13.11.15

Julgados recentes

Nessa questão da URV parece que o tribunal está mudando a linha e exigindo prova da perda por parte do autor.
1023685-80.2014.8.26.0405   Apelação / Reexame Necessário / Índice da URV Lei 8.880/1994    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Maria Olívia Alves
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/11/2015
Data de registro: 12/11/2015
Ementa: APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – Servidor público municipal - Osasco - Conversão de vencimentos em URV – Aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 – Sentença de procedência – Pretensão de reforma – Possibilidade - Inocorrência de prescrição do fundo de direito – Relação de trato sucessivo – Prescrição parcelar – Ausência, contudo, de comprovação do prejuízo necessário ao reconhecimento do direito – Sentença reformada, invertidas as disposições sucumbenciais – Rejeição de matéria preliminar – Apelação e reexame necessário providos.

1019966-90.2014.8.26.0405   Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Décio Notarangeli
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/11/2015
Data de registro: 12/11/2015
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - ART. 22, I e II, DA LEI Nº 8.880/94 – PRESCRIÇÃO PARCELAR – SÚMULA N° 85 DO STJ – SISTEMA MONETÁRIO – LEI DE CARÁTER NACIONAL - ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONVERSÃO - FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO - AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula n° 85 do STJ. 2. A Lei nº 8.880/94 é de caráter nacional, pois versa sobre sistema monetário, matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, VI, CF), aplicando-se indistintamente a servidores federais, distritais, estaduais e municipais sem que se possa falar em ofensa ao princípio federativo e à autonomia municipal. 3. Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Precedentes do STF e STJ pela sistemática de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. 4. Autor que não se desincumbiu do ônus processual (art. 333, I, CPC) de demonstrar que seus vencimentos foram pagos em momento anterior ao término do mês corrente ou trabalhado. Presunção de que a conversão se deu de acordo com o valor da URV do último dia do mês (art. 22, I e II, da Lei nº 8.880/94). Precedentes do Tribunal e da E. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. Recurso adesivo prejudicado.

Esse outro caso é interessante. Diversos casos recentes vão nessa linha.
1013035-37.2015.8.26.0405   Reexame Necessário / Concurso Público / Edital    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Silvia Meirelles
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/11/2015
Data de registro: 10/11/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança – Concurso público para a investidura no cargo de Professora de Educação Básica II – Município de Osasco - Candidata que perdeu o prazo para sua nomeação e posse, visto que sua convocação foi publicada tão somente no "site" da Municipalidade de Osasco - Inadmissibilidade - Item 14.2 do edital, dispondo que todos os atos, editais e comunicados oficiais referentes ao concurso seriam divulgados integralmente no "site" da FGV, o que não ocorreu - Sentença mantida – Recurso ex officio improvido.

No comments: