20.6.11

Artigo do Limongi

Está na página 3 da Folha de São Paulo de hoje.

TENDÊNCIAS/DEBATES
Três inúteis Poderes de Estado?

CELSO LIMONGI



O Judiciário tem meios para atuar com independência, desde que não navegue sem rumo, por falta de vento nas velas ou de coragem dos juízes


A paz social exige seja nosso livre-arbítrio moldado. Ao Legislativo cabe moldá-lo. E o legislador é paradoxalmente dotado de arbítrio. Mas quem vai impedir o Estado, conhecido por seu vampirismo tributário, por exemplo, de exagerar na tributação?
O legislador deve produzir leis para o bem comum da sociedade.
Porém, produz leis para segmentos sociais próximos a ele. O legislador é atento e ágil, quando lhe interessa, na defesa de corporações e oligarquias. Editada uma lei, precisamos todos apurar quem está por detrás dela, a quem ela serve, ler a lei nas entrelinhas...
O legislador tem o dever de ser imparcial. Mas, se ele produz uma lei parcial, protegendo certo segmento social, como fica o juiz, que deve ser imparcial? Aplicando uma lei parcial, será também parcial.
Se o juiz for apenas a boca da lei, como um ser inanimado, estará cumprindo a missão democrática de destinar tratamento de igualdade a todos? Para Paulo Bonavides, os governantes são os autores da ingovernabilidade, porque "se apartaram da concretização dos fins que fazem legítimo o exercício do poder na complexidade social contemporânea".
Falta aos governantes o senso ético de que deveriam trabalhar exclusivamente para o bem comum.
Contudo, enquanto corporações se veem protegidas, a massa popular fica sem voz no Congresso: os 27 partidos políticos que deveriam representá-la pensam em seus próprios interesses.
Estamos mais distantes do núcleo político das decisões, porque os eleitos não decidem.
Decidem o mercado, a Bolsa de Valores, o FMI, o Banco Mundial, a reconhecer o ocaso da democracia representativa.
O Executivo é o responsável pela "ruptura na adequação dos meios aos fins, do quebrantamento da unidade, harmonia, independência e equilíbrio dos Poderes" (Bonavides). O Executivo, na sua função típica, administra, mas legisla (poder de sanção ou veto) e, em muitos temas, só ele dispõe da iniciativa da lei. Expede medidas provisórias.
É o responsável pelo Orçamento. Dispõe de milhares de cargos comissionados, a favorecer a barganha política. Obriga o Congresso a deglutir projetos de seu interesse.
O Judiciário assume vital importância na defesa dos direitos fundamentais do homem. Interfere gravemente no espaço reservado aos demais Poderes, ao controlar políticas públicas. Precisa, pois, de independência político-administrativa.
Se instrumentos legais lhe faltam, são, porém, suficientes para que exerça com independência sua atividade, desde que não fique a bordejar, navegando sem rumo, por falta de vento nas velas, ou de coragem de seus juízes e, principalmente, dos tribunais superiores, que não devem se associar à tibieza do Legislativo e se conformar com a hipertrofia do Executivo...


CELSO LIMONGI é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, do qual foi presidente.

18.6.11

Do Estadão de hoje

Uma matéria para ler com gosto.


Justiça manda demolir hotel de luxo em área ambiental de Campos do Jordão

Blue Mountain foi condenado pela Justiça à demolição total, retirada imediata do entulho e a realizar o pleno reflorestamento da região desmatada

