Do site do MP/SP
STJ acolhe recurso do MP-SP contra decisão do TJ que absolveu réu por porte de arma
Tribunal estadual havia decidido que porte de arma sem munição não configura crime
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso interposto pelo Setor de Recursos Extraordinários e Especiais do Ministério Público do Estado de São Paulo e cassou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia absolvido um réu sob o fundamento de que o porte de arma sem munição não configura crime.
Na sentença de 1ª instância, o réu havia sido condenado à pena de dois anos de reclusão por posse ilegal de arma de fogo, crime previsto na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Mas o réu recorreu e o Tribunal de Justiça acabou absolvendo-o diante do entendimento de que “encontrando-se as armas desmuniciadas e afastada a possibilidade de fácil municiamento das mesmas, conclui-se que também a conduta de posse ilegal de armas de fogo é atípica”.
Contra o acórdão do TJ-SP o Setor de Recursos Extraordinários e Especiais do MP-SP interpôs, então, recurso especial junto ao STJ, alegando que a decisão de segundo grau contrariou e divergiu da interpretação jurisprudencial.
No julgamento do RE nº 1.503.554-SP (2014/0340171-8), pela 5ª Turma do STJ, o Ministro relator Jorge Mussi destacou que “esta Corte já firmou compreensão de que o delito em exame busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efeito perigo de lesão”. Ainda de acordo com a decisão, “basta a simples posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal”.
Segundo o entendimento do STJ, “a impossibilidade de uso imediato da munição não descaracteriza a natureza criminosa da conduta, haja vista tratar-se de infração que se consuma com o mero transporte do artefato proibido”. O acórdão continua: “Além disso, o fato de terem sido poucos os cartuchos apreendidos em poder do agente é insuficiente para tornar materialmente atípico o comportamento”.
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