30.11.15

Uma matéria excelente

Do blog Interesse Público. A edição na internet está bem melhor que a edição do jornal impresso.

Uma avaliação da gestão Nalini

POR FREDERICO VASCONCELOS
29/11/15  11:12
 
Ouvir o texto

Presidente do TJ-SP encerra mandato com boa imagem externa e sob elogios e várias críticas de magistrados.

Nalini por Anizelli
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, chega ao final de sua gestão com boa imagem externa. Internamente, Nalini coleciona elogios, críticas e sérias restrições de magistrados e servidores.
É o que revela reportagem do editor deste Blog, publicada neste domingo (29) na Folha, a partir da opinião de magistrados e dirigentes de entidades.
Na próxima quarta-feira (2), o TJ-SP escolherá os novos dirigentes do maior tribunal do país. São candidatos à presidência os desembargadores Eros Piceli e Paulo Dimas Mascaretti.
Nalini aspectos positivos
É reconhecido o esforço de Nalini em estimular alternativas -como a mediação- para reduzir conflitos e descongestionar o tribunal, assim como os avanços obtidos na informatização e implantação do processo digital.
Mas, sob o compromisso de terem nomes preservados, desembargadores e juízes listam vários aspectos negativos [ver adiante]. Admitem, por exemplo, que houve “descaso” e “inércia total” com a questão salarial dos servidores.
Nalini sucedeu ao desembargador Ivan Sartori, que mantinha fácil relacionamento com funcionários e magistrados. Mas o diálogo institucional com o Ministério Público estadual e com advocacia era difícil.
Conciliador, Nalini resolveu os passivos deixados por Sartori. Restabeleceu a interlocução cordial com essas entidades. Possibilitou a participação de representantes de juízes de primeiro grau e de servidores nas sessões administrativas do Órgão Especial.
“O Ministério Público reconhece somente aspectos positivos na gestão do Dr. Nalini, que soube fortalecer o Sistema de Justiça Paulista. Aspectos negativos não foram e não serão contabilizados”, afirma o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Márcio Elias Rosa.
“A gestão do Dr. Nalini alcançou muitos resultados positivos e se conservou fiel à melhor tradição do Judiciário paulista. A expansão do Judiciário, a implantação de novas unidades, Varas, Departamentos, e a capacidade de diálogo institucional com os Poderes do Estado foram pontos marcantes”, diz Rosa.
O Defensor Público-Geral, Rafael Valle Vernaschi, destaca “o empenho permanente de Nalini em combater o excesso de judicialização”.
O defensor valoriza as parcerias com o tribunal e as audiências de custódia -rito abreviado para agilizar a apresentação de presos em flagrante ao juiz, o que já evitou cerca de 4.500 prisões desnecessárias.
“Na gestão anterior, não houve diálogo com a advocacia e o Ministério Público”, confirma Marcos da Costa, presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ele aplaude as férias para advogados, pleito obtido na gestão de Nalini.
“A advocacia e outros atores estavam excluídos do debate sobre a administração da Justiça. A atual gestão abriu o tribunal”, diz Leonardo Sica, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).
Ele destaca o acordo de cooperação entre a associação, o tribunal e o Ministério da Justiça, que deu origem ao centro de mediação da advocacia, e ao convênio com a participação do CIEE. Segundo ele, o convênio “criará oportunidades de trabalho para jovens e permitirá que advocacia e magistratura trabalhem em conjunto para desafogar gargalos de funcionamentos dos fóruns”.
Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Instituto de Advogados de São Paulo (IASP), também comemora a retomada do diálogo com a advocacia e cita aspectos positivos da gestão Nalini.
O IASP registra “a implantação da digitalização para que os processos sejam eletrônicos, sem gasto de papel, e racionalização de procedimentos e a ampliação da dedicação dos magistrados para maior eficiência e diminuição do tempo de cada processo”.
Sica, contudo, entende que o TJ-SP deveria “temperar” a pressão do Conselho Nacional de Justiça por números e estatísticas e não permitir que juízes se tornem meros “produtores de sentenças”.
Nalini aspectos negativos
Carlos Alberto Marcos, o “Alemão”, presidente em exercício da Assojuris -associação dos servidores- elogia a manutenção da comissão de negociação, que reúne magistrados assessores da presidência e representantes dos servidores.
Mas critica o não cumprimento da data-base de 2015 e “a resistência para implantação do adicional de qualificação dos servidores de nível superior”, benefício instituído por lei.
“A gestão Nalini não se diferencia das demais, até porque a estrutura do tribunal é pouco democrática”, afirma o juiz André Augusto Salvador Bezerra, presidente da Associação Juízes para a Democracia.
Ele critica, por exemplo, a ampliação dos Departamentos de Execução Criminal no interior, aumentando o poder de designação dos juízes pelo tribunal, o que violaria o princípio do juiz natural.
Vê com reserva a aproximação do tribunal com grandes litigantes, como empresas operadoras de planos de saúde e instituições financeiras. “Não foi adequado permitir que agentes do setor de saúde ajudassem os juízes com consultas prévias”, diz Marcos da Costa, da OAB-SP.
Nalini constrangeu juízes, convocando-os nominalmente a ouvir palestras de banqueiros. Deixou juízes de primeiro grau insatisfeitos, ao defender a criação de varas de conflitos fundiários, alegando que os juízes não estavam preparados para decidir sobre conflitos nessa área.
Uma das maiores reclamações da magistratura foi a suspensão da transmissão ao vivo das sessões do Órgão Especial do tribunal –que reúne o presidente da Corte, 12 desembargadores mais antigos e 12 eleitos.
O tribunal tem 356 desembargadores e alguns se queixam de não receber a pauta das sessões administrativas, tomando conhecimento pelos jornais.
Magistrados fazem sérias restrições ao uso da estrutura do tribunal para autopromoção de Nalini, como a realização de eventos sem maior importância, para os quais juízes e servidores são convidados para garantir o quorum.
Juízes de comarcas do interior foram obrigados a realizar homenagens, recebendo cobranças por escrito quando não o faziam, segundo um magistrado.
Critica-se igualmente os vários deslocamentos do presidente, concentrados no segundo semestre deste ano, para receber títulos de cidadão de municípios –cerca de 70 até outubro, como registrou a Folha. Esse número foi ampliado, pois a prática continuou.
Nalini recebeu três diplomas nesta sexta-feira. “Sou passageiro. É uma homenagem ao tribunal”, alega.
A reportagem enviou ao presidente, por intermédio de sua assessoria, um resumo das avaliações.