18 de junho de 2011 | 0h 00
Fábio Mazzitelli - O Estado de S.Paulo
Encravado em área de preservação permanente em Campos do Jordão, na Serra da Mantiqueira, o hotel "superluxo" Blue Mountain foi condenado pela Justiça à demolição total, retirada imediata do entulho e a realizar o pleno reflorestamento da região desmatada - uma área equivalente a seis campos de futebol.
Gerson Monteiro/AE
Gerson Monteiro/AE
Pacote de quatro noites para casal no feriado de Corpus Christi varia de R$ 6,3 mil e R$ 25 mil
O juiz Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, da 2.ª Vara Cível de Campos do Jordão, acolheu os argumentos da ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE). No processo, o promotor de Justiça Jamil Luiz Simon lista 21 irregularidades cometidas pelo empreendimento, incluindo a destruição de mata nativa, construções em áreas de topo de morro e perto de nascentes d"água, desmatamento de vegetação de Campo de Altitude inserida em área que abriga animais silvestres ameaçados de extinção e implementação de um reservatório para captação de água sem anuência do Estado.
"Esse é o maior exemplo da ilegalidade na cidade", diz o promotor Jamil Simon. "O próprio Estado já reconheceu o erro na emissão e anulou a licença."
Já o advogado do hotel, José Ricardo Biazzo, defende que não houve irregularidade na construção e no mês passado recorreu da sentença, com um pedido de efeito suspensivo da decisão. "Se por uma hipótese absurda houve erro, não foi dos proprietários, que não podem ser punidos com a demolição", afirma.
Aberto há um ano, o Blue Mountain funciona normalmente, com heliponto e diárias que chegam a R$ 6 mil.
Desrespeito. Na decisão, o juiz diz que a permanência do hotel na área de preservação "significaria não só prestigiar o desrespeito ao meio ambiente, à legislação ambiental e aos jordanenses, mas também reconhecer que qualquer pessoa poderia danificar o meio ambiente se conseguisse concluir seu empreendimento antes que seus atos fossem submetidos ao controle constitucional pela Administração ou pelo Poder Judiciário".
A atuação do Ministério Público, que propôs a ação de demolição do Blue Mountain em 2008, adiou em dois anos a inauguração do hotel, mas não conseguiu impedir o término do empreendimento, finalizado em fevereiro daquele ano. O embargo determinado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente também foi posterior à conclusão da obra.
O terreno do Blue Mountain também ocupa parte de outras duas unidades de conservação, uma delas federal - até por isso as obras necessitariam de consulta ao Ibama, que não foi feita. /COLABOROU GERSON MONTEIRO. 


17.6.11

Marcha da Maconha

Sou favorável à decisão do STF. Bom dizer isso para prevenir erros de leitura.
Mas adorei a charge que segue abaixo, do Allan Sieber.
Faltam marchas para reclamar da situação da saúde (planos de saúde caros e rede pública defasada), da educação (a escola pública foi sucateada há décadas), da segurança pública (arrastões em restaurantes, na Marginal Pinheiros, policiais participando de quadrilhas).


Allan Sieber


Do Lauro Jardim

O Lauro Jardim, colunista da Veja, está na lista dos que consulto várias vezes ao dia. Seguem dois posts relativos ao STJ


20:23 \ Judiciário

Pargendler perde 1

Resumo da votação no STJ de ontem que escolheu os quatro desembargadores estaduais para Dilma Rousseff nomear dois deles para o tribunal: Ari Pargendler não conseguiu emplacar nenhum dos nomes que gostaria de ver na Corte (ele apresentou seis indicações sem o aval dos colegas) e ainda uniu, de maneira inédita, grupos de ministros que se detestam para derrotá-lo.
Por Lauro Jardim
20:22 \ Judiciário

Pargendler perde 2

A propósito, depois do gesto na indicação dos desembargadores estaduais, Ari Pargendler corre um sério risco de sofrer nova derrota em breve: a nomeação de um desembargador federal para o STJ. E ela será familiar. Ministros já decidiram entre si que não vão, sob nenhuma hipótese, aprovar a indicação da desembargadora Suzana Camargo, do TRF da 3ª Região (com sede em São Paulo), para o tribunal. Suzana vem a ser cunhada de Pargendler.
Por Lauro Jardim

16.6.11

Novos ministros para o STJ

Essa vem do Consultor Jurídico.


