2114339-50.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão | |||||||||||||||||||
Relator(a): Carlos Violante | |||||||||||||||||||
Comarca: Osasco | |||||||||||||||||||
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público | |||||||||||||||||||
Data do julgamento: 02/02/2015 | |||||||||||||||||||
Data de registro: 02/02/2015 | |||||||||||||||||||
Ementa: Agravo de instrumento. Ação ordinária. Assistência judiciária gratuita. Declaração de pobreza. Presunção juris tantun. Requerente deve comprovar insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Ante a ausência de limite previsto em lei para a concessão do benefício, entende-se como razoável o parâmetro de 03 salários mínimos federais mensais, também utilizado pela Defensoria Pública para prestação de atendimento gratuito, sem prejuízo da verificação da situação concreta e o abrandamento do critério se constatado motivo excepcional relevante. Condição de pobreza não demonstrada. Decisão que indeferiu a assistência judiciária. Recurso não provido.
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Este é um blog destinado a divulgar, de maneira informal, notícias da 1a. Vara da Fazenda Pública de Osasco, herdeira do Anexo Fiscal 1 da Comarca. Também serve para receber sugestões de melhoria dos trabalhos.
11.2.15
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