24.11.15

Fosfoetanolamina -indeferimento de inicial

Está muito duro, complicado, colocar textos na página de sentenças. Assim, compartilho essa aqui. Desde sexta-feira já foram 3 casos.
Essa sentença tem 98% do Bruno Miano.

Defiro a gratuidade. Anote-se.
A autora pede o fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética, que foi alvo recente de grande, enorme controvérsia e decisões de variados tribunais. A inicial comete um grande erro ao dizer que o resultado da substância é eficiente. Segundo relatos, assim seria. A substância NÃO  foi aprovada pela ANVISA e, por essa razão somente, já seria possível o indeferimento da inicial.
A fosfoetanolamina sintética seria um milagroso remédio para a cura de todo e qualquer tipo de câncer. .
Pesem tais ponderações, que têm sido feitas nos meios de comunicação, e pese ainda mais o desespero das famílias e dos pacientes, mas inexiste comprovação científica dessa substância, que nem mesmo de remédio pode ser chamada.
Note-se que sequer registro na ANVISA essa substância possui. E não é caso de aplicação da exceção criada pelo art. 24 da Lei 6360/76. 
Tal artigo permite a importação de remédios, em casos graves, ainda que não registrados no Brasil. Porém são registrados em seu país de origem; logo, possuem alguma eficácia comprovada e já foram testados.
Aqui, ao revés, a fosfoetanolamina sintética sequer chegou a ser testada, nos modos padronizados para que possa-se dizer que ela cura. Assim, também não se pode aceitar o afirmado no item 2 de fls. 02, ou seja, que deve prevalecer o interesse manifestado pelo enfermo. Aliás, se for assim, para que ir ao médico?
Assim, não há qualquer ilegalidade na Portaria IQSC 1389/2014, que suspendeu tal experimento e proibiu sua produção.
A inicial diz que existe decisão de ministro do STF autorizando o fornecimento do medicamento. Num segundo momento, segundo notícias da imprensa, o mesmo ministro, disse que a decisão dele foi somente para o caso concreto, não pretendendo ter caráter geral. Depois disso, veio decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vedando a concessão do mesmo. A inicial tem data de 13/11/15 (apesar de somente distribuída hoje, uma semana depois). A decisão mencionada data de 11/11/15 (http://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noticia/2015/11/desembargadores-do-tj-suspendem-entrega-da-fosfoetanolamina-sintetica.Html, em 20/11/15). Diz o primeiro parágrafo da notícia retro mencionada:
"O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou na sessão realizada nesta quarta-feira (11) a suspensão do fornecimento da fosfoetanolamina sintética, distribuída pela Universidade de São Paulo (USP) para pacientes com câncer mediante liminares."
E ainda diz:
"É irresponsável a liberação de substância sintetizada em laboratório, que não é medicamento aprovado e que vem sendo utilizada sem um mínimo de rigor científico e sem critério por pacientes de câncer que relatam melhora genérica em seus quadros clínicos, porque não foram realizadas pesquisas exaurientes que permitam estabelecer uma correlação segura e indubitável entre seu uso e a hipotética evolução relatada”, argumentou o desembargador Sérgio Rui ao julgar o agravo"

