31.8.15

Alguns julgados recentes

1004072-40.2015.8.26.0405   Reexame Necessário / Atos Administrativos    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Ponte Neto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/06/2015
Data de registro: 27/06/2015
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O PROVIMENTO DO CARGO - Edital que exige curso técnico de nível médio em Magistério - Candidata aprovada que possui curso superior (licenciatura plena em Pedagogia) – Habilitação que, apesar de maior do que a prevista no edital, não foi aceita pela Administração Pública - Ratificação da sentença concessiva da segurança (artigo 252 do Regimento Interno/2009) - Em decisão monocrática (artigo 557, "caput", do CPC e Súmula 253 do STJ), nega-se seguimento ao reexame necessário.

3034413-83.2013.8.26.0405   Apelação / Fornecimento de Medicamentos    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Aroldo Viotti
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/01/2015
Data de registro: 29/01/2015
Ementa: Ação movida por pessoa portadora de "Cardiopatia", contra o Município, objetivando o recebimento de insumos. Ação julgada procedente, sem condenação em honorários advocatícios, ao fundamento de ser a parte representada por Defensor Público. Procedência dò inconformismo da autora quanto ao ponto. Vencida a Fazenda Pública Municipal, é devido o pagamento de honorários advocatícios quando a parte é representada pela Defensoria Pública Estadual, hão se aplicando o disposto no artigo 381, do Código Civil e a Súmula 421, do STJ. Precedentes do STJ. Recurso provido

1009548-93.2014.8.26.0405   Apelação / Reexame Necessário / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão    Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/08/2015
Data de registro: 28/08/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Servidor Público do Município de Osasco. Pretensão à conversão dos vencimentos em URV. Lei nº 8.880/94. Aplicação compulsória a Estados e Municípios - Direito monetário – matéria de exclusiva competência constitucional do ente nacional. Precedentes do Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Estado Federal instituído no Brasil que não reserva competência legislativa para legislar sobre moeda aos Estados e Municípios. Desnecessidade da realização de prova pericial – Prescrição do fundo de direito afastada ante a aplicação da Súmula 85 do C. STJ. Revisão da conversão em URV. Não há prejuízo se o pagamento é efetivado no mês subsequente ao mês de referência (=competência). A conversão dos vencimentos com base no valor da URV utiliza como parâmetro o último dia do mês, independentemente da data de pagamento, conforme art. 22 da Lei Federal 8.880/94. Somente se o pagamento é efetivado no mesmo mês de referência deve-se efetuar a revisão da conversão dos vencimentos em URV, utilizando a data do pagamento na correção. Dado provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário para julgar improcedente a ação

0049986-86.2011.8.26.0405   Apelação / Reexame Necessário / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941    Inteiro Teor   Dados sem formatação
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Data do julgamento: 19/08/2015
Data de registro: 25/08/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Ação de desapropriação. Valor da indenização. Sentença que, pautada no laudo pericial, condenou o ente expropriante ao pagamento de indenização pelo imóvel descrito na exordial, considerando avaliação judicial do imóvel objeto da controvérsia, segundo os elementos coligidos, razão por que deve persistir. Juros de mora que devem incidir à base de 6% ao ano, devidos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, consoante os termos do artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Descontados os depósitos feitos. Juros compensatórios devidos, por sua vez, à base de 12% ao ano, com a observação de que serão contados a partir da ocupação, segundo termo firmado nos autos. Honorários advocatícios que, ao seu turno, devem ser fixados com esteio no artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Mantença. Lei n.º 11.960/09 afastada, tendo em vista o princípio da especialidade (incabível em desapropriação). Recursos oficial e voluntário não providos.

2128005-21.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): José Luiz Germano
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/08/2014
Data de registro: 13/08/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. Oferta de créditos de precatórios, recusados pela Fazenda exequente. Admissibilidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO

0011419-78.2014.8.26.0405   Apelação / Concessão    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Décio Notarangeli
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/04/2015
Data de registro: 30/04/2015
Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL PENSÃO POR MORTE BENEFICIÁRIO FILHO INCAPAZ INTERDIÇÃO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Beneficiário absolutamente incapaz cuja curadoria era exercida pelo pai e instituidor do benefício. Curatela que constitui meio de proteção ao incapaz. Dependência com o instituidor do benefício que transcende o mero aspecto econômico do art. 147, III, da LC nº 180/78. Pensão por morte devida. Pedido procedente. Sentença mantida. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recurso desprovido.

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