31.1.12

Os campeões de produtividade do TJ/SP

Do Conjur


TRABALHO EM EQUIPE

Saiba quem são os campeões de produtividade no TJ-SP

Para julgar grande quantidade de processos, com qualidade, é preciso estar bem assessorado. Essa é a conclusão de alguns dos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo que mais julgaram em 2011.
O desembargador Paulo Roberto de Santana, integrante da 23ª Câmara de Direito Privado, durante muito tempo trabalhou com apenas um assistente e um escrevente. Sempre preferiu centralizar as decisões. No entanto, as metas definidas pelo tribunal e pelo Conselho Nacional de Justiça o obrigaram a reforçar seu gabinete, que agora está com o quadro completo: quatro assistentes e dois escreventes.
Roberto Santana afirma que, após compor sua equipe, conseguiu ser o desembargador mais produtivo da Subseção de Direito Privado II trabalhando apenas 8h por dia. Como relator, proferiu 1.336 votos a mais do que os 1.154 processos que recebeu, chegando à marca de 2.490 decisões.
Ele faz parte de um seleto grupo de desembargadores que julgaram em média mil processos a mais do que recebem em seus gabinetes. Durante o ano, o Tribunal de Justiça paulista distribuiu 552.249 processos aos seus integrantes. O acervo da corte soma 469.839 ações.
O desembargador que mais julgou no ano passado foi Nogueira Diefenthäler: recebeu 1.306 ações, proferiu 3.363 votos como relator e no acervo tem 439 processos.
O desembargador Ricardo Negrão, da 19ª Câmara de Direito Privado, julgou 729 processos a mais do que recebeu no ano passado e atribui o bom resultado de seu gabinete a seus assessores, alguns com mais de 10 anos de advocacia.
Ele explica que a experiência das pessoas que o auxiliam, inclusive estagiários, ajuda nos trabalhos. “Os processos são distribuídos aos assessores com base na sua competência, na área em que eles têm maior experiência e afinidade. Além disso, eles têm acesso a um arquivo com mais de 20 mil votos proferidos por mim. Este trabalho coordenado ajuda a aumentar o número de decisões sem prejudicar a sua qualidade”, afirma.
Para Negrão, outro ponto importante é a própria organização do desembargador. Ele costuma agrupar os processos por matéria. “Certamente produzirei mais se eu julgar vários processos de danos morais e depois um grupo envolvendo marcas e patentes. Seria mais difícil se eu ficar pulando entre uma matéria e outra. Por isso, prefiro agrupá-los.”
O desembargador Júlio dos Santos Vidal Junior, da 28ª Câmara de Direito Privado, também atribui a marca de 2.166 votos proferidos como relator a seus funcionários. “Muitos auxiliam o magistrado em prejuízo a sua família. Trocam finais de semana e horas que poderiam estar em casa pela leitura atenta de processos. Eles fazem uma triagem dos processos que chegam ao meu gabinete o que é muito importante, haja vista o grande número de processos que todos nós [desembargadores] recebemos”, afirma Julio Vidal, que hoje conta com a ajuda de quatro assistentes e dois escreventes. Há assistentes que o acompanham por mais de 11 anos, desde que ele veio do Tribunal de Alçada.
Com a mesma quantidade de auxiliares, o desembargador Luiz Antonio Ambra figura como o desembargador que mais proferiu votos como relator na subseção de Direito Privado I, com 2.584. Uma das ferramentas utilizadas em seu gabinete para dar mais agilidade à análise dos processos é um ementário com suas decisões: são mais de 250 páginas.
Embora conte com a ajuda de seus assistentes, Luiz Ambra deixa para sua equipe, a primeira análise apenas daqueles que não consegue cuidar em virtude da alta demanda. No ano passado, ele recebeu mais de 1.500 processos. Ressalta que a conferência dos casos que ficam a cargo de seus assistentes é criteriosa e que não abre mão de fazer seus próprios votos.
Na lista dos 10 mais produtivos do Direito Privado I, ainda estão os desembargadores: Salles Rossi (2ª); Maia da Cunha (3º); Adilson de Andrade (4º); Luiz Antonio Costa (5º); James Siano (6º); Paulo Alcides (7º); Grava Brasil (8º); Piva Rodrigues (9º); e João Pazine Neto (10º).
Medidas do tribunal
No ano passado, o então presidente do tribunal José Roberto Bedran adotou uma série de medidas para acelerar os trabalhos no TJ e diminuir o passivo. Decidiu, por exemplo, dividir os processos que se acumulavam nos gabinetes dos desembargadores menos produtivos entre aqueles que estavam com o serviço em dia. A medida foi criticada por alguns e elogiada por outros. O atual presidente, Ivan Sartori, considera que é necessário experimentar alternativas à divisão desses processos, como mutirões.
Críticas e elogios à parte, esta entre outras medidas implementadas pelo tribunal, ajudou para que julgasse 51 mil processos do acervo de até 2006 em 120 dias.
Outro fator que, de acordo com os desembargadores, trouxe celeridade ao serviço jurisdicional foi a chegada da assinatura digital de acórdãos, prática que está sendo utilizada por 95% das Câmaras e que redundou na diminuição, para dez dias, de um procedimento que, para vencer uma série de controles e registros, chegava a demorar quatro meses.
Investimento próprio
Para proferir 2.143 votos como relator, Ricardo Negrão conta que foi necessário fazer alguns sacrifícios. Investiu em equipamentos de informática para seu gabinete com recursos próprios. “Considero que há sistemas operacionais melhores do que o utilizado pelo TJ. Eu gasto alguns segundos para fazer uma pesquisa no meu acervo de votos. Se fosse no sistema utilizado pelo tribunal, levaria vários minutos. Além disso, o sistema que utilizo é visto como mais seguro com relação a vírus e perda de dados. É uma das minha principais fermentas, por isso, investi.”
Muitos juízes afirmam que, na prática, o juiz nunca aproveita as polêmicas férias de 60 dias. Para o desembargador Antonio Ambra, um dos motivos que levaram o seu gabinete a ter alta produtividade foi a suspensão das férias, dos finais de semana e feriados para a elaboração de votos. Ele conta que até mesmo no dia 25 de dezembro, feriado de natal, elaborou votos.
Estoque em dia
Entre os dez desembargadores mais produtivos de cada seção três se destacam por estarem com seu acervo zerado, ou seja, não há nenhum processo pendente de julgamento. São eles: Luís Antonio Ganzerla (Seção de Direito Público); Fernando Maia da Cunha (Subseção Direito Privado I); e Ciro Campos (Seção Criminal).