O fato é que o Judiciário não pode, e nem deve, intrometer-se a todo instante nas searas do Executivo, fazendo exame dos juízos de conveniência e de oportunidade, conteúdos de todo ato discricionário. Sobre o assunto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, em nosso ordenamento jurídico, não permite que o Executivo seja substituído, na execução das atividades de administração, pelo Poder Judiciário. Este, no exercício de sua função constitucional, exerce ato administrativo. Nunca, porém, no concernente à execução de atos de administração, haja vista que, no particular, deve ser respeitada a autonomia do Executivo em definir, no uso de sua atividade discricionária, da conveniência e oportunidade de atuar, tudo vinculado à previsão orçamentária e ao programa de governo.” (STJ, 1ª T., rel. Min. José Delgado, REsp. 176.310-RS, j. 16.6.1998, v.u.)
E é exatamente isso que ocorreria, se o Judiciário desconsiderasse a eficácia de tal Portaria, calcada em parâmetros científicos que definem o que pode ser produzido como remédio, ou não.
Repise-se esse específico ponto, com as palavras de SEABRA FAGUNDES, verbis:
"Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão.
O mérito está no sentido político do ato administrativo. É o sentido dele em função das normas da boa administração. Ou, noutras palavras: é o seu sentido como procedimento que atende ao interesse público, e, ao mesmo tempo, o ajusta aos interesses privados, que toda medida administrativa tem de levar em conta. Por isso, exprime sempre um juízo comparativo." (O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 3ª ed. RJ: Forense, p. 167)
Assim, não cabe ao Judiciário ''fazer pouco' das regras administrativas que definem o procedimento de pesquisa e produção de medicamentos, apenas para entregar uma substância não testada, sem eficácia comprovada, que promete o combate a qualquer câncer (pouco séria, pois). 
Não é, aqui, caso de ponderação a favor do direito à vida, porque nada evidencia que ele será preservado com essa substância; ao revés, os indícios são de que a fosfoetanolamina sintética, hoje, não passa de algo com efeito placebo.
Por isso, incabível a aplicação dos escassos recursos públicos para o fornecimento dessa substância, cuja produção está proibida. Nesse aspecto, totalmente incorreta a inicial ao dizer que o fornecimento não tem custo para o Estado. Como assim? Cai do céu? Evidente que tem custo e a manutenção de decisões assim geraria enorme prejuízo e problemas para a Universidade de São Paulo
Não pode o Magistrado agir ao arrepio da lei, por compaixão.
MILAN KUNDERA, em seu 'A insustentável leveza do ser', bem define esse sentimento, tão distante da imparcialidade:
“Todas as línguas derivadas do latim formam a palavra 'compaixão' com o prefixo com  e a raiz passio, que originariamente significa 'sofrimento'. Em outras línguas, por exemplo em tcheco, em polonês, em alemão, em sueco, essa palavra se traduz por um substantivo formado com um prefixo equivalente seguido da palavra 'sentimento' (em tcheco: soucit; em polonês: wspol-czucie; em alemão: Mitgefühl; em sueco: med-känsla).
Nas línguas derivadas do latim, a palavra compaixão significa que não se pode olhar o sofrimento do próximo com o coração frio, em outras palavras: sentimos simpatia por quem sofre. (...)” (ob. cit., Record/Altaya, p. 25)
E, em que pese a compaixão nutrida por quem tem câncer e luta pela preservação da vida, não é lícito ao Juiz agir imbuído com base nesse sentimento.
