21.2.15

Alguns julgados novos

1011236-90.2014.8.26.0405   Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias   
Relator(a): Marcelo L Theodósio
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/02/2015
Data de registro: 11/02/2015
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ação anulatória de auto de infração - Objetivando a decretação da anulação do auto de infração ICMS (25/8/2011 a 3/5/2012), uma vez que a empresa autora adquiriu mercadorias, de empresa declarada posteriormente inidônea (publicação - 27/12/2012) ? Admissibilidade ? Adquirente de boa-fé - Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença que julgou procedente a ação, mantida - Recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo, improvido

0016129-59.2005.8.26.0405   Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias   
Relator(a): Leonel Costa
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/02/2015
Data de registro: 13/02/2015
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL ICMS MULTA POR INFRAÇÃO - PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA Prescrição verificada entre a constituição definitiva do crédito e a citação por edital dos sócios Inexistência de qualquer ato interruptivo do lapso quinquenal previsto no caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional - Extinção da execução mantida. Negado provimento ao recurso.

3034413-83.2013.8.26.0405   Apelação / Fornecimento de Medicamentos   
Relator(a): Aroldo Viotti
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/01/2015
Data de registro: 29/01/2015
Ementa: Ação movida por pessoa portadora de "Cardiopatia", contra o Município, objetivando o recebimento de insumos. Ação julgada procedente, sem condenação em honorários advocatícios, ao fundamento de ser a parte representada por Defensor Público. Procedência dò inconformismo da autora quanto ao ponto. Vencida a Fazenda Pública Municipal, é devido o pagamento de honorários advocatícios quando a parte é representada pela Defensoria Pública Estadual, hão se aplicando o disposto no artigo 381, do Código Civil e a Súmula 421, do STJ. Precedentes do STJ. Recurso provido.

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