11.7.14

Acórdão e sentença

Estava pesquisando alguns julgados para citar numa sentença e dei de cara com a ementa abaixo. Fui ver se o caso era meu. Sim, julgado em novembro aqui embaixo, em junho no Tribunal. Sentença mantida no mérito, com alterações na forma de incidência de juros e correção monetária. Vale a pena ler o acórdão na íntegra.

0048268-20.2012.8.26.0405   Apelação / Indenização por Dano Material   
Relator(a): Fermino Magnani Filho
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/06/2014
Data de registro: 12/06/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO Acidente de trânsito Abalroamento de veículo particular por viatura policial que trafegava em perseguição de supostos infratores Presença dos elementos configuradores do dever de indenizar Inexistência de culpa concorrente Perseguição policial que não tem o condão de elidir a culpa objetiva da administração Apelação fazendária e reexame necessário não providos, com determinação de readequação dos consectários legais. LEI 11.960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADINs nºs 4.357 e 4.425 Inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", inscrita no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital comprometido em consequência da decisão judicial Adoção do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) no que concerne à correção monetária, consoante precedente havido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/PR, do Eg. Superior Tribunal de Justiça (j. 26/06/2013). JUROS MORATÓRIOS Escalonamento conforme edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, e da Lei nº 11.960, de 30/06/2009 Utilização dos critérios estabelecidos no REsp nº 937.528/RJ (STJ-5ª Turma, DJe 1º/11/2011).