Do Poder Judiciário não se espera outra coisa senão Justiça. Sempre presentes as palavras de GOFFREDO TELLES JÚNIOR, que em sua alta sabedoria, vaticina:
“Ah, a caridade! A caridade é, sem dúvida, virtude mais alta do que a da justiça.
Acontece, porém, que a justiça é mais urgente do que a caridade.
Primeiro, a justiça: dê-se aos outros o que lhes pertence. Isto é fundamental. Depois, se se quiser e se houver com quê, faça-se a caridade.
Pode haver justiça sem caridade, mas não há caridade contra a justiça. E é ato de injustiça dar a alguém o que é devido a outro. Tal ato, em verdade, não pode ser tido como ato de caridade, porque, evidentemente, uma pessoa só pode fazer caridade com o que é seu. Não pratica ato de caridade quem dá a alguém o que pertence a terceiro.
O juiz que quiser praticar a caridade poderá fazê-lo, sim, mas só poderá fazê-lo com o que é seu, com o que é de sua propriedade pessoal. Pode fazê-lo, mas fora dos autos.
Que esdrúxula caridade é essa praticada pelo juiz do Direito Alternativo! Que caridade é essa, feita pelo juiz com o que não pertence ao juiz? Não se pode fazer caridade com o que é dos outros. Que caridade é essa, com dano de terceiros?” ('Estudos', ed. Juarez de Oliveira, p. 192)
Dessa forma, conquanto se compreenda a dor sentida pelos doentes, não é possível lhes dar algo em desacordo com as regras científicas e médicas, em prejuízo do Erário.
Um outro fundamento para o indeferimento do pedido, já utilizado antes por este magistrado é a falta de prescrição médica. Medicamento nenhum pode ser concedido sem prescrição médica. Neste caso, além da falta de prescrição, temos todos os outros elencados acima.
Ante o exposto, julgo extinto o pedido inicial, sem resolução do mérito, pela impossibilidade jurídica do pedido. Não é o caso de condenar em custas eis que não foi formada a relação processual. Transitada em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos.

17.11.15

Julgados recentes

0033423-37.1999.8.26.0405   Apelação / Municipais    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Burza Neto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/11/2015
Data de registro: 14/11/2015
Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução Fiscal ajuizada antes da vigência da LC 118/2005 – Taxa de licença p/ Funcionamento – Exercícios de 1995 e 1997 – Citação efetivada - Hipótese de transcurso de mais de cinco anos de paralisação do feito sem atos de empenho procedimental - Ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal do crédito tributário – Considerações acerca da inaplicabilidade, in casu, do disposto no art. 40 da LEF - Processo extinto – Recurso Improvido

1021130-90.2014.8.26.0405   Apelação / Servidores Ativos    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Spoladore Dominguez
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/11/2015
Data de registro: 17/11/2015
Ementa: AÇÃO COLETIVA – ENTIDADE ASSOCIATIVA – Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não houve autorização dos associados – Manutenção – Necessidade de autorização específica – Inteligência do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República – Novel entendimento do C. STF, com repercussão no âmbito do A. STJ – Exigência, ademais, contida no artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.494/1997 – Autora que, na espécie, limitou-se demonstrar a autorização genérica contida em estatuto e em assembleia extraordinária, não cuidando esta de conferi-la para a propositura desta ação coletiva – Apelo desprovido

