31.8.15

Alguns julgados recentes

1004072-40.2015.8.26.0405   Reexame Necessário / Atos Administrativos    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Ponte Neto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/06/2015
Data de registro: 27/06/2015
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O PROVIMENTO DO CARGO - Edital que exige curso técnico de nível médio em Magistério - Candidata aprovada que possui curso superior (licenciatura plena em Pedagogia) – Habilitação que, apesar de maior do que a prevista no edital, não foi aceita pela Administração Pública - Ratificação da sentença concessiva da segurança (artigo 252 do Regimento Interno/2009) - Em decisão monocrática (artigo 557, "caput", do CPC e Súmula 253 do STJ), nega-se seguimento ao reexame necessário.

3034413-83.2013.8.26.0405   Apelação / Fornecimento de Medicamentos    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Aroldo Viotti
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/01/2015
Data de registro: 29/01/2015
Ementa: Ação movida por pessoa portadora de "Cardiopatia", contra o Município, objetivando o recebimento de insumos. Ação julgada procedente, sem condenação em honorários advocatícios, ao fundamento de ser a parte representada por Defensor Público. Procedência dò inconformismo da autora quanto ao ponto. Vencida a Fazenda Pública Municipal, é devido o pagamento de honorários advocatícios quando a parte é representada pela Defensoria Pública Estadual, hão se aplicando o disposto no artigo 381, do Código Civil e a Súmula 421, do STJ. Precedentes do STJ. Recurso provido

1009548-93.2014.8.26.0405   Apelação / Reexame Necessário / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão    Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/08/2015
Data de registro: 28/08/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Servidor Público do Município de Osasco. Pretensão à conversão dos vencimentos em URV. Lei nº 8.880/94. Aplicação compulsória a Estados e Municípios - Direito monetário – matéria de exclusiva competência constitucional do ente nacional. Precedentes do Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Estado Federal instituído no Brasil que não reserva competência legislativa para legislar sobre moeda aos Estados e Municípios. Desnecessidade da realização de prova pericial – Prescrição do fundo de direito afastada ante a aplicação da Súmula 85 do C. STJ. Revisão da conversão em URV. Não há prejuízo se o pagamento é efetivado no mês subsequente ao mês de referência (=competência). A conversão dos vencimentos com base no valor da URV utiliza como parâmetro o último dia do mês, independentemente da data de pagamento, conforme art. 22 da Lei Federal 8.880/94. Somente se o pagamento é efetivado no mesmo mês de referência deve-se efetuar a revisão da conversão dos vencimentos em URV, utilizando a data do pagamento na correção. Dado provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário para julgar improcedente a ação

0049986-86.2011.8.26.0405   Apelação / Reexame Necessário / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941    Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Data do julgamento: 19/08/2015
Data de registro: 25/08/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Ação de desapropriação. Valor da indenização. Sentença que, pautada no laudo pericial, condenou o ente expropriante ao pagamento de indenização pelo imóvel descrito na exordial, considerando avaliação judicial do imóvel objeto da controvérsia, segundo os elementos coligidos, razão por que deve persistir. Juros de mora que devem incidir à base de 6% ao ano, devidos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, consoante os termos do artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Descontados os depósitos feitos. Juros compensatórios devidos, por sua vez, à base de 12% ao ano, com a observação de que serão contados a partir da ocupação, segundo termo firmado nos autos. Honorários advocatícios que, ao seu turno, devem ser fixados com esteio no artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Mantença. Lei n.º 11.960/09 afastada, tendo em vista o princípio da especialidade (incabível em desapropriação). Recursos oficial e voluntário não providos.

2128005-21.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): José Luiz Germano
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/08/2014
Data de registro: 13/08/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. Oferta de créditos de precatórios, recusados pela Fazenda exequente. Admissibilidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO

0011419-78.2014.8.26.0405   Apelação / Concessão    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Décio Notarangeli
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/04/2015
Data de registro: 30/04/2015
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL PENSÃO POR MORTE BENEFICIÁRIO FILHO INCAPAZ INTERDIÇÃO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Beneficiário absolutamente incapaz cuja curadoria era exercida pelo pai e instituidor do benefício. Curatela que constitui meio de proteção ao incapaz. Dependência com o instituidor do benefício que transcende o mero aspecto econômico do art. 147, III, da LC nº 180/78. Pensão por morte devida. Pedido procedente. Sentença mantida. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recurso desprovido.