Do Estadão de hoje

TJ-SP quer cobrar União por processos

31 de janeiro de 2012 | 7h 13
FAUSTO MACEDO - Agência Estado
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, disse ontem, em entrevista à rádio Estadão/ESPN, que pretende cobrar da União recursos correspondentes a 1,5 milhão de processos de competência da Justiça Federal que são conduzidos pelas comarcas do Estado. "Nada recebemos da União para tocar essas ações."
A iniciativa é pioneira e pode se propagar por todo o País porque outros tribunais de Justiça não aceitam mais assumir responsabilidade por demandas exclusivas da União. Os processos são relativos a causas previdenciárias, imposto de renda, execução de tributos federais, entre outras.
A Justiça Federal preside todas as ações de interesse da União. Mas onde não tem vara federal o trabalho é realizado pelas varas estaduais. "Não é justo que a gente cuide desses processos, precisamos de recursos para isso", protestou Sartori.
Sartori reconheceu que a morosidade faz com que a Justiça fique desacreditada perante o cidadão. Ele pregou transparência no poder. "A Justiça é o último reduto do povo." E acusou a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional da Justiça, de "exagerar na imprensa". "Ela lançou suspeita geral sobre a magistratura, isso não é salutar porque desacredita ainda mais a Justiça. Queremos extirpar os maus elementos sim, mas não vamos tomar o todo pela parte."
O desembargador anotou que vai mandar fazer um levantamento sobre o montante que a Justiça estadual gasta com as demandas de competência federal. Depois, vai à presidência do Supremo Tribunal Federal para sugerir a inclusão no orçamento da União dos valores relativos às despesas com as ações - e o deslocamento desse dinheiro para os cofres dos TJs dos Estados.
"Não é justo que fiquemos com esses processos, perdemos até nossa capacidade de trabalho porque temos que dispensar nosso tempo para essas causas", diz. "Até podemos fazer (a condução das ações federais), o problema é que precisamos de verbas, de estrutura, de pessoal. A Justiça dos Estados está muito relegada a um segundo plano e precisamos mudar isso. A Justiça estadual é a que está mais perto do cidadão."
Sartori observou que essa não é aspiração exclusiva sua, mas também de outros presidentes de tribunais de Justiça. "Respondo por São Paulo, mas sei que o presidente do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça (desembargador Marcus Faver) tem essa intenção. Vamos tentar incluir isso no orçamento, pelo menos para o ano que vem."
Cobrança
Sobre os valores envolvidos nessa tarefa que não é sua, ele observa. "Eu sei que a Justiça Federal economiza muito. Uma ação para a União custa duas vezes e meia a mais do que custa um processo no Estado. Então, consequentemente, o processo sai barato. Na verdade, para a União sai de graça porque ela não paga nada. Acho que a União tem que pagar por esses processos."



30.1.12

Mais Pinheirinho 2

Do blog do Fred


Juíza elogia a ação da Polícia Militar em Pinheirinho

"Até onde eu pude, eu tentei a negociação"
Em entrevista a Filipe Manoukian, do jornal "O Vale", a juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP), comenta os fatos que antecederam a decisão de reintegração de posse do acampamento sem-teto do Pinheirinho e faz uma avaliação sobre a operação da Polícia Militar.

"A operação me surpreendeu positivamente. A situação da polícia. Eu tinha essa expectativa mas tinha um pouco de receio, porque as lideranças motivavam, incentivavam uma revolta, uma reação, uma carnificina como foi anunciado, um banho de sangue, queriam colocar crianças e mulheres envolvidas nessa operação na frente de combate. Eu tinha muito receio a esse respeito", diz.

"A Polícia Militar se preparou, planejou com mais de quatro meses, com muita competência, e exerceu, desempenhou um serviço admirável, que é um motivo de orgulho para todos nós. A Polícia Militar agiu com competência e com honra".

A magistrada diz que havia "uma pressão exagerada, de todos os lados".  "Essa pressão política é forte". Ela revela que "a prefeitura nunca sinalizou com a hipótese de desapropriar".

Sobre sua determinação, disse que foi uma decisão "muito pensada, muito refletida, e foi muito difícil". "Mas ao juiz cabe decidir, chega uma hora que, se não há uma solução, uma outra negociação nem acordo entre as partes (...) "Diante dessa situação, e sem nenhuma preocupação efetiva do governo de desapropriar a área, uma área particular, eu não podia dizer que o particular tem que fazer as vezes do poder público e providenciar moradia para diminuir o déficit habitacional".

"Até onde eu pude, eu tentei a negociação. Agradeço a Deus por não ter tido nenhuma baixa, isso me tranquilizou muito".

(*) http://www.ovale.com.br/nossa-regi-o/juiza-admite-sentiu-medo-ao-ordenar-reintegrac-o-1.212769
Escrito por Fred às 00h08

27.1.12

Cronologia do caso Pinheirinho

CRONOLOGIA

25/abril/1990 - Declarada aberta a falência da Selecta Comércio e Indústria S/A junto à 18ª Vara Cível de São Paulo, que passou a administrar os bens da massa, dentre eles a área denominada “Pinheirinho”.
Fevereiro/2004 - Invasão da área por pessoas ligadas ao Movimento dos Sem Teto e PSTU
19/agosto/2004 - Ajuizada ação de Reintegração na Posse pela Massa Falida Selecta, perante o Juízo Universal
10/setembro/2004 Deferida a liminar de reintegração de posse pelo MM juiz da Falência, Dr. Luiz Beethoven Giffoni Ferreira (f. 41)
21/setembro/2004 - Recebimento em SJC da Carta Precatória para cumprimento da liminar de reintegração de posse (f. 46)
21/outubro/2004 - Decisão do Dr. Marcius Geraldo Porto de Oliveira, MM Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível, suspendendo o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse (f. 62/66)
21/outubro/2004 - Ofício enviado ao Exmo. Sr. Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, solicitando providências no sentido de dar cumprimento ao disposto nos artigos 184 e 186 da CF/88. No mesmo sentido ofícios enviados ao Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, e ao Exmo. Sr. Prefeito de São José dos Campos, Emanuel Fernandes (f. 67/69)
06/dezembro/2004 - Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NIVALDO DE MELO para reconhecer a incompetência do Juízo Falimentar para processar e julgar o feito e determinar a remessa dos autos à Comarca de SJC, com pedido de efeito suspensivo para suspender o cumprimento da medida liminar (f. 73/82), ao qual foi concedido efeito suspensivo em 13/dezembro/2004 (fls. 136/138)
11/janeiro/2005 - Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS OTONE ao argumento de que ocupa 5 alqueires da área há mais de ano e dia e, portanto, a ordem deve ser suspensa no tocante a essa parte da área (f. 128/135) – recurso não conhecido 10/março/2005 (f.193/199)
25/abril/2005 - Ofício da 18ª V.Civ. da Capital remetendo os autos para SJCampos, em razão de decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça (f. 152) nos autos do agravo de instrumento nº 375.157-4/1-00 (f. 156/159) – recebimento em 03/maio/2005 (f. 153)
06/maio/2005 - Decisão do MM Juiz Substituto Paulo Roberto Cichitosi indeferindo o pedido da Massa Falida para cumprimento da liminar (fls. 167)
15/junho/2005 - Agravo de Instrumento interposto pela Massa contra a decisão de fls. 167 que indeferiu o cumprimento da liminar (f.207/214) no qual foi concedido efeito ativo para imediato cumprimento da liminar em 28.06.2005 – f. 228
14/julho/2005 – Decisão do Dr. Marcius Geraldo Porto de Oliveira determinando a expedição de mandado de reintegração de posse e ofício à Polícia Militar (f. 233)
02/agosto/2005 – Contestação de Valdir Martins de Souza (fl. 253/266)
13/janeiro/2006 – Designação de audiência de instrução e julgamento (f. 288) Retirada de pauta (fls. 327)
11/abril/2006 – Julgamento do mandado de segurança impetrado por JOSÉ NIVALDO DE MELO contra o DES. CANDIDO ALEM – denegaram a segurança (f. 366/370)
09/maio/2006 – Julgamento do agravo regimental interposto por José Nivaldo de Melo e Outros contra Selecta Comércio e e Indústria S/A – negaram provimento ao recurso (f. 379/381)
14/novembro/2006 – Decisão determinando a expedição de mandado de reintegração de posse a ser cumprido em conjunto com o mandado de cumprimento da liminar concedida nos autos da ação demolitória ajuizada pela Prefeitura de SJC em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (fls. 437)
29/novembro/2006 devolução do mandado em razão de ter sido suspenso o mandado da ação demolitória (f. 442)
13/dezembro/2006 – Decisão determinando a expedição de ofício à Prefeitura para disponibilização dos meios necessários ao cumprimento da ordem e à Policia Militar para a força policial necessária (f. 446)
08/janeiro/2007 – despacho do Juízo da 6ª V. Civ. Para cumprir a reintegração de posse (f. 466)
11/janeiro/2007 – pedido de suspensão da liminar formulado pelo réu (fls. 467) que foi indeferido (f. 501). Concedido pelo TJ efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelos réus - em 19/janeiro/2007 (fls. 504), portanto, recolhido o mandado.

11/dezembro/2009 – Ofício do MPF Procurador da República Ângelo Augusto Posta solicitando certidão de objeto e pé dos autos para instruir procedimento administrativo 

11/abril/2011 – Acórdão do STJ dando provimento ao R. Esp. dos réus para inadmitir o agravo de instrumento interposto pela Massa Falida e tudo o mais que nele foi decidido (cumprimento da liminar). Isto significa que o Des. Candido Alem havia admitido um agravo de instrumento interposto pela massa e julgou procedente o pedido para reintegrá-la na posse. A massa falida não cumpriu o art. 526 do CPC e o Des. Cândido Alem julgou o agravo mesmo assim, entendendo que a formalidade era dispensável. Os réus impetraram mandado de segurança contra esta decisão e foram vencedores.

01/julho/2011 – DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE POR ESTE JUÍZO EM DESPACHO FUNDAMENTADO (fls. 565/568)

03/agosto/2011 – Réu apresentou oposição de pré-executividade – alegando que a área seria desapropriada cf. notícias jornalísticas (f. 577/580)
15/setembro/2011 – reiteração do pedido do réu – fls. 601/602
17/outubro/2011 – Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade e reiterando a determinação de cumprimento da liminar com expedição de ofício à PM dentre outros (f. 603/609)
Nesta ocasião toda a logística e estratégia já estavam sendo planejadas para cumprimento da ordem.
03/novembro/2011 – juntado aos autos razões de agravo de instrumento apresentado pelos réus (fls. 675/686).
16/novembro/2011 – decisão do TJ Des. Candido Alem recebendo o recurso (AI) apenas no efeito devolutivo (fls. 711)
17/janeiro/2012 – Quando a PM iniciava a reintegração na posse, a Juíza Substituta da Vara Federal concedeu uma liminar às 4:20 hs. Impedindo que a PM continuasse no cumprimento da ordem da Justiça Estadual.
17/janeiro/2012 – Reconsideração da decisão da Juíza Substituta pelo Juiz Titular da 3ª Vara Cível da Justiça Federal.
18/janeiro/2012 – prosseguimento dos atos para execução da liminar pela 6ª V. Civ.
20/janeiro/2012 – Ordem do TRF 3ª Região para impedir o cumprimento da liminar.
20/janeiro/2012 – Ordem do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seguir o cumprimento da liminar.
22/janeiro/2012 – Início do cumprimento pela Polícia Militar com a presença do MM. Juiz Auxiliar da Presidência do TJSP, Dr. Rodrigo Capez.
Decisões posteriores do STJ e STF dando legitimidade e competência à 6ª V. Civ. De SJC.
25/janeiro/2012 – encerramento dos trabalhos – entrega da área ao responsável da Massa Falida, autora do processo.


(entre o dia 17 e 20, o juiz Beethoven, da 18ª Cível, suspendeu a falência, sugerindo a suspensão da reintegração, quando despachou em petição assinada pelo síndico, pelo Senador Eduardo Suplicy e outros políticos. No dia seguinte reconsiderou a decisão a pedido da falida. Nem uma, nem outra, foram oficialmente comunicadas nos autos).

Crimes em São Paulo

26.1.12

Mais Pinheirinho

A partir da análise dos textos abaixo, tiro algumas reflexões:

a) considerando que, dentro da análise do Attié, o Estado não tem como abrigar as famílias a serem desalojadas, não se cumpre a ordem de reintegração de posse;

b) assim, dada a existência da ordem e a incapacidade do Estado em cumprir (veja, essa análise é meramente retórica, pois a ordem, como sabemos, foi cumprida), gera-se um dano para a massa falida;

c) existe um dano e existe um culpado, o Estado, que deve indenizar o proprietário do terreno (O Judiciário reconheceria isso depois de algumas décadas com idas e vindas);

d) assim, chegamos por outra via ao que deveria ter sido a solução desse caso desde o começo, com o Estado resolvendo o problema social gerado pela invasão e que, por razões que desconhecemos, não quis resolver antes;

e) considerando os custos na mobilização dos policiais, criação de estruturas de abrigo e contando também com a existência de moradores que acabam se conformando com soluções caseiras, como mudança para outro lugar ou mesmo morando com parentes, é bem possível que a reintegração, tal como foi feita, represente um dispêndio público bem menor que teria caso fosse necessário indenizar a massa falida. É bem triste, mas possivelmente (e provavelmente também) verdadeiro.

25.1.12

Pinheirinho, uma discussão via Facebook

O Attié, juiz cível no Fórum João Mendes Jr, atualmente auxiliando no TJ, publicou o seguinte a respeito do caso do Pinheirinho:


O Pinheirinho e o Direito: amigas e amigos, brevemente. Existe o direito no atacado e existe o direito no varejo. No varejo, o direito e' da massa falida, dos credores da empresa que faliu (fisco, previdencia, bancos, trabalhadores, fornecedores) e dos que prestaram servico 'a massa propriamente dita (sindico, contador, perito, advogados, despesas), preserva-se o direito de propriedade, no sentido tradicional do termo (direito de); no atacado, porem, as questoes sao mais complexas, porque a Constituicao nao preserva apenas a propriedade nesse sentido tradicional: tem-se o direito mais importante, que e' o direito a propriedade (direito a), direito de tornar-se proprietario. Desde que iniciei minhas aulas e minha pratica de jurista, ja' vai um bocado de tempo, tenho salientado que o direito a propriedade nao e' apenas uma questao material, mas sobretudo o direito inalienavel de cada um e de todos de assumirem o seu proprio destrino, tomarem sua vida e seu futuro em suas proprias maos. A solucao da expulsao e' simplista e preserva apenas um lado, o direito mais 'a mao, mais 'a compreensao do jurista tradicional, cuja equacao e' ainda a equacao primitiva, da soma e da subtracao. Como na matematica, porem, nao existe essa equacao simples, que e' usada apenas para ensinar as mais complexas, a partir da divisao e da multiplicacao. Resolver a questao de modo complexo permitiria dar um passo 'a frente em nossa historia e nao reproduzir a desigualdade. Seria dividir e multiplicar, se quiserem. Nao podemos mais tolerar o estado contra a sociedade, a policia contra o povo. Precisamos construir uma sociedade fraterna, solidaria. Chega de ignorancia no direito. Bom, depois retomo. Abracos a todos e viva Sao Paulo, em seu dia, 25 de janeiro, 458 anos. Mude a nossa historia.

Em seguida eu coloquei o meu comentário:
José Tadeu Picolo Zanoni Alfredo Attié, vc está andando numa linha apontando erros aqui e ali, mas não diz, e isso é necessário, qual a SUA solução. Além disso, vc não aponta, não lembra ou esquece que o Judiciário é inerte. O Judiciário julga conflitos de acordo com a lei. Por isso, considerando tudo o que vc vem escrevendo, fico curioso porque, achando conhecer um pouco a lei, eu me pergunto QUAL teria sido a sua solução. O Juiz tem que julgar considerando o que as partes pedem. O juiz decide e isso é mantido ou reformado pelos tribunais. No caso, a decisão de reintegração de posse foi mantida até pelo STJ. Fazer o que depois disso? Cabia ao Executivo fazer alguma coisa mais social, mais protetiva dos moradores. Não fizeram. Assim, de novo, te pergunto o que vc faria? Não vale responder como Carlos Gianazzi ou Ivan Valente. O lado deles talvez seja o mais confortável. Garantiram o "recall" para a próxima eleição. Um colega de São José dos Campos também lembrou que talvez o governo estadual tucano nada tenha feito (ou não tenha tido o interesse em fazê-lo) por causa da instrumentação política dos moradores há tempos dominados por PSTus e PSOLs. O Direito comporta diversas interpretações, sim, mas não estamos discutindo mais a teoria. Estamos discutindo o caso concreto. Essa a grande diferença entre o doutrinador e, desculpe, o Juiz de Direito. A sua postura está sendo de doutrinador, mas quero ouvir o seu outro lado, de Juiz de Direito.

A  resposta dele veio em seguida:
Alfredo Attié Querido amigo Tadeu (José Tadeu Picolo Zanoni), saudade de conversar com voce! Gostei de sua pergunta, cuja resposta e' muito simples. Na Europa e nos EEUU, seja na experienciia do direito angloamericano, seja na do continental europeu, nao existe norma sem os meios materiais de sua efetivacao, nao exuste imperativo sem eficacia. Isso serve pra qualquer norma, em qualquer grau, mesmo a sentenca ou decisao judicial. Ja' te contei o caso de minha conveersa, em Frankfurt, com um jurista alemao, sobre normas ambientais. Ele ficou espantado com o avanco de nossas leis, mas eu lhe disse que nao eram cumpridas, que nao havia meios. Ele sorriu e me disse que as normas deles eras mais modestas, mas todas eram cumpridas. So' se criava uma obrigacao, se havia meios de concretiza-la, desde logo. O direito, para eles, nao e' um mar de declaracoes vazias, um mar aparente, sem agua, na verdade um deserto, como o nosso direito. Um juiz nao pode dar ordem que nao vai ser cumprida, isto e', nao pode emitir uma norma sem que haja meios materiais para seu cumprimento. Nao posso mandar desocupar uma area se isso vai causar um problema maior do que se eu tiver dito que somente determinarei a desocupacao se todos os instrumentos estiverem garantidos, se as pessoas que ocupam serao preservadas, se nao houver plena garantia, pelo governo (que devera' cumprir a ordem, por meio de sua policia), de que as familias, as criancas terao pra onde se deslocar, dignamente. E' uma ficcao a historia de que ordem do judiciario deve ser cumprida, sem discussao. A ordem somente e' emitida apos muita discussao (no discurso de Pericles esta': nao acreditamos, nos os democratas de Atenas, que o discurso entrave a acao). Assim, Tadeu, eu agiria, com base na minha experiencia (que voce conhece), nas diversas comarcas em que estive, com base no conhecimento que busco sempre construir. Afinal, sao anos e anos de estudo e de pratica do direito. E sem caridade, mas fazendo justica, querida Ivone Toniolo Prado Queiroz.


24.1.12

Entrevista para TV Secor

Pedido de indenização

Essa é uma sentença da semana passada. Caso interessante.


Processo n. 4490/2011



         V I S T O S.


         DANILO DOS SANTOS LUSTOSA ingressou com ação de indenização por danos morais contra o ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) no dia 20 de junho de 2008 chegou em casa depois das 18h30min e, depois de tomar um banho, foi conversar com amigos no MSN; b) por volta das 22h avisou a empregada de que ficaria ausente porque iria comprar um lanche no terminal de ônibus; c) sua casa fica a cerca de 400 metros do terminal; d) no caminho, viu uma viatura passar e depois foi abordado pela mesma; e) indagaram se era o autor do roubo de um Ecosport, sendo negativa a resposta; f) disse que tinha acabado de sair de casa mas, mesmo assim, foi levado até o carro, que estava abandonado a poucos metros; g) chegaram no carro e ficaram um pouco, chegando outra viatura depois; h) mandaram que saísse do carro e foi direcionada uma luz forte contra ele; i) depois disso, foi levado para o 1º DP e colocado na carceragem; j) depois disso, ouviu quando foi feito um reconhecimento negativo dele; k) imaginou que logo seria colocado em liberdade, mas passou a noite na carceragem e de manhã foi levado para o Plantão Judiciário; l) o Ministério Público representou contra o autor e foi decretada sua internação provisória; m) no curso do processo foi concedida a remissão com medida sócio-educativa de prestação de serviços a comunidade por seis meses,que foi cumprida. Pede indenização por danos morais por ter ficado 3 dias na carceragem do 1º DP de Osasco. Argumenta que a autoridade policial não o informou dos seus direitos (artigo 106 do ECA). Como disse que estava em casa, era dever dos policiais averiguar seus argumentos. Na delegacia não lhe foi dada oportunidade de manifestação, constando-se simplesmente que “manifesta o desejo de pronunciar-se apenas em juízo”. Argumenta que o reconhecimento da vítima foi precário. O pai do autor deveria ser comunicado de tudo, mas isso somente aconteceu depois do auto de apreensão. Não foi observado o artigo 111 do ECA. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 13/50). A gratuidade foi deferida (fls. 51).

         A requerida foi citada (fls. 53v.) e contestou (fls. 55/73) Os pontos mais importantes serão apreciados a seguir. A FESP pediu o julgamento do feito no estado (fls. 78). O autor replicou (fls. 70/84) e juntou documentos corroborando a sua inocência (fls. 85/106). A FESP pediu o desentranhamento dos documentos (fls. 108/109). Também disse que não constituem prova, uma vez que não é possível afirmar que o usuário do MSN é a pessoal que diz ser. Finalmente, considerando o fundamento do pedido (irregularidade da ação policial) não cabe a prova de que o autor não cometeu o ato infracional pelo qual foi julgado na Vara competente.

         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. Deixo de acolher o pedido de desentranhamento dos documentos porque a sua presença nos autos não causa mal, pelo contrário, a FESP apresentou argumentos sobre os mesmos (fls. 108/109). Juiz não é censor. A prova está nos autos para ser apreciada e, em cima dela, tentar-se um julgamento justo e correto.

Em primeiro lugar, necessário deixar claro que o pedido não é e nem pode ser de absolvição pelo ato infracional imputado. O autor sofreu o processo pelo ato infracional e o resultado consta dos autos. A medida sócio-educativa foi cumprida e, assim sendo, há o manto da coisa julgada sobre tudo isso. Assim, desnecessário apreciar os “diálogos” pelo MSN, eis que não cabe rediscutir o ato infracional imputado.

O autor pede indenização por danos morais por ter ficado 3 dias na carceragem do 1º DP. Também alega o descumprimento do artigo 111 do ECA, que diz:
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Os itens em negrito são aqueles que o autor alega terem sido descumpridos. Ora, no caso, vendo o auto de apreensão, temos que o pai do autor estava presente (fls. 27/30). No caso do item II, temos que existe  um outro lado: a vítima pode se negar a falar na frente do autuado ou apreendido. No caso do item V, constou do auto que o adolescente não quis falar. Nas vezes em que foi ouvido depois disso (fls. 24 e 45) o autor nada disse a respeito da negativa que teria ocorrido.

Deve ser dito também que não é dever dos policiais apurarem a versão do autuado. No caso, ao contrário do alegado na inicial, o reconhecimento da vítima aparece firme, “sem sombra de dúvida”. Assim, com o reconhecimento da vítima, que não é pouca coisa,  não era exigível dos policiais que fossem periciar o computador do autor para saber se ele estava teclando no momento do crime.

No tocante aos 3 dias em que o autor permaneceu no 1º DP, temos que: a) tal prazo está dentro dos cinco dias em que isso é possível (Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.   § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.     § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.)  b) o autor não alega  outros fatos que poderiam ter ocorrido nesses 3 dias. Assim, incabível indenização por danos morais nesses termos.
Dentre os julgados citados pelas partes, anoto o que aparece a fls. 64 de lavra do Des. RUBENS RIHIL, que foi juiz nesta Comarca. Houve absolvição do acusado enquanto aqui foi aplicada remissão, que não tem exatamente o mesmo caráter. Os trechos negritados pela FESP são relevantes. O julgado citado antes, de autoria do Des. GUERRIERI REZENDE é preciso ao dizer que não existe responsabilidade civil do Estado a menos que haja abuso ou desvio por parte dos agentes (o que não aconteceu aqui). Finalmente, o julgado que começa a fls. 64 e termina a fls. 65, do Des. LAERTE SAMPAIO é preciso: não existe dano moral no caso de prisões temporárias ou preventivas, mesmo que ocorra a absolvição ao final.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual.

         P.R.I.
Osasco, 12  de janeiro de 2012.


JOSÉ  TADEU  PICOLO  ZANONI               Juiz  de  Direito

23.1.12

Ainda o Pinheirinho

Do blog do Fred


Pinheirinho: ordem para preservar autoridade do TJ

Ivan Sartori: Ato do TRF-3 "não tem qualquer efeito"
A seguir, a íntegra do ofício e autorização do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, ao Comando da Polícia Militar, determinando o cumprimento da ordem de reintegração de posse na área de Pinheirinho, decisão proferida pela 6ª Vara Cível de São José dos Campos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Presidência

São Paulo, 21 de janeiro de 2012.
Ilustríssimo Senhor Comandante Geral
Por determinação do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, transmito-lhe, para integral cumprimento, a ordem por ele proferida em relação à consulta formulada pelo juízo da 6ª. Vara Cível de São José dos Campos.
"A decisão proferida pelo r. juízo da 6ª Vara Cível de São José dos  Campos, ora em fase de execução, somente pode ser suspensa por ordem deste Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Decisões que tais não existem, mesmo porque negada a liminar no agravo de instrumento contra ela interposto  perante este Tribunal de Justiça.
Então, o ato judicial concorrente do Tribunal Regional Federal não tem qualquer efeito para esta Justiça do Estado de São Paulo, que é absolutamente independente e não tem relação com aquele outro ramo do Judiciário.
Também não houve manifestação de interesse jurídico da União neste feito, de modo que fosse deslocada a competência para a Justiça Federal.
Por isso que sem nenhum valor o processo concorrente naquela Justiça em oposição ao presente.
Nesse contexto, e para preservar a autoridade da decisão deste Tribunal de Justiça, instruo V. Exa. a prosseguir na execução do decisório estadual, por conta e responsabilidade desta Presidência.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Presidência
Autorizo, para tanto, requisição ao Comando da Polícia Militar do Estado, para o imediato cumprimento da ordem da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, repelindo-se qualquer óbice que venha a surgir no curso da execução, inclusive a oposição de corporação policial federal, somente passível de utilização quando de intervenção federal decretada nos termos do art. 36 da Constituição Federal e mediante requisição do Supremo Tribunal Federal, o que inexiste.
Designo o juiz de direito assessor da Presidência Rodrigo Capez para, em nome desta Corte, prestar todo o auxílio necessário a V. Exa., com vistas ao cabal cumprimento de sua determinação".
IVAN RICARDO GARISIO SARTORI
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Escrito por Fred às 13h42