Vistos. NAIR FUCHI move ação indenizatória por danos materiais e morais contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em resumo, que: a) por volta da meia noite do dia 05 de maio de 2010, quando atravessava o sinal verde no cruzamento da rua Antonio Agu com a Av. dos Autonomistas, foi atingida por viatura da Polícia Militar que trafegava em alta velocidade, sem sirene e giroflex ligados; b) estavam no veículo o seu marido, no banco do passageiro, e seu neto Nilson, que estava no banco traseiro; c) a colisão foi mais forte no lado do seu marido, que foi socorrido pelo SAMU; d) a autora, com 69 anos na época, teve hematomas nas pernas, contusão na coxa direita; e) o marido da autora tinha 80 anos ao tempo dos fatos e sofreu politraumatismo, traumatismo crânio encefálico, hemorragia e diversas outras coisas; f) depois de ter alta, ficou prostrado em casa, vindo a falecer em 20 de agosto de 2010; g) pede o pagamento dos danos materiais suportados (despesas médicas, sepultamento, reparos no veículo), totalizando R$ 7.048,57; h) pede o pagamento mensal de oitenta e cinco reais por conta de medicamento de uso contínuo; i) pelos danos de ordem moral, em razão da perda do marido, pede quinhentos salários mínimos. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 13/88). A gratuidade foi deferida (fls. 89). A requerida foi citada (fls. 92v) e contestou (fls. 94/110, com documentos - fls. 111/125). Alega: a) o veículo policial tem prioridade de passagem; b)a viatura policial estava devidamente identificada e todos os demais condutores que estavam no local deram passagem, menos a autora; c) não há oque indenizar e impugna os pedidos feitos pela autora. Questiona a responsabilidade do Estado sobre a morte do marido da autora. Foi oferecida réplica (fls. 128/130). Foi deferida a prova oral (fls. 136). Nesta (fls. 156), foram ouvidas duas testemunhas da FESP (fls. 157/158) e um informante da autora (fls. 159). As partes reiteraram suas alegações anteriores. Foram juntados documentos pela autora (fls. 160/173). É o relatório.
 D E C I D O. 
Apesar dos depoimentos de fls. 157/158 serem concordes, é preciso desconsiderá-os. Isso porque eles afirmam que outros veículos pararam no cruzamento para dar passagem à viatura policial. Ora, o informante de fls. 159, que estava dentro do carro, que apesar de não ter sido arrolado foi ouvido com a concordância da FESP, disse que o carro da avó era o primeiro da fila. Aberto o sinal luminoso, começando a travessia do cruzamento, a viatura surgiu “do nada”. Disse ter certeza que não havia sirene ligada e não se recorda se o giroflex estava ligado. Com o devido respeito, tal depoimento merece bastante credibilidade, lembrando que o informante estava sereno e calmo no momento da ouvida. Quando inquirido a fls. 113/114, o informante basicamente confirmou que sua avó partiu quando viu o sinal verde e estava em baixa velocidade, indicativa de que, como dito em Juízo, era a primeira da fila. Naquele momento disse que a viatura estava com a sirene desligada, mas com o giroflex ligado. Naquele momento o informante atribuiu a culpa do acidente ao policial “pois a avó do inquirido se encontrava dirigindo de maneira correta, somente não visualizou antes a viatura, que vinha em alta velocidade” (fls. 114). A autora, ouvida no inquérito policial, disse que era a primeira da fila e, ao iniciar a marcha, foi surpreendida pela viatura policial: “de repente surgiu uma viatura da Policia Militar correndo muito” (fls. 123). A autora disse que não tinha visto qualquer moto passar antes pelo cruzamento, o que coloca em xeque a palavra dos policiais. A existência dessa moto ou mesmo do roubo anterior não foram provadas. Disse também que a sirene não estava ligada. A autora disse que seu marido estava em estado grave, há mais de um mês internado. A portaria de fls. 111, no entanto, dizia que ele tinha sofrido lesões leves. A FESP sustenta que a viatura tinha preferência, que os demais veículos deveriam ir para a direita, parando. No caso, no entanto, a prova oral colhida deixou claro, pelo depoimento do informante, que o carro da autora era o primeiro a passar pelo cruzamento. Não havia outros veículos dando passagem. A travessia da viatura pelo cruzamento deveria ter sido feita com a máxima cautela possível. O informante deixou claro, no entanto, que a viatura “veio do nada” e quando viu “já tava batendo”. Evidente que o condutor da viatura policial portou-se sem a cautela que se esperava dele. De se frisar que a autora tinha o sinal semafórico favorável a ela. Podem dizer que isso não configura um direito absoluto de passagem, principalmente quando há uma viatura em perseguição. Retornando às palavras do informante, no entanto, temos que não estava ligada a sirene. Assim, com o devido e máximo respeito, a palavra dos policiais está sendo descartada. Além disso, fala-se na perseguição a ocupantes de moto que haviam assaltado transeunte. Tal fato não está provado de qualquer forma. A culpa pelo acidente foi dos policiais e, por isso, é o caso de passarmos ao exame dos pedidos feitos na inicial. Os valores dispendidos no carro da autora devem ser ressarcidos. Com o devido respeito, causa espécie que a requerida se apegue à data rasurada. Pretende-se insinuar que a autora cometeu falso? É fato que certos consertos de veículos podem custar quase tão caro quanto o valor de mercado dos mesmos. O marido da autora ficou internado da data do fato até 21 de junho de 2010. Faleceu dois meses depois, em 20 de agosto de 2010. O laudo de fls. 27 afirma que o acidente causou incapacidade permanente para o trabalho. Causou risco de vida. A extensão das lesões sofridas pelo marido da autora permitem que se afirme ter sido esse o fator decisivo para a morte logo depois. Além disso, o Estado podia ter feito prova em sentido contrário e nada fez. Assim, o Estado deverá pagas as despesas do sepultamento. No tocante aos documentos de fls. 48 a 85, gastos médicos, temos que a autora não fez muito esforço em separar o que corresponde a despesas médicas dela e as do falecido marido. Isso porque a autora já tinha alguns problemas de saúde. Confira-se o documento de fls. 21. Além disso, ela sofreu somente lesões leves (fls. 23): “equimose extensa na região anterior e lateral da coxa direita e na região medial do calcâneo direito e esquerdo”. Assim, somente as despesas de materiais do falecido marido poderiam ser indenizadas, mas as notas juntadas não fazem qualquer diferenciação do que corresponde a quem. Sem falar que, como dito, a autora já tinha diversos problemas e não se pode imputar ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos medicamentos utilizados naqueles casos. O pagamento do medicamento de uso contínuo fica afastado. No tocante ao óculos não há prova de que este tenha sido danificado no acidente. Nos danos morais, a autora pede indenização pelas lesões que sofreu (10 salários) e também pela morte do marido (500 salários). As lesões que ela sofreu, no entanto, não são incapacitantes. Foram leves, como dito acima. Com o devido respeito, entendo que, fora a ocorrência das mesmas, tenha sido colocada alguma coisa que leva à conclusão do cabimento de tal valor. A simples ocorrência de lesões, com o devido respeito, não autoriza a condenação da FESP. No tocante à morte do marido, assentada a culpa do Estado, é o caso de fixarmos valor pela indenização. O valor pedido pela autora é alto e distante do aceito que vemos em outros casos. Tendo em vista o decidido no caso a seguir, de lavra do Des. ALIENDE RIBEIRO, é o caso de fixarmos a indenização por danos morais em cento e vinte mil reais, suficiente para a reparação do dano causado (0038200-68.2010.8.26.0053   Apelação   ) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a FESP ao pagamento dos danos materiais comprovados a fls. 45/47 e 86/88, que deverão ser monetariamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de seis por cento ao ano a partir da citação. No tocante aos danos morais, a FESP deverá pagar aqueles decorrentes da morte do marido da autora, que fixo em cento e vinte mil reais, que deverão ser monetariamente atualizado a partir desta data e acrescidos de juros de mora de seis por cento ao ano a partir da citação. A FESP não deverá pagar a verba honorária nos termos da Súmula 421 do STJ. Tendo em vista o valor da condenação, necessária a reapreciação desta pelo E. Tribunal de Justiça. P.R.I. 

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