18.8.15

Alguns julgados

Sentenças de improcedência em pedidos de indenização, mantidas pelo Tribunal

0025479-27.2012.8.26.0405   Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Francisco Bianco
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/08/2015
Data de registro: 12/08/2015
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE RISCO - COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL – AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL – INADMISSIBILIDADE. 1. Ausência de nexo de causalidade, entre a conduta das corrés e os prejuízos alegados na petição inicial. 2. A prova pericial produzida nos autos é conclusiva a respeito da ocorrência de erosão do solo e precariedade da área para a edificação. 3. Dever de reparar, não configurado. 4. Ação de rito ordinário, julgada improcedente. 5. Sentença, mantida. 6. Recurso de apelação, desprovido.

000006-05.2013.8.26.0405   Apelação / Indenização por Dano Material    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Maria Olívia Alves
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/08/2015
Data de registro: 12/08/2015
Ementa: APELAÇÃO – Ação ordinária - Indenização por danos materiais e morais – Deslizamento de terra em área de risco, em decorrência de chuvas – Morte de parentes das autoras, por soterramento – Improcedência do pedido – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Omissão da municipalidade não caracterizada – Medidas adotadas pelo requerido, a fim de transferir as vítimas da área de risco –

17.8.15

Uma excelente análise

Do blog do Fred, Interesse Público


STF contra os recursos abusivos

POR FREDERICO VASCONCELOS
17/08/15  07:42
 
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Decisões de Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli sugerem freio na “indústria dos agravos e embargos”.

