18.3.14

Mais uma vez, a questão das execuções fiscais de pequeno valor

Do Conjur

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

É preciso acabar com as bagatelas judiciais

Algo precisa ser feito para extirpar dos fóruns ações judiciais de valores insignificantes, que não valem o papel em que foram feitas, o espaço que ocupam nas prateleiras ou mesmo o trabalho de digitadores caso se processem eletronicamente. 
Consta que existem mais de 90 milhões de processos no país! Desses, cerca de 12 milhões seriam execuções fiscais de interesse da Fazenda do Estado ou dos municípios paulistas.  
Na Vara das Execuções Fiscais da Capital há uma enorme quantidade de ações de valores irrisórios. O processo 54988/10 refere-se a dívida IPTU de R$ 560,19.  O 0000767/10, relativo a Taxa de Lixo, é de R$ 581,21. Isto é: são ações de valor inferior ao menor salário mínimo. 
Em 9 de janeiro de 2014 foram distribuídas duas ações de Execução Fiscal perante o Foro Distrital de Campo Limpo Paulista (Comarca de Jundiaí), ambas relativas a IPVA. No processo 0005308-12.2013.8.26.0115 cobra-se R$ 81,22 e no 0000035-18.2014.8.26.0115  um pouco mais: R$ 127,34. Neste caso, são ações que não valem um almoço que o advogado deseje fazer num restaurante. 
Além disso, verifica-se um fantástico  volume de execuções promovidas contra uma única pessoa, relativas a valores irrisórios e em muitos casos já verificada a prescrição. Procuradores dos municípios ou do estado ao que parece não se preocupam com o volume de trabalho que causam ao judiciário e que não produzirá qualquer resultado que justifique o esforço.  
Pois são coisas desse tipo: a) cobranças de valores insignificantes em processos isolados e b) insistência na cobrança de valores prescritos, que formaram aquele volume de mais de 10 milhões de processos. Assim, somente o esforço do Judiciário e do Executivo em conjunto é que pode encontrar uma solução.
Não podem os advogados deixar de defender os direitos dos contribuintes, nem estes serem obrigados a pagar valores extintos pela prescrição.
Por outro lado, as pessoas — físicas ou jurídicas — muitas vezes tornam-se reféns dessa absurda fábrica de inutilidades. Ainda recentemente pequeno empresário que pretendia adquirir máquina para seu negócio teve que pagar uma dívida prescrita —de pouco mais de R$ 500 — porque seu nome estava “negativado” junto ao cadastro do banco. 
Mesmo após o pagamento, que não deveria ter sido feito, a solução do problema demorou mais de 90 dias, por causa dessa monstruosidade jurídica chamada Cadin — cadastro de inadimplentes —, onde registros negativos são feitos a um simples comando eletrônico qualquer, mas cujas baixas envolvem um terrível périplo do ex-devedor. Com isso, o pequeno empresário perdeu excelente oportunidade de comprar máquina a bom preço, só conseguindo realizar seu projeto com grave perda financeira e econômica. A contratação de cinco empregados atrasou.
Essas dívidas de pequeno valor não só abarrotam o judiciário, mas causam prejuízos até mesmo aos devedores, ainda que as liquidem, como acima exposto. Mas, sem dúvida, o maior prejudicado é o poder público e especialmente o judiciário, que, ocupando-se de bagatelas, deixa de solucionar as questões relevantes que lhes são encaminhadas, inclusive a rápida movimentação das execuções fiscais que possuem importância. 
Já se pronunciou um magistrado no sentido de que a advocacia deveria ou poderia ajudar na solução desse problema. Ora, por mais que os advogados possam se preocupar com o assunto, não são legisladores. Antes, são vítimas de leis mal elaboradas ou da falta de visão dos administradores públicos que se recusam a usar os instrumentos que a própria lei lhes fornece.
De fato! A LC 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal) em seu artigo 14, § 3º , inciso II, permite a não cobrança de  débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Em trabalho divulgado na internet sob o título O custo da cobrança judicial da dívida ativa de pequeno valor frente às imposições da lei de responsabilidade fiscal, as procuradoras do Estado Sara Corrêa Fattori e Cristina Duarte Leite Prigenzi registram que: 
“Os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência são o embasamento legal para o cancelamento dos débitos de pequeno valor. As Procuradorias do Estado, portanto, devem estar atentas para a proporcionalidade entre o valor a ser cobrado e o custo real de sua cobrança, devendo propor aos seus órgãos especializados um estudo técnico prévio desses custos para a movimentação da máquina estatal.”
Parece-nos, todavia, que seria mais eficaz que lei complementar fosse aprovada pelo Congresso,  no sentido de tornar obrigatória a observância de tal princípio, inclusive determinando um valor-base para autorizar a cobrança judicial, abaixo do qual só seria viável cobrança administrativa. 
Enquanto perdurar o problema, seria útil que o judiciário intercedesse junto aos executivos estaduais e municipais, convidando-os a criar mecanismos que extinguissem as cobranças de valores ínfimos.
Nesse sentido, poderia o prefeito de qualquer município encaminhar à Câmara projeto de lei concedendo anistia de multas e juros aos seus devedores por determinado período e ao mesmo tempo, com fundamento no texto da LC 101 acima, simplesmente cancelar todas as dívidas de valor originário abaixo de um salário mínimo. 
Outra questão que merece enfrentamento por parte dos poderes constituídos é a cobrança judicial de contribuições devidas a conselhos profissionais. Tais entidades sequer desembolsam custas ou despesas com citação quando ingressam em juízo com execuções! 
Exemplo típico disso é o Creci (corretores de imóveis) que, inclusive, insiste em cobrança de débitos prescritos, utilizando-se do judiciário para tais ações. 
Ora, os conselhos (Ordem dos Advogados do Brasil inclusive) podem, simplesmente, suspender os inadimplentes até que se regularizem, não ocupando o judiciário com milhares de ações de execução. Os profissionais assim suspensos, caso queiram atuar,  terão que se regularizar, mas tudo isso sem ocupar o judiciário.
Finalmente, em relação aos chamados “grandes litigantes” de bagatelas, — bancos, empresas de serviços públicos etc. —  deveria também ser criado mecanismo inibidor de práticas protelatórias. Acreditamos que o melhor mecanismo é o judiciário aplicar sobre tais demandantes pesadas multas por litigância de má fé quando, visivelmente, insistam em manter demandas eternas. Ao que parece o prolongamento de discussões estéreis de tais demandantes interessam apenas a eles próprios e aos escritórios que os representam, onde a advocacia é constantemente humilhada com procedimentos indecorosos de verdadeiras indústrias de causas. 
A solução do problema da quantidade de demandas passa, pois, por uma cruzada de bom senso que possa acabar com as bagatelas judiciais.

Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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