22.1.12

Reintegração de posse

Da Folha online


22/01/2012 - 17h08

PM diz que reintegração de área invadida em SP foi pacífica

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DE SÃO PAULO
A Polícia Militar divulgou em sua conta no Twitter e no Facebook que a reintegração de posse da área invadida de Pinheirinho, em São José dos Campos (97 km de São Paulo), "aconteceu pacificamente".
A corporação enviou 2.000 PMs, mais de 220 viaturas, 40 cães e cem cavalos para o local. A Prefeitura também disponibilizou 300 funcionários para dar apoio aos moradores.
Cerca de 6.000 pessoas vivem em Pinheirinho, que é alvo de uma disputa entre os invasores e a massa falida de uma empresa, proprietária do terreno.
Roosevelt Cassio/Reuters
Mais de 2.000 policiais militares participaram da reintegração de área em São José dos Campos (SP); veja fotos
Mais de 2.000 policiais militares participaram da reintegração de área em São José dos Campos (SP); veja fotos
Durante a reintegração, que começou às 6h deste domingo, a PM prendeu 16 pessoas por resistência, que depois foram liberadas.
A prefeitura de São José dos Campos confirmou que houve apenas um ferido por tiro. Atendido no pronto socorro, a vítima passou por cirurgia e a condição de saúde é estável.
Tanto a Guarda Civil Metropolitana quanto a Polícia Militar afirmam que o tiro não foi disparado por um dos efetivos. A reportagem da Folha presenciou a Guarda Civil Municipal batendo em moradores e a PM usando balas de borracha e gás de pimenta.
Segundo a polícia, os moradores montaram barricadas e estão resistindo à ação. As famílias afirmam que os policiais usaram balas de borracha e gás de pimenta.
Ainda de acordo com o grupo, moradores de bairros vizinhos ao Pinheirinho também entraram em confronto com a Guarda Civil, que está apoiando a PM, e quebraram o alambrado que cerca o Centro Poliesportivo do Campo dos Alemães. O local estava preparado para abrigar os moradores após a reintegração de posse.
PROTESTOS
Por volta das 13h30, manifestantes em favor dos moradores de Pinheirinho bloquearam totalmente a rodovia Dutra, próximo ao km 154 no sentido Rio de Janeiro. A rodovia foi liberada às 15h.
Eles protestam contra a decisão da Justiça de determinar a reintegração de posse da área e da ação da PM no cumprimento da ordem judicial. A concessionária Nova Dutra --que administra a rodovia-- não soube informar quantas pessoas estavam no protesto.
Os manifestantes dizem que haviam 300 pessoas no local. A Polícia Rodoviária Federal estimou o número em 60.
A Polícia Rodoviária Federal, por sua vez, afirma que a manifestação não contou com a participação de moradores do Pinheirinho, tendo sido organizada apenas por sindicalistas ligados ao movimento Conlutas e contrários à reintegração de posse.
CARRO INCENDIADO
Um veículo da TV Vanguarda, afiliada da Globo, foi queimado, mas sem envolver vítimas. Um outro veículo também foi queimado na entrada do bairro durante a reintegração na manhã deste domingo.
Mario Angelo/Sigmapress/Folhapress
Carra da TV Vanguarda, afiliada da Globo, é incendiado durante a reintegração de posse no Pinheirinho
Carro da TV Vanguarda, afiliada da Globo, é incendiado durante a reintegração de posse no Pinheirinho
JUSTIÇA
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu na sexta-feira (20) a ordem de reintegração de posse da invasão Pinheirinho. A decisão também devolveu o caso para a Justiça Federal.
O desembargador federal Antonio Cedenho, que analisou o caso, entendeu que a disputa envolve a União, já que o governo federal manifestou interesse em participar de uma solução do conflito.
Ao longo da semana, um imbroglio entre diferentes esferas do Judiciário fez o caso ser transferido diversas vezes entre a Justiça Federal e estadual. Esta última foi a que concedeu para os proprietários a ordem de reintegração de posse.