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6.11.12

Doação de sangue como pena alternativa

Do blog do Noblat.


GERAL

Doação de sangue já pode substituir prisão em SP

José Maria Tomazela, Estadão
Desde 2010, os juízes paulistas estão autorizados a apresentar a doação voluntária de sangue como alternativa para a pena restritiva de direitos imposta a quem pratica crimes de menor potencial ofensivo. Até agora, no entanto, pouco mais de 20 cidades aderiram à proposta. A insistência do juiz da 1ª Vara Criminal de Sorocaba, Jayme Walmer de Freitas, idealizador da iniciativa, pode fazer com que a medida seja estendida a todas as comarcas do Estado.
Com o apoio da secretária estadual da Justiça e Defesa da Cidadania, Eloisa de Souza Arruda, o magistrado conseguiu convencer o procurador geral de Justiça, Márcio Elias Rosa, a passar instrução às promotorias criminais para que a doação de sangue seja uma forma de prestar de serviços à comunidade. A proposta está sendo encaminhada pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais do Ministério Público.

11.7.12

A cada vez mais ampla ampla defesa

Ou como todos os réus são inocentes no Brasil.
Peguei do blog do Fred.


Defesa fora do campo versus torcida pelo réu

Juiz analisa condenação de futebolista na Alemanha e sugere como seria no Brasil


Sob o título “Todo poderoso… RÉU?!”, o artigo a seguir é de autoria do Juiz de Direito Gustavo Sauaia Romero Fernandes, do Juizado Especial de Embu das Artes (SP).

Na semana passada, o futebolista brasileiro Breno Vinícius Rodrigues Borges, residente na Alemanha e ex-jogador do Bayern de Munique, foi condenado a pena de três anos e nove meses de reclusão, por ter incendiado a casa da qual era locatário. Estranhamente, nossa comunidade jurídica se calou perante um fato que, se ocorrido no Brasil, causaria arrepios. Refiro-me ao cumprimento imediato da pena estabelecida em primeira instância, mesmo ante a possibilidade de recursos. Tal situação é absolutamente normal na Alemanha, país onde pouco ou nada se fala contra a excelência do Poder Judiciário, muito menos sobre impunidade – menos ainda sobre desrespeito à defesa.
Sinceramente, como juiz de primeiro grau, gostaria que certos juristas explicassem por que um Estado notoriamente civilizado valoriza por completo as sentenças, enquanto outro desenvolve ojeriza implícita – quando não explícita – pelas mesmas. Nas entrevistas e artigos de praxe, destacam que “os juízes erram”. Parafraseando meu amigo Danilo Mironga, seriam os juízes alemães infalíveis, Pancho? Será que, no fim das contas, tinha razão quem advogava a superioridade ariana? O argumento seguinte seria dizer que os juízes brasileiros não tiveram a mesma formação acadêmica. Que eu saiba, é rigorosamente a mesma formação acadêmica dos desembargadores e Ministros. Incrivelmente, também foram as mesmas universidades de promotores, procuradores e advogados. Portanto, se esta assertiva valer, devo chamar Cazuza para concluir que somos iguais em desgraça e devemos cantar o blues da piedade.
Não discuto que um desembargador ou Ministro possui mais experiência. Tal vivência jurídica, e até de vida, constitui uma vantagem incontroversa. Por outro lado, o julgador de primeiro grau tem a seu favor o contato direto com a prova. O que agora tentam enfocar como temerário é, a rigor, o que mais aproxima o Poder Judiciário da verdade real. Quem pergunta e ouve as respostas, em audiência, tem a possibilidade de obter impressão inteligente e sensível sobre o que embasará a decisão. Conduzir a instrução não é problema. Pelo contrário. Fazê-lo bem é o melhor caminho para a solução da lide. Não é por outro motivo que, na maioria esmagadora dos países de melhor desenvolvimento humano, independentemente de o Direito ter origem romana ou costumeira, as decisões de primeiro grau têm efetivo valor. Trata-se de reconhecer um trabalho, no lugar de dar o erro judicial como presumido.
Vale destacar que, tanto lá como aqui, existem formas de impedir que uma sentença evidentemente equivocada tenha efeitos instantâneos. É o caso do Habeas Corpus. Mas o Direito brasileiro decidiu ir além. Além de suspensão ilimitada das sentenças condenatórias, a lentidão dos Tribunais Superiores faz com que, por vezes, nem exista a palavra final sobre ser o réu culpado ou inocente. No Brasil, é possivelmente o que teria sido de Breno, se tomarmos o exemplo de um ex-colega, o atual comentarista Edmundo. Mesmo com duas condenações, em primeira e segunda instâncias, seguiria atuando normalmente, até o dia em que o processo prescrevesse na fila do STJ ou STF. Não tenho o talento estatístico de alguns jornalistas, mas deve se tratar do único caso de um time estar ganhando por 2 a 0 e perder por WO. Daí se dizer que, em campo brasileiro, ampla defesa se transforma em torcida pelo réu.
Alheia a tais polêmicas, a Justiça alemã já coloca Breno pagando pelo que se concluiu ter feito. Na curiosa interpretação germânica, o princípio da Inocência significa que todos são inocentes até sentença em sentido contrário. Na avançada legislação brasileira, renovada a cada ano com projetos mais condizentes com um livro de ficção científica, o réu é inocente até que não caiba recurso algum. Enquanto isso, para todos os efeitos, ele é alvo de uma conspiração de policiais, testemunhas, promotores, juízes, desembargadores e, logicamente, vítimas. Pelo Bayern, a defesa exposta prejudicou a trajetória do zagueiro-réu. Estivesse no Brasil, a História seria outra. Não se trata mais de ampla defesa. É retranca descarada, mesmo.
Mas poderia ser pior. Parreira poderia ter sido jurista… 

10.6.12

Um excelente artigo. Uma crítica que precisa ser feita

Esse artigo saiu na página 3 da FSP de hoje. Uma crítica necessária e atual, que precisa ser feita, repercutida e mantida para que o nosso Direito Penal não caia no ridículo.


JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL
Direito penal politicamente correto
Código Penal para acadêmicos: rígido com o abandono de cães, não com o aborto. Homicídio prescreve; racismo não. Drogas? Caso de saúde. Bullying? Polícia
Penalistas sempre denunciaram o fato de o legislador criar crimes para atender o clamor público. Mas várias das propostas para um novo Código Penal vêm para atender aos reclamos da intelectualidade.
Por um lado, a comissão diminui a pena daquele que realiza um aborto na gestante e alarga consideravelmente as hipóteses em que se torna lícita tal prática. Por outro, a mesma comissão propõe pena de um a quatro anos para quem abandona um cachorro na rua.
Isso sendo que, atualmente, o abandono de incapaz está sujeito a uma pena de seis meses a três anos.
Não é raro, no ambiente acadêmico, encontrar pessoas que defendem o aborto como política de saúde pública e, ao mesmo tempo, entendem ser crime grave usar ratos como cobaias de laboratório. É uma inversão de valores intrigante.
A questão da discriminação é outro exemplo. Alarga-se significativamente a incidência do direito penal nessa seara, quando, com todo o respeito, ações afirmativas seriam muito mais eficazes.
Nesse sentido, cumpre destacar que já não há qualquer proporcionalidade no fato de o racismo ser imprescritível enquanto o homicídio prescreve. E todos aceitam tal situação como normal...
Foi aplaudida também a proposta de criminalização do bullying e do tal stalking (perseguição obsessiva), pois é inadmissível alguém ser humilhado.
Os juristas se esquecem de que um pouco de agressividade faz parte do processo de amadurecimento -e que ensinar a criança e o adolescente a respeitarem o outro é papel da família e dos professores, não da justiça penal.
Ademais, os atos de violência que resultam em morte ou lesão grave já são crimes onde quer que ocorram, inclusive na escola.
Criminalizar o bullying retirará dos pais e dos professores a sua responsabilidade. Para que dialogar? Por que tentar integrar? Basta chamar a polícia.
A esse respeito, é curioso constatar que o mesmo grupo que defende que as drogas são uma questão de saúde traz propostas que implicam dizer que falta de educação é um problema policial.
Paulatinamente, abrimos mão de nossos poderes e deveres em prol de um Estado interventor, que nos dita como ser, pensar e falar. É o império da padronização.
Também é surpreendente a notícia de que a comissão preverá o acordo como solução célere do processo, principalmente pelo fato de, ao ser anunciada a medida, ter sido comemorado o rompimento com o devido processo legal, uma das maiores conquistas democráticas.
Quem conhece a realidade forense sabe que não existe qualquer paridade entre as partes. Como na transação penal, os acordos serão impostos -com a conivência de muitos defensores.
Mesmo que decidamos adotar o instituto da barganha -que, aliás, tem natureza também processual- é necessário, primeiro, um maior amadurecimento.
Por mais que a legislação atual seja falha, não pode ser reformulada a toque de caixa. São Tomás de Aquino já ensinava que só é justificável mudar a lei quando os bônus são maiores que os ônus.
Não é o que se anuncia. Não podemos transformar a lei penal, braço mais forte do Estado, em uma sucessão de bandeiras do politicamente correto. Há medidas menos invasivas e mais efetivas para a concretização de uma sociedade mais solidária.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.debates@uol.com.br

6.6.11

Relevante insignificância

Copio aqui trecho de um artigo do colega Airton Vidolin Marques Junior, que saiu publicado no blog coletivo judexquovadis.blogspot.com



O trecho copiado segue da metade para o final.


