Ementa: AÇÃO COLETIVA – ENTIDADE ASSOCIATIVA – Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não houve autorização dos associados – Manutenção – Necessidade de autorização específica – Inteligência do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República – Novel entendimento do C. STF, com repercussão no âmbito do A. STJ – Exigência, ademais, contida no artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.494/1997 – Autora que, na espécie, limitou-se demonstrar a autorização genérica contida em estatuto e em assembleia extraordinária, não cuidando esta de conferi-la para a propositura desta ação coletiva – Apelo desprovido
0502681-15.2012.8.26.0405 Apelação / Municipais Inteiro Teor Dados sem formatação |
Relator(a): Burza Neto |
Comarca: Osasco |
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 12/11/2015 |
Data de registro: 14/11/2015 |
Ementa: Execução Fiscal – IPTU – Exercícios de 2008, 2009 e 2010 – Indeferimento da petição inicial – Exigência de qualificação completa do executado – Inadmissibilidade – Desnecessária a indicação do CPF para o prosseguimento da ação – A Lei n. 6.830/80, bem como o CPC, não exige a qualificação completa do devedor no Termo de Inscrição, na Certidão de Dívida Ativa ou na petição inicial – Prosseguimento da execução determinado – Sentença reformada – Recurso Provido.
013035-37.2015.8.26.0405 Reexame Necessário / Concurso Público / Edital Inteiro Teor Dados sem formatação |
Relator(a): Silvia Meirelles |
Comarca: Osasco |
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 09/11/2015 |
Data de registro: 10/11/2015 |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança – Concurso público para a investidura no cargo de Professora de Educação Básica II – Município de Osasco - Candidata que perdeu o prazo para sua nomeação e posse, visto que sua convocação foi publicada tão somente no "site" da Municipalidade de Osasco - Inadmissibilidade - Item 14.2 do edital, dispondo que todos os atos, editais e comunicados oficiais referentes ao concurso seriam divulgados integralmente no "site" da FGV, o que não ocorreu - Sentença mantida – Recurso ex officio improvido.
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