BATALHA FINAL

STJ escolhe nomes de desembargadores para a corte

Em uma sessão que durou duas horas e na qual foram necessários cinco escrutínios, fato raro na história do Superior Tribunal de Justiça, os ministros escolheram os quatro desembargadores que irão disputar duas vagas abertas na Corte, na classe dos desembargadores da Justiça estdual. A lista com os quatro nomes será enviada à Presidência da República.
Foram eleitos nesta quarta-feira (15/6) os desembargadores Marco Aurélio Buzzi, de Santa Catarina (22 votos), Marco Aurélio Belizze, do Rio de Janeiro (17), Carlos Teixeira Leite Filho, de São Paulo (17) e Herbert José Carneiro, de Minas Gerais (15). Cabe agora à presidente Dilma indicar dois deles, que tomarão posse do cargo de ministro do STJ depois de passar por sabatina e aprovação no Senado.
No primeiro escrutínio nenhum dos 60 candidatos inscritos na disputa obteve os 17 votos mínimos necessários para entrar na lista. Buzzi e Belizze foram eleitos no segundo escrutínio. Na terceira votação, ninguém obteve 17 votos. Carlos Teixeira Leite entrou no quarto escrutínio e Herbert Carneiro, no quinto.
Dos cinco candidatos convidados pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, para concorrer às vagas, apenas Herbert Carneiro entrou na lista. O fato é visto por parte dos ministros como uma derrota pessoal do presidente. Mas esse cálculo não é necessariamente matemático. Isso porque o candidato de Ari Pargendler venceu, em uma disputa apertada, a desembargadora Maria das Graças Costa, que era apoiada pelo ministro João Otávio de Noronha. Pargendler saiu da sessão com ar de clara satisfação.
Antes da votação dos nomes, o ministro Ari Pargendler propôs que o tribunal formasse duas listas tríplices ao invés de uma lista com quatro nomes, como tradicionalmente é feito quando há mais de uma vaga aberta na Corte. A maior parte dos ministros, contudo, não acolheu a sugestão.
Por 19 votos a 10, decidiram formar apenas uma só lista com quatro nomes. O decano do tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, liderou o grupo que votou pela lista única. “Todas as vezes em que houve mais de uma vaga, sempre fizemos uma só lista”, afirmou. Em seguida, lembrou de diversas outras votações em que foi adotado esse critério.
De acordo com ministros, Ari Pargendler defendeu a confecção de duas listas com seis nomes porque isso aumentaria as chances de seus candidatos entrarem. De acordo com o presidente, quanto maior a concorrência, melhor é a escolha. Pargendler ressaltou outro ponto: “Como juiz de carreira, sei o quanto significa a distinção de participar de uma lista tríplice, mesmo quando não se é escolhido para a vaga”.
Pargendler disse que o regimento interno do STJ permite o procedimento de formação de duas listas. O ministro Noronha, que votou pela lista única, disse que haveria problemas regimentais caso o tribunal optasse por duas listas. Diante do argumento, houve o ensaio de uma discussão.
O ministro Ari Pargendler disse ao colega: “Vossa Excelência tem que ler o regimento”. Noronha replicou, ríspido: “Eu conheço o regimento e não me sento aqui sem lê-lo”. Pargendler absorveu o golpe e não deu continuidade à discussão. Apesar do clima de tensão entre os ministros, não houve embates.
Os desembargadores que serão escolhidos pela presidente Dilma substituirão dois ministros que deixaram a Corte no começo do ano: o ministro Luiz Fux, nomeado para o Supremo Tribunal Federal, e Paulo Medina, aposentado sob acusação de negociar decisões judiciais. A disputa interna antes da escolha dos quatro nomes foi grande. Havia um verdadeiro clima de guerra no tribunal.
Clique aqui para ler reportagem sobre os bastidores da disputa, publicada nesta terça-feira. 

10.6.11

Notas falsas


Vendo toda essa polêmica a respeito da postura do Banco Central a respeito das notas falsas, lembrei de julgado recente do nosso Colégio Recursal de Osasco. Confirmei sentença de Carapicuíba condenando o banco a repor nota falsa dada pelo caixa eletrônico e pagar mais dois mil reais pelos danos de ordem moral.

A postura do Banco Central, exigindo a lavratura de boletim de ocorrência e não determinando a troca da nota motivou crítica até de Elio Gaspari em sua coluna do meio da semana. A mudança de orientação foi oportuna. Pena que tardou. Vejam o julgado:


COLÉGIO RECURSAL DA 4a. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA




         Recurso n. 302/11

         Número de origem – 1308/2010 – Carapicuíba

  
RECORRENTE – BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDA – DORGIVAL SOARES DE MORAES


         CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A CORREÇÃO SOMENTE A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO..

                  






         Relatório.
        
         O recorrido ingressou com ação de indenização, eis que em 2006 recebeu de um caixa eletrônico uma nota de R$ 50,00 com sinais de adulteração. Juntou documentos (fls. 04/09). Não houve acordo na primeira audiência (fls. 14, em 09 de novembro de 2010). O banco juntou documentos (fls. 15/35). Na segunda audiência (fls. 36/37, em 02 de dezembro de 2010), sem acordo, foi oferecida contestação (fls. 38/54). Foi ouvida a esposa do autor como informante. A r. sentença de fls. 36/37 julgou  procedente o pedido. O banco foi condenado a repor os cinqüenta reais da nota falsa e a pagar dois mil reais pelos danos de ordem moral.