O Brasil, todavia e majoritariamente, segue na contramão dos países
reconhecidamente mais firmes na preservação da sociedade e dos
cidadãos. Não bastasse ter passado a aplicar o princípio da
insignificância de modo imoderado, passou a desvirtuar também o
conceito inicial de Claus Roxin. Houve afastamento da real noção de
insignificância (ninharia, valor irrelevante), estendendo o conceito
para valores que já apresentam certa significância (ainda que
pequena). Como alerta o juiz Renato Soares de Melo Filho, “deixou-se
de defender a bagatela a um cigarro, alfinete, prego, dentre outras
mesquinharias que permitiriam análise no campo da culpabilidade.
Fala-se hoje em dia, pasme-se, na despretensiosa irrelevância de bens
cujo valor alcance cem, duzentos, trezentos ou mais, vá lá, reais”.
Mais: passou-se a desconsiderar o juízo de reproche de acordo com as
condições pessoais do agente para se adotar um critério exclusivamente
objetivo, de acordo com o valor do objeto em proporção ao patrimônio
da parte lesada.

Com o devido respeito, tenho que isso se afigura fruto de
interpretações equivocadas.

O primeiro, por agir de modo mais severo com a vítima pelo simples
fato de possuir melhores condições econômicas, incorporando ao direito
criminal uma sinistra luta de classes. Aliás, levando ao extremo, uma
pessoa que furtasse uma única ferrari da própria empresa Ferrari
poderia ser beneficiada com a insignificância, pois uma ferrari
furtada não seria suficiente a lesionar considerável e
proporcionalmente o patrimônio da empresa.

O segundo por se equivocar sobre a noção de direito penal de autor.
Sob o pretexto de não incorrer em direito penal de autor se está
paulatinamente excluindo tudo o que é subjetivo (ligado às condições
pessoais do agente) da análise do juízo de reprovação da conduta.
Ocorre que direito penal de autor é aquele em que a punição recai
sobre a pessoa exclusivamente em razão da sua periculosidade biológica
ou da sua maneira de ser (sem que um ato lesivo à sociedade seja
exteriorizado). Diferente é o direito penal de ato, em que a pessoa é
punida por ter praticado uma conduta humana penalmente prevista como
reprovável. No direito penal de ato (ou de fato) em que a sanção recai
sobre o que a pessoa já fez, não há obstáculo em se considerar as
circunstâncias subjetivas para aferição do juízo de reproche ou para a
mensuração da reprimenda penal. Pelo contrário, é até mais atenta à
isonomia, conferindo tratamento diferente para pessoas diferentes (ou
por acaso há alguma dúvida de que, por exemplo, uma pessoa que conte
com diversas condenações anteriores seja merecedora de punição mais
severa do que aquela que é primária e que praticou apenas um fato
isolado em sua vida).

Pessoalmente, creio que a conjugação do funcionalismo sistêmico com a
teoria das janelas quebradas, é consentânea com a realidade e
prestigia a vida em sociedade, centrando-se especialmente na pessoa
cumpridora de seus deveres e não naquela violadora do ordenamento
jurídico.

Inclusive, elevando-se ao absurdo a concepção majoritariamente adotada
no Brasil, viável seria que se expedissem desde logo salvo-condutos
para que todas as pessoas pudessem realizar pequenas subtrações, o
que, logicamente, ofende o pacto social, tornando vulnerado o
princípio da confiança (Vertrauensgrundsatz), que tem por mote a
expectativa que cada pessoa tem de que a outra irá agir de acordo com
a conduta prevista pelas convenções e regras sociais.

Laura Gondro Vidolin [minha caríssima avó], com a sabedoria dos
antigos, ensina que “quem furta um tostão, furta um milhão”. Vale
dizer: quem é capaz de praticar um pequeno furto é igualmente capaz de
cometer um grande furto. De fato, o preceito ético violado é
exatamente o mesmo em qualquer uma das hipóteses e a impunidade tem o
condão de fomentar a ocorrência de outros crimes, frustrando as
expectativas sociais e trazendo instabilidade à vida em sociedade. Daí
que entendo inaplicável o princípio da insignificância.

Ayrton Vidolin Marques Júnior
Juiz no Estado de São Paulo