido de gratuidade do autor, que ainda poderá ser formulado.
        
Osasco, 23 de agosto de 2012.