31.7.14

Sentença confirmada

Decidi em setembro do ano passado. O caso já voltou do TJ. Confirmada.

IRACEMA TAVARES DA SILVA ingressou com ação  de indenização por danos materiais e morais  contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em resumo: a)  a autora era proprietária de uma Parati que foi furtada no dia 05 de maio de 2009 nesta cidade; b) no dia 09 de maio de 2009 o veículo foi localizado, apreendido e encaminhado à autoridade policial de Taboão da Serra; c) o veículo foi reconhecido pelo filho da autora, que conseguiu liga-lo com a chave reserva; d) como o veículo teve adulterações de chassi e as placas foram trocadas, fazia-se necessária a perícia técnica e a autora ficou privada do seu bem; e) pediu judicialmente a liberação do mesmo em 22 de maio de 2009, sendo negado o pedido; f) o veículo nunca foi liberado para a autora, tendo sido levado a leilão e vendido como sucata. Pede o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 12/269). A gratuidade foi deferida (fls. 270).

A FESP foi citada (fls. 274) e contestou (fls. 276/287 –com documentos – fls. 288/291). Pediu a improcedência do pedido inicial. A autora falou em réplica  (fls. 296/299). A FESP pediu o depoimento pessoal da autora e a ouvida do “suposto proprietário de fato do veículo” (fls. 302). A autora pediu o julgamento (fls. 306).
  
         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, por entender suficientemente provada a questão. A FESP quer ouvir a autora e seu filho porque, em diversos documentos dos autos, ele se apresentou como o proprietário do bem. Em réplica, a autora esclareceu que eles moram no mesmo imóvel e que o filho se apresentou como proprietário para evitar o deslocamento da sua mãe até a delegacia. Entendo que tais explicações são plausíveis e resolvem a dúvida da FESP. Colher a prova oral pretendida, com o devido respeito, parece unicamente protelatório.

         No mérito, a questão é simples. O carro da autora foi furtado e recuperado. Havia dúvida que justificava uma prova pericial. Antes do veículo ser formalmente devolvido para a autora, foi vendido em leilão como sucata. A requerida não nega isso. Alega, no entanto, que “o procedimento adotado foi regular” (fls. 278). Como assim, regular? Foi totalmente irregular e descabido. Como justificar o desapossamento do bem sem o devido processo legal? Evidente que a autora deve ser indenizada. Os 3 requisitos exigidos pela FESP a fls. 280 estão mais do que presentes (ação, comprovação de um dano efetivo e nexo causal). O julgado citado a fls. 281 é totalmente inaplicável a este caso. Neste caso houve a venda do bem da autora como sucata. Houve erro na conduta do Estado. A autora não pede indenização porque ficou privada do bem por um tempo (caso do julgado). Ela ficou privada do bem para sempre.

Assim, com o devido respeito, temos que os argumentos da contestação valem para outros casos, não para este. A  indenização deve ser feita. Mas a contestação vai mais longe e diz que o bem não tinha valor de mercado. Como? Basta consultar o jornal do carro no Estadão de toda quarta-feira ou então acessar o site da FIPE. Evidente que tinha valor de mercado e a autora deve ser indenizada com base nisso. Consultando tal site, no entanto, não se encontra um preço para a Parati LS ano 82. Encontra-se somente para veículo do ano 1985. Assim, reduzo o valor da avaliação que segue em anexo para cinco mil reais, válida para maio de 2009. No tocante aos danos de ordem moral, que são devidos, evidentemente, eis que o ocorrido não é mero aborrecimento, entendo que a cifra de dez mil reais é suficiente para a reparação.  Ter um carro furtado é algo “normal” hoje em dia. Ter o carro recuperado mas perde-lo logo em seguida por um erro indesculpável do Estado não pode ser tido como “normal”, muito menos como um mero aborrecimento. Mero aborrecimento é ficar um tempo a mais na fila. Mero aborrecimento é um congestionamento um pouco mais longo. É pegar operação comboio na descida da serra. O acontecido com a autora está bem longe disso.


Ante o exposto, julgo  parcialmente procedente o pedido inicial para: a) condenar a FESP ao pagamento do valor de mercado do veículo que fixo em cinco mil reais para maio de 2009, quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente a partir dessa data e acrescida de juros de mora (seis por cento ao ano) a partir da citação; b) condenar a FESP ao pagamento de indenização pelos danos de ordem moral que fixo em dez mil reais, quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada a partir de hoje e acrescida de juros de mora (seis por cento ao ano) desde a contestação. Condeno a FESP ao pagamento dos honorários advocatícios da autora, eis que sucumbente em maior parte, que fixo em quinze por cento do valor atualizado da condenação. O valor da condenação está inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual deixo de recorrer de ofício ao TJ/SP.

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