Foi oferecido recurso pelo banco (fls. 56/58). Pede a mudança na data da incidência da correção monetária e que não seja calculada a indenização em salários mínimos.  Não foram oferecidas contra-razões (fls. 64).

        
VOTO.
O recurso deve ser provido parcialmente. Em primeiro lugar, necessário consignar que a r. sentença não fixou a indenização em salários mínimos. Assim, essa parte do recurso não corresponde ao que foi decidido. Na parte seguinte, com razão o recurso: o valor da indenização pelos danos de ordem moral deve ser corrigido a partir de sua fixação.
Pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que a correção monetária do valor da indenização pelos danos de ordem moral seja feita apenas a partir da data da r. sentença. O banco, ainda assim, deverá pagar custas e despesas processuais, eis que sucumbente. Os honorários advocatícios da parte contrária não são devidos, eis que não representado por advogado.
        
Osasco, 26 de maio de 2011.


         JOSÉ  TADEU  PICOLO  ZANONI
                      Juiz   de  Direito

Toga justa

Esse é o título de duas notas na coluna de hoje da Mônica Bérgamo, na Folha de São Paulo. O fato é que não é mais possível ao próprio TJ aceitar uma produção baixa. Os juízes são avaliados e considerados por sua produtividade. Ñão é justo que isso não valha para todos

TOGA JUSTA
Quatro desembargadores do TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo estão na berlinda. O Órgão Especial da corte decidiu, numa sessão secreta, que os magistrados têm que dar explicações para o excesso de processos acumulados em seus gabinetes e para a sua baixa produtividade. Se a defesa prévia não convencer, eles podem ser colocados em disponibilidade, sendo afastados da função.

TOGA JUSTA 2
A notícia, por seu ineditismo, causa burburinho no tribunal. Desembargadores não eram até então pressionados formalmente para cumprir metas de produtividade, como orientou o CNJ (Conselho Nacional de Justiça). E o monitoramento sempre enfrentou resistências no TJ paulista. Os nomes dos quatro desembargadores (entre eles, uma mulher) é mantido em sigilo.

9.6.11

Do Judex, Quo Vadis?

POR QUE O PROCESSO DEMORA?


O processo demora primeiro porque é um processo.
Fosse apenas um ato e seria rápido,

Fosse apenas um ato e seria rápido, mas é uma seqüência de atos que dependem um do outro, em sucessão, sendo que um ato que não se realize prejudica o seguinte e pode anular todo o processo. Como numa produção em série. Não dá para colocar o pneu na bicicleta sem que se coloque a roda antes, no processo também é assim. Cada ato tem seu tempo e sua razão de ser.
Segundo porque o processo tem por finalidade uma sentença, que vai ser a norma aplicável àquele caso concreto envolvendo as partes, que precisam ser ouvidas para que esta norma possa ser válida e justa.
Explico melhor: as partes precisam efetivamente ser ouvidas. Não basta que lhes seja dada a oportunidade de falar em certos momentos. É preciso que o juiz efetivamente as escute, que leve em consideração seus argumentos e considere que podem ser verdadeiros, permitindo que façam as provas necessárias para validá-los antes de decidir. Isso leva tempo.
As partes falam através das petições, das provas colhidas, de todas as suas manifestações no processo e deve ser assim para que possa haver essa lei específica para o caso que é levado ao Judiciário.
Para que se tenha uma sentença justa e exigível, mais do que poder contar com um Estado forte a permitir sua executoriedade, é necessário que as partes que vão sentir seus efeitos acreditem na sentença, o que significa acreditar na autoridade de quem a prolatou, no mecanismo que a gerou e na imparcialidade e justeza da mesma.
E por último porque estamos em um Estado Democrático de Direito, no qual as pessoas não são coisas e podem interferir em tudo o que lhes diz respeito.
Decidir sobre a vida, o patrimônio, a liberdade, qualquer direito enfim, de qualquer pessoa, sem a ouvir primeiro seria o mesmo que tornar a mesma uma coisa, um objeto de direitos, tirar-lhe a voz, em total desrespeito a um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana.
Seria mais rápido, mas será que seria desejável? Seria justo ou democrático?
Seria esquecer e apagar todas as lutas pelos princípios constitucionais que hoje são a base do nosso sistema jurídico e que garantem o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas...
O tipo de processo que queremos é puro reflexo do tipo de país que queremos. Do que esperamos de quem vai nos julgar, mas mais do que isso, de que direitos devem ser garantidos nesse “processo” que é o julgar.
Como juíza adoraria poder decidir mais rápido e talvez até soubesse como atuar em um sistema que me desse um poder tão grande como esse, de decidir sem ouvir os interessados, mas como parte em qualquer processo, certamente me sentiria desrespeitada e apequenada, se meu direito a voz me fosse tirado...
Para pensar...

CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI
JUÍZA DE DIREITO E CIDADàmas é uma seqüência de atos que dependem um do outro, em sucessão, sendo que um ato que não se realize prejudica o seguinte e pode anular todo o processo. Como numa produção em série. Não dá para colocar o pneu na bicicleta sem que se coloque a roda antes, no processo também é assim. Cada ato tem seu tempo e sua razão de ser.
Segundo porque o processo tem por finalidade uma sentença, que vai ser a norma aplicável àquele caso concreto envolvendo as partes, que precisam ser ouvidas para que esta norma possa ser válida e justa.
Explico melhor: as partes precisam efetivamente ser ouvidas. Não basta que lhes seja dada a oportunidade de falar em certos momentos. É preciso que o juiz efetivamente as escute, que leve em consideração seus argumentos e considere que podem ser verdadeiros, permitindo que façam as provas necessárias para validá-los antes de decidir. Isso leva tempo.
As partes falam através das petições, das provas colhidas, de todas as suas manifestações no processo e deve ser assim para que possa haver essa lei específica para o caso que é levado ao Judiciário.
Para que se tenha uma sentença justa e exigível, mais do que poder contar com um Estado forte a permitir sua executoriedade, é necessário que as partes que vão sentir seus efeitos acreditem na sentença, o que significa acreditar na autoridade de quem a prolatou, no mecanismo que a gerou e na imparcialidade e justeza da mesma.
E por último porque estamos em um Estado Democrático de Direito, no qual as pessoas não são coisas e podem interferir em tudo o que lhes diz respeito.
Decidir sobre a vida, o patrimônio, a liberdade, qualquer direito enfim, de qualquer pessoa, sem a ouvir primeiro seria o mesmo que tornar a mesma uma coisa, um objeto de direitos, tirar-lhe a voz, em total desrespeito a um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana.
Seria mais rápido, mas será que seria desejável? Seria justo ou democrático?
Seria esquecer e apagar todas as lutas pelos princípios constitucionais que hoje são a base do nosso sistema jurídico e que garantem o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas...
O tipo de processo que queremos é puro reflexo do tipo de país que queremos. Do que esperamos de quem vai nos julgar, mas mais do que isso, de que direitos devem ser garantidos nesse “processo” que é o julgar.
Como juíza adoraria poder decidir mais rápido e talvez até soubesse como atuar em um sistema que me desse um poder tão grande como esse, de decidir sem ouvir os interessados, mas como parte em qualquer processo, certamente me sentiria desrespeitada e apequenada, se meu direito a voz me fosse tirado...
Para pensar...

CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI
JUÍZA DE DIREITO E CIDADÃ

8.6.11

Ofício

Um dos posts mais lidos aqui no blog é aquele em que copio um oficio pedindo mais funcionários.

O tempo passa, o tempo voa e as coisas continuam iguais. Determinei ao Diretor do Cartório que reitere uma nova versão desse ofício duas vezes por semana.

7.6.11

Ética



Lendo o livro do professor Goffredo da Silva Telles Jr, cheguei numa parte que merece transcrição:

"Tais idéias coincidiam admiravelmente com as minhas. De fato, num congresso da OAB, realizado em São Paulo, em 1968 ou 69, lembro-me de ter combatido a proposta de criação da disciplina autônoma de Ética, porque, segundo eu pensava, todo o Direito, sendo a disciplina da convivência humana, todo o Direito era ética. Dada como disciplina autônoma, a Ética produziria a impressão de ser matéria acrescentada ao curso. E este modo de ver deturpa uma das principais finalidades do ensino do Direito. Meus argumentos prevaleceram, e a proposta, afinal, não vingou"  (A Folha Dobrada, pg. 311)

6.6.11

Relevante insignificância

Copio aqui trecho de um artigo do colega Airton Vidolin Marques Junior, que saiu publicado no blog coletivo judexquovadis.blogspot.com



O trecho copiado segue da metade para o final.


