11.2.15

Julgados recentes do TJ/SP

2114339-50.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão   
Relator(a): Carlos Violante
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/02/2015
Data de registro: 02/02/2015
Ementa: Agravo de instrumento. Ação ordinária. Assistência judiciária gratuita. Declaração de pobreza. Presunção juris tantun. Requerente deve comprovar insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Ante a ausência de limite previsto em lei para a concessão do benefício, entende-se como razoável o parâmetro de 03 salários mínimos federais mensais, também utilizado pela Defensoria Pública para prestação de atendimento gratuito, sem prejuízo da verificação da situação concreta e o abrandamento do critério se constatado motivo excepcional relevante. Condição de pobreza não demonstrada. Decisão que indeferiu a assistência judiciária. Recurso não provido.

3034413-83.2013.8.26.0405   Apelação / Fornecimento de Medicamentos   
Relator(a): Aroldo Viotti
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/01/2015
Data de registro: 29/01/2015
Ementa: Ação movida por pessoa portadora de "Cardiopatia", contra o Município, objetivando o recebimento de insumos. Ação julgada procedente, sem condenação em honorários advocatícios, ao fundamento de ser a parte representada por Defensor Público. Procedência dò inconformismo da autora quanto ao ponto. Vencida a Fazenda Pública Municipal, é devido o pagamento de honorários advocatícios quando a parte é representada pela Defensoria Pública Estadual, hão se aplicando o disposto no artigo 381, do Código Civil e a Súmula 421, do STJ. Precedentes do STJ. Recurso provido

1013401-13.2014.8.26.0405   Apelação / Fornecimento de Medicamentos   
Relator(a): Ronaldo Andrade
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/02/2015
Data de registro: 05/02/2015
Ementa: Fornecimento de medicamentos. Fixação de honorários advocatícios em face do Município. Admissibilidade. É devido o pagamento da verba honorária de sucumbência pelo Município de Osasco ao Defensor Público. Aplicação da Súmula nº 421 do STJ que recai somente sobre a Fazenda do Estado. Precedentes do S.T.J. Recurso provido.

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