Decidi em setembro do ano passado. O caso já voltou do TJ. Confirmada.
IRACEMA
TAVARES DA SILVA ingressou com ação de indenização
por danos materiais e morais contra a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega,
em resumo: a) a autora era proprietária
de uma Parati que foi furtada no dia 05
de maio de 2009 nesta cidade; b) no dia 09 de maio de 2009 o veículo foi localizado, apreendido e
encaminhado à autoridade policial de Taboão da Serra; c) o veículo foi
reconhecido pelo filho da autora, que conseguiu liga-lo com a chave reserva; d)
como o veículo teve adulterações de chassi e as placas foram trocadas, fazia-se
necessária a perícia técnica e a autora ficou privada do seu bem; e) pediu
judicialmente a liberação do mesmo em 22
de maio de 2009, sendo negado o pedido; f) o veículo nunca foi liberado
para a autora, tendo sido levado a leilão e vendido como sucata. Pede o
pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. Pede a gratuidade
processual e junta documentos (fls. 12/269). A gratuidade foi deferida (fls. 270).
A FESP foi citada (fls. 274) e contestou (fls. 276/287
–com documentos – fls. 288/291). Pediu a improcedência do pedido inicial. A
autora falou em réplica (fls. 296/299).
A FESP pediu o depoimento pessoal da autora e a ouvida do “suposto proprietário
de fato do veículo” (fls. 302). A autora pediu o julgamento (fls. 306).
É o relatório. D E C I D O.
Passo a decidir o feito no estado em
que se encontra, por entender suficientemente provada a questão. A FESP quer
ouvir a autora e seu filho porque, em diversos documentos dos autos, ele se
apresentou como o proprietário do bem. Em réplica, a autora esclareceu que eles
moram no mesmo imóvel e que o filho se apresentou como proprietário para evitar
o deslocamento da sua mãe até a delegacia. Entendo que tais explicações são
plausíveis e resolvem a dúvida da FESP. Colher a prova oral pretendida, com o
devido respeito, parece unicamente protelatório.
No mérito, a questão é simples. O carro
da autora foi furtado e recuperado. Havia dúvida que justificava uma prova
pericial. Antes do veículo ser formalmente devolvido para a autora, foi vendido
em leilão como sucata. A requerida não
nega isso. Alega, no entanto, que “o
procedimento adotado foi regular” (fls. 278). Como assim, regular? Foi
totalmente irregular e descabido. Como justificar o desapossamento do bem sem o
devido processo legal? Evidente que a autora deve ser indenizada. Os 3 requisitos exigidos pela FESP a fls. 280
estão mais do que presentes (ação, comprovação de um dano efetivo e nexo
causal). O julgado citado a fls. 281 é totalmente inaplicável a este caso.
Neste caso houve a venda do bem da autora como sucata. Houve erro na conduta do
Estado. A autora não pede indenização porque ficou privada do bem por um tempo
(caso do julgado). Ela ficou privada do
bem para sempre.
Assim, com o devido respeito, temos que os argumentos
da contestação valem para outros casos, não para este. A indenização deve ser feita. Mas a contestação
vai mais longe e diz que o bem não tinha valor de mercado. Como? Basta
consultar o jornal do carro no Estadão de toda quarta-feira ou então acessar o
site da FIPE. Evidente que tinha valor de mercado e a autora deve ser
indenizada com base nisso. Consultando tal site, no entanto, não se encontra um
preço para a Parati LS ano 82. Encontra-se somente para veículo do ano 1985.
Assim, reduzo o valor da avaliação que segue em anexo para cinco mil reais,
válida para maio de 2009. No tocante aos danos de ordem moral, que são devidos,
evidentemente, eis que o ocorrido não é mero aborrecimento, entendo que a cifra
de dez mil reais é suficiente para a reparação. Ter
um carro furtado é algo “normal” hoje em dia. Ter o carro recuperado mas
perde-lo logo em seguida por um erro indesculpável do Estado não pode ser tido
como “normal”, muito menos como um mero aborrecimento. Mero aborrecimento é
ficar um tempo a mais na fila. Mero aborrecimento é um congestionamento um
pouco mais longo. É pegar operação comboio na descida da serra. O acontecido com
a autora está bem longe disso.
Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido
inicial para: a) condenar a FESP ao pagamento do valor de mercado do veículo
que fixo em cinco mil reais para maio de 2009, quantia essa que deverá ser
atualizada monetariamente a partir dessa data e acrescida de juros de mora
(seis por cento ao ano) a partir da citação; b) condenar a FESP ao pagamento de
indenização pelos danos de ordem moral que fixo em dez mil reais, quantia essa
que deverá ser monetariamente atualizada a partir de hoje e acrescida de juros
de mora (seis por cento ao ano) desde a contestação. Condeno a FESP ao
pagamento dos honorários advocatícios da autora, eis que sucumbente em maior
parte, que fixo em quinze por cento do valor atualizado da condenação. O valor
da condenação está inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual deixo de
recorrer de ofício ao TJ/SP.
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