O Brasil, todavia e majoritariamente, segue na contramão dos países
reconhecidamente mais firmes na preservação da sociedade e dos
cidadãos. Não bastasse ter passado a aplicar o princípio da
insignificância de modo imoderado, passou a desvirtuar também o
conceito inicial de Claus Roxin. Houve afastamento da real noção de
insignificância (ninharia, valor irrelevante), estendendo o conceito
para valores que já apresentam certa significância (ainda que
pequena). Como alerta o juiz Renato Soares de Melo Filho, “deixou-se
de defender a bagatela a um cigarro, alfinete, prego, dentre outras
mesquinharias que permitiriam análise no campo da culpabilidade.
Fala-se hoje em dia, pasme-se, na despretensiosa irrelevância de bens
cujo valor alcance cem, duzentos, trezentos ou mais, vá lá, reais”.
Mais: passou-se a desconsiderar o juízo de reproche de acordo com as
condições pessoais do agente para se adotar um critério exclusivamente
objetivo, de acordo com o valor do objeto em proporção ao patrimônio
da parte lesada.

Com o devido respeito, tenho que isso se afigura fruto de
interpretações equivocadas.

O primeiro, por agir de modo mais severo com a vítima pelo simples
fato de possuir melhores condições econômicas, incorporando ao direito
criminal uma sinistra luta de classes. Aliás, levando ao extremo, uma
pessoa que furtasse uma única ferrari da própria empresa Ferrari
poderia ser beneficiada com a insignificância, pois uma ferrari
furtada não seria suficiente a lesionar considerável e
proporcionalmente o patrimônio da empresa.

O segundo por se equivocar sobre a noção de direito penal de autor.
Sob o pretexto de não incorrer em direito penal de autor se está
paulatinamente excluindo tudo o que é subjetivo (ligado às condições
pessoais do agente) da análise do juízo de reprovação da conduta.
Ocorre que direito penal de autor é aquele em que a punição recai
sobre a pessoa exclusivamente em razão da sua periculosidade biológica
ou da sua maneira de ser (sem que um ato lesivo à sociedade seja
exteriorizado). Diferente é o direito penal de ato, em que a pessoa é
punida por ter praticado uma conduta humana penalmente prevista como
reprovável. No direito penal de ato (ou de fato) em que a sanção recai
sobre o que a pessoa já fez, não há obstáculo em se considerar as
circunstâncias subjetivas para aferição do juízo de reproche ou para a
mensuração da reprimenda penal. Pelo contrário, é até mais atenta à
isonomia, conferindo tratamento diferente para pessoas diferentes (ou
por acaso há alguma dúvida de que, por exemplo, uma pessoa que conte
com diversas condenações anteriores seja merecedora de punição mais
severa do que aquela que é primária e que praticou apenas um fato
isolado em sua vida).

Pessoalmente, creio que a conjugação do funcionalismo sistêmico com a
teoria das janelas quebradas, é consentânea com a realidade e
prestigia a vida em sociedade, centrando-se especialmente na pessoa
cumpridora de seus deveres e não naquela violadora do ordenamento
jurídico.

Inclusive, elevando-se ao absurdo a concepção majoritariamente adotada
no Brasil, viável seria que se expedissem desde logo salvo-condutos
para que todas as pessoas pudessem realizar pequenas subtrações, o
que, logicamente, ofende o pacto social, tornando vulnerado o
princípio da confiança (Vertrauensgrundsatz), que tem por mote a
expectativa que cada pessoa tem de que a outra irá agir de acordo com
a conduta prevista pelas convenções e regras sociais.

Laura Gondro Vidolin [minha caríssima avó], com a sabedoria dos
antigos, ensina que “quem furta um tostão, furta um milhão”. Vale
dizer: quem é capaz de praticar um pequeno furto é igualmente capaz de
cometer um grande furto. De fato, o preceito ético violado é
exatamente o mesmo em qualquer uma das hipóteses e a impunidade tem o
condão de fomentar a ocorrência de outros crimes, frustrando as
expectativas sociais e trazendo instabilidade à vida em sociedade. Daí
que entendo inaplicável o princípio da insignificância.

Ayrton Vidolin Marques Júnior
Juiz no Estado de São Paulo