Cármen, Gilmar e Toffoli
A ministra Cármen Lúcia aposta na disposição do Supremo Tribunal Federal de inibir os recursos protelatórios, expedientes cuja finalidade não é o direito de defesa, mas a criação de embaraços para obter a prescrição dos crimes.
Em entrevista à Folha, neste domingo (16), Cármen Lúcia afirmou: “Vejo a tendência de que a presteza dê à sociedade a certeza de que quem estiver correto, será absolvido em prazo curto, e o condenado, idem. Por outro lado, o processo tem sua fase de amadurecimento que não é bem percebida pelo cidadão. ‘Já votou uma vez, por que votar de novo?’ Tenho de garantir o direito à defesa, mas com celeridade”.
Em longo artigo sob o título “História sem fim“, o procurador da República Vladimir Aras registrou recentemente em seu blog duas iniciativas da ministra –uma frustrada, outra bem-sucedida– no sentido de conter os recursos que se multiplicam para postergar e frustrar a decisão da Justiça.(*)
A primeira tentativa ocorreu em 2009, quando Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Menezes Direito ficaram vencidos no julgamento do Habeas Corpus 84.078/MG.
“Nesse leading case, o STF deu uma derrapada: vedou a execução de decisão penal condenatória na pendência de recursos especial ou extraordinário e, com isso, fomentou a notória indústria dos agravos e dos embargos de declaração encadeados, enfileirados e sem fim. São os elos de uma corrente usada para amarrar a Justiça, frustrar as vítimas, desesperançar a sociedade e manietar o Ministério Público“, afirma Aras.
Naquele julgamento, formaram a maioria os ministros Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Eros Grau, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Depois de iludir-se pelo canto mavioso das sereias do Direito no HC 84.078/MG, aos poucos a Corte vem recobrando o tino e reconhecendo o erro que cometeu em 2009“, comenta o procurador.
Vladimir Aras aplaude o “admirável mea culpa” de Gilmar Mendes, reconhecido em entrevista que o ministro concedeu ao “Conjur“, em julho último. Questionado se examinava a hipótese de antecipação da pena após a manutenção da condenação na segunda instância, Mendes respondeu:
Sim, nós tínhamos uma jurisprudência sólida, consolidada, que permitia a execução da pena já com a decisão de segundo grau. Depois, a partir de um impulso, uma proposta trazida pelo ministro Cezar Peluso, revertemos essa orientação, entendendo que era preciso trânsito em julgado. E parece que a ortodoxia deveria rezar nesse sentido. Mas, se examinarmos os casos concretos, em geral, vamos ver que cada vez mais se afigura difícil chegar ao trânsito em julgado, e até que essa jurisprudência estimulou bastante os expedientes para dificultar o trânsito em julgado, com reiterados embargos de declaração, por exemplo, com reiterados recursos de nítido caráter protelatório, quando já se sabe que não vai mudar a jurisprudência, a decisão que já foi fixada“.
A segunda iniciativa da ministra Cármen Lúcia ocorreu em 2013 e foi assim comentada por Aras:
Uma das primeiras reações da Corte Suprema a essa prática latitante e morosa –-que busca a prescrição por meio do abuso recursal-– veio com a decisão da ministra Cármen Lúcia na Ação Penal 396/RO, que, em junho de 2013, determinou a antecipação do trânsito em julgado da condenação do ex-deputado Natan Donadon, mesmo na pendência de embargos de declaração, tidos como protelatórios. O direito de recorrer é sagrado; o abuso desse direito não.”
Merecem registro duas outras decisões do Supremo –pois vão na mesma direção no sentido de fechar a porteira para expedientes procrastinatórios.
Em janeiro de 2013, a Segunda Turma do STF rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração em habeas corpus impetrado pelo ex-desembargador Paulo Theotonio Costa –afastado do TRF-3, condenado por corrupção passiva–, e “determinou a imediata remessa dos autos à origem, nos termos do voto do relator”. Ou seja, o Supremo mandou baixar os autos ao Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da publicação do acórdão.
Na época, essa decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, surpreendeu o Ministério Público Federal, que criticava os recursos da defesa para evitar a prisão do magistrado.
Em 5 de novembro de 2014, por unanimidade, o plenário do Supremo manteve a decisão monocrática do ministro Dias Toffoli que decretara o trânsito em julgado numa das ações contra Luiz Estevão, determinando a prisão do ex-senador.
Ao rejeitar duas questões de ordem levantadas pela defesa, vários ministros elogiaram a decisão do relator, reconhecendo o caráter procrastinatório desses recursos, que tinham o objetivo de alcançar a prescrição e evitar o cumprimento da pena.

12.8.15

Julgados recentes

1016652-39.2014.8.26.0405   Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Eduardo Gouvêa
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/08/2015
Data de registro: 11/08/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Ação ordinária – Servidora pública Municipal – Diferenças do recálculo da conversão de salários em URV – Inocorrência da prescrição do fundo de direito – Aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n. 8.880/94 - Sentença que julgou procedente a ação que será mantida. Recurso improvido

2128005-21.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): José Luiz Germano
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/07/2015
Data de registro: 07/08/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL. Oferta de créditos de precatórios, recusados pela Fazenda exequente. Admissibilidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO

1002614-85.2015.8.26.0405   Apelação / Fornecimento de Medicamentos    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/08/2015
Data de registro: 07/08/2015
Ementa: APELAÇÃO – Procedimento ordinário – Fornecimento de medicamento - Dever do Estado – Artigo 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal – Artigo 219 da Constituição do Estado de São Paulo – Direito líquido e certo – Configuração – Recursos oficial e apelações não providos.

2074836-22.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / ICMS/Importação    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/05/2014
Data de registro: 05/08/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Exceção de pré-executividade - Acordo de parcelamento – Questionamento acerca da taxa de juros – Possibilidade – Lei nº 13.918/09 – Interpretação conforme a Constituição pelo Órgão Especial do TJSP – Impossibilidade de exceder os juros incidentes na cobrança dos tributos federais – Extinção da execução – Incabível - Decisão reformada – Recurso de agravo provido, em parte.

2196216-12.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Responsabilidade da Administração    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/07/2015
Data de registro: 04/08/2015
Ementa: Multa diária - Ainda pende recurso da decisão de primeiro grau. Isso significa que a solução dada na sentença apelada pode ser alterada. Por isso não se justifica a execução da multa imediatamente, sem que ela tenha sido confirmada e com trânsito em julgado. – Recurso improvido.