0502681-15.2012.8.26.0405   Apelação / Municipais    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Burza Neto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/11/2015
Data de registro: 14/11/2015
Ementa: Execução Fiscal – IPTU – Exercícios de 2008, 2009 e 2010 – Indeferimento da petição inicial – Exigência de qualificação completa do executado – Inadmissibilidade – Desnecessária a indicação do CPF para o prosseguimento da ação – A Lei n. 6.830/80, bem como o CPC, não exige a qualificação completa do devedor no Termo de Inscrição, na Certidão de Dívida Ativa ou na petição inicial – Prosseguimento da execução determinado – Sentença reformada – Recurso Provido.

013035-37.2015.8.26.0405   Reexame Necessário / Concurso Público / Edital    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Silvia Meirelles
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/11/2015
Data de registro: 10/11/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança – Concurso público para a investidura no cargo de Professora de Educação Básica II – Município de Osasco - Candidata que perdeu o prazo para sua nomeação e posse, visto que sua convocação foi publicada tão somente no "site" da Municipalidade de Osasco - Inadmissibilidade - Item 14.2 do edital, dispondo que todos os atos, editais e comunicados oficiais referentes ao concurso seriam divulgados integralmente no "site" da FGV, o que não ocorreu - Sentença mantida – Recurso ex officio improvido.

15.11.15

Uma tragédia medonha

DA Folha

As toneladas de lama que vazaram no rompimentohá dez dias de duas barragens da empresa Samarco em Mariana (MG) são protagonistas do maior desastre ambiental provocado pela indústria da mineração brasileira –a Samarco é empresa fruto da sociedade entre a Vale e a anglo-australiana BHP Billiton.
Sessenta bilhões de litros de rejeitos de mineração de ferro –o equivalente a 24 mil piscinas olímpicas– foram despejados ao longo de mais de 500 km na bacia do rio Doce, a quinta maior do país.
Segundo ecólogos, geofísicos e gestores ambientais, pode levar décadas, ou mesmo séculos, para que os prejuízos ambientais sejam revertidos.
Destruídos pelo tsunami marrom, que deixou ao menos sete mortos e 15 desaparecidos, os distritos de Bento Rodrigues e Paracatu de Baixo devem se transformar em desertos de lama.
"Esse resíduo de mineração é infértil porque não tem matéria orgânica. Nada nasce ali. É como plantar na areia da praia de Copacabana", diz Maurício Ehrlich, professor de geotecnia da Coppe-UFRJ (centro de pesquisa em engenharia da Federal do Rio).
"Nada se constrói ali também porque é um material mole, que não oferece resistência. Vai virar um deserto de lama, que demorará dezenas de anos para secar", diz.
Segundo ele, a reconstituição do solo pode levar "até centenas de anos, que é a escala geológica para a formação de um novo solo".
RIO DOCE
Transformado em uma correnteza espessa de terra e areia, o rio Doce não pode ter sua água captada. O abastecimento foi suspenso, e cerca de 500 mil pessoas estão com as torneiras secas.
Especialistas que conhecem a região descrevem o cenário como "assustador".
Para Marcus Vinicius Polignano, presidente do Comitê de Bacia do rio das Velhas e professor da UFMG (Federal de Minas Gerais), um dos mais graves efeitos do despejo do rejeito nas águas é o assoreamento de rios e riachos, que ficam mais rasos e têm seus cursos alterados pelo aumento do volume de sedimentos, no caso, de lama. "É algo irreversível. Fala-se em remediação mas, no caso da lama nos rios, não existe isso. Não tem como retirá-la de lá."
Enquanto está em suspensão no rio, a lama impede a entrada de luz solar e a oxigenação da água, além de alterar seu pH, o que sufoca peixes e outros animais aquáticos. A força da lama ainda arrastou a mata ciliar, que tem função ecológica de dar proteção ao rio.
"A perda da biodiversidade pode demorar décadas para ser reestabelecida. E isso ainda vai depender de programas montados para esse fim", diz Ricardo Coelho, ecólogo da UFMG. "Existe ainda a possibilidade de espécies endêmicas [que existem só naquela região] serem extintas."
"Há espécies animais e vegetais ali que podemos considerar extintas a partir de hoje", diz o biólogo e pesquisador André Ruschi, diretor de uma das mais antigas instituições de pesquisa ambiental no país, a Estação de Biologia Marinha Augusto Ruschi.
Ele chama a atenção para o fato de que o rompimento das barragens coincidiu com o período de reprodução de várias espécies de peixes. "É o maior desastre ambiental da história do país", avalia.
Mariana entra para a história como uma "ferida aberta", diz Polignano. "É a prova de que nossa gestão ambiental está falida."

13.11.15

Julgados recentes

Nessa questão da URV parece que o tribunal está mudando a linha e exigindo prova da perda por parte do autor.
1023685-80.2014.8.26.0405   Apelação / Reexame Necessário / Índice da URV Lei 8.880/1994    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Maria Olívia Alves
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/11/2015
Data de registro: 12/11/2015
Ementa: APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – Servidor público municipal - Osasco - Conversão de vencimentos em URV – Aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 – Sentença de procedência – Pretensão de reforma – Possibilidade - Inocorrência de prescrição do fundo de direito – Relação de trato sucessivo – Prescrição parcelar – Ausência, contudo, de comprovação do prejuízo necessário ao reconhecimento do direito – Sentença reformada, invertidas as disposições sucumbenciais – Rejeição de matéria preliminar – Apelação e reexame necessário providos.

1019966-90.2014.8.26.0405   Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Décio Notarangeli
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/11/2015
Data de registro: 12/11/2015
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - ART. 22, I e II, DA LEI Nº 8.880/94 – PRESCRIÇÃO PARCELAR – SÚMULA N° 85 DO STJ – SISTEMA MONETÁRIO – LEI DE CARÁTER NACIONAL - ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONVERSÃO - FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO - AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula n° 85 do STJ. 2. A Lei nº 8.880/94 é de caráter nacional, pois versa sobre sistema monetário, matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, VI, CF), aplicando-se indistintamente a servidores federais, distritais, estaduais e municipais sem que se possa falar em ofensa ao princípio federativo e à autonomia municipal. 3. Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Precedentes do STF e STJ pela sistemática de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. 4. Autor que não se desincumbiu do ônus processual (art. 333, I, CPC) de demonstrar que seus vencimentos foram pagos em momento anterior ao término do mês corrente ou trabalhado. Presunção de que a conversão se deu de acordo com o valor da URV do último dia do mês (art. 22, I e II, da Lei nº 8.880/94). Precedentes do Tribunal e da E. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. Recurso adesivo prejudicado.

Esse outro caso é interessante. Diversos casos recentes vão nessa linha.
1013035-37.2015.8.26.0405   Reexame Necessário / Concurso Público / Edital    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Silvia Meirelles
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/11/2015
Data de registro: 10/11/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança – Concurso público para a investidura no cargo de Professora de Educação Básica II – Município de Osasco - Candidata que perdeu o prazo para sua nomeação e posse, visto que sua convocação foi publicada tão somente no "site" da Municipalidade de Osasco - Inadmissibilidade - Item 14.2 do edital, dispondo que todos os atos, editais e comunicados oficiais referentes ao concurso seriam divulgados integralmente no "site" da FGV, o que não ocorreu - Sentença mantida – Recurso ex officio improvido.

3.11.15

Caos social?

Do Claudio Humberto - GOVERNO TEME SAQUES E ARRASTÕES AINDA ESTE ANO
Órgãos de inteligência já advertem o governo para os efeitos sociais da “rápida deterioração” da economia, com o aumento do desemprego fazendo aumentar os riscos de desordem, “com saques a lojas e supermercados”, conforme informe ao qual esta coluna teve acesso. O índice de desemprego em setembro continua inédito, mas analistas de inteligência e informações estimam que já superou a barreira dos 10%