5.8.15

Apoio a Moro

O abaixo assinado foi notícia no blog do Fred

Juízes firmam nota de apoio a Moro

POR FREDERICO VASCONCELOS
05/08/15  16:51
 
Ouvir o texto

Mais de 1000 juízes em todo o Brasil, de forma espontânea, não associativa e sem caráter político-partidário, firmam nota em apoio ao colega magistrado Sérgio Moro.(*)
Confira abaixo a íntegra da manifestação e o link no Facebook:
NOTA EM APOIO AO JUIZ SÉRGIO MORO
Os juízes abaixo nominados vêm, publicamente, prestar apoio ao colega Sérgio Moro, magistrado que atua no julgamento dos processos originados da chamada Operação Lava-Jato.
A Constituição Federal assegura o devido processo legal, e, dentre as suas medidas, que o caso seja julgado por um juiz natural, isto é, não escolhido especificamente para a situação, dotado das garantias de independência que conduzem a uma decisão nos termos da lei, e não conforme os interesses particulares e pressões externas. Trata-se de uma prerrogativa em favor da população de que encontrará um magistrado imparcial e independente.
O que se vê, no entanto, são invectivas incessantes e infundadas à imagem e à atuação do juiz Sérgio Moro na tentativa de evitar que continue fazendo o seu trabalho.
A pressão e os ataques externos são reais e afetam inúmeros juízes em todo o Brasil. A interferência do poderio político e econômico é uma constante no país. É uma realidade amarga que o Brasil precisa reconhecer e combater se quiser ser uma Democracia verdadeira.
As decisões judiciais são fundamentadas, respaldadas na lei e públicas, sujeitas ao sistema de recurso daqueles que estão insatisfeitos. Atacar a figura do julgador ou tentar atingir a autonomia do magistrado é atitude dos que sabem que não estão amparados pela legalidade.
Assim também o são as decisões do colega Sérgio Moro: fundamentadas, públicas e continuamente examinadas pelos Tribunais nos recursos interpostos pelos réus, por sua vez assistidos por respeitadas bancas de advocacia. Não há indicativo de qualquer violação ao ordenamento jurídico, de forma que a tentativa de aviltar a figura do juiz, como acontece não apenas no caso da Operação Lava-Jato, é um ensaio para evitar o julgamento dos fatos e as consequências daí decorrentes.
Somente àqueles que temem a aplicação da lei interessa limitar a atuação do juiz, restringindo cada vez mais sua liberdade de decisão e a segurança de sua independência.
Não existem pessoas imunes às leis numa República, e, quanto mais alto o cargo, maiores os deveres. Urge a participação popular para fazer o que é certo no cotidiano, para denunciar o que é errado e para apoiar as autoridades que estão lutando por um mundo mais justo, compassivo e ético.
Os signatários tornam público seu apoio irrestrito e sua confiança na atuação imparcial dos membros do Poder Judiciário para a apuração e julgamento dos fatos.
(*)

Belicosidade

Dois peritos me contam histórias.
Numa delas uma parte aparece num domingo de manhã e começa a aprontar escândalo. diz que ele foi nomeado em dezembro e ainda não tinha feito o trabalho. Ele aparece e diz que nem tinha sido intimado.
Noutro caso, perito esqueceu de avisar uma das partes do trabalho. A outra parte atravessou petição dizendo que ele estava mancomunado com a outra parte.
Em ambos os casos os peritos vão deixar os autos. Mais demora para as partes, que poderiam ter sido mais cautelosas na hora de saírem atacando e ofendendo. No primeiro caso o sujeito ainda se arrisca a responder por danos morais.

4.8.15

Trabalho, trabalho e trabalho

O excesso de trabalho tem me mantido longe das postagens. Tenho chegado no fórum muitas vezes antes do almoço, que consiste em sanduíches comidos no gabinete mesmo. A era digital apressa o andamento dos feitos e a fila de conclusão no terminal é enorme. Começa-se o dia com x na fila e luta-se para que a fila não aumente. Dureza...