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18.3.15

Essa decisão terá um grande impacto Brasil agora

Da Mônica Bérgamo

PORTA ABERTA
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que associações de moradores não podem cobrar contribuição de quem não é associado a elas. Somente condomínios particulares previamente estabelecidos podem fazer isso de forma compulsória.

VONTADE PRÓPRIA
A disputa entre associações que são formadas para dividir despesas como segurança e coleta de lixo era antiga. Mas o STJ acabou decidindo que a taxa só deve ser paga por aquele que se associar voluntariamente a uma organização. A decisão tem caráter vinculativo, ou seja, deve ser seguida por todos os tribunais do país.

24.2.15

Decisão do TJSP - prefeito de Barueri

Do site do TJ/SP

24/02/2015 - TJSP DETERMINA AFASTAMENTO DO PREFEITO DE BARUERI

        A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu denúncia ofertada
 pelo Ministério Público e determinou o afastamento imediato do prefeito de Barueri,
 Gilberto Macedo Gil Arantes, por crimes de responsabilidade e lavagem de dinheiro
, enquanto durar a instrução do processo criminal.
        Arantes, como chefe de Executivo municipal, tem a prerrogativa de ser processado
 criminalmente pelo Tribunal de Justiça, daí a instrução ter sido entregue à Corte paulista.
 O filho do investigado e uma terceira pessoa, ligada ao ramo imobiliário, também 
foram denunciados. O prefeito, que exerce o terceiro mandato, é acusado de desviar
 recursos públicos, em proveito próprio e de terceiros, por meio de indenizações de
 desapropriações efetuadas entre 1997 e 2004.
        Em defesa, os investigados alegaram, em suma, que a denúncia é inepta,
 pois não apontou os elementos sobre os quais recaíram as condutas descritas em lei.
 Afirmaram também que as desapropriações foram idôneas.
        “A despeito do inconformismo da defesa, a denúncia narra condutas que
 consubstanciam crimes, em tese, expondo minunciosamente os fatos referentes
 aos eventuais delitos de responsabilidade, descrevendo o meio empregado
 pelos acusados para tais práticas, apontando os imóveis expropriados, 
seus valores, e acenando, ainda, com a forma com que se deu o suposto
 direcionamento da licitação, fazendo em todas as oportunidades referências
 e apontando peças trazidas aos autos que corroboram sua narrativa minimamente”, 
declarou em voto o relator Edison Brandão. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro,
 o desembargador afirmou que a conduta foi descrita a contento pela Procuradoria,
 “indicando, ainda, as movimentações financeiras utilizadas para ocultação do dinheiro
 obtido, em tese, com o produto do delito, não havendo, neste momento, que se falar
 em excesso acusatório.”
        A decisão foi tomada por maioria de votos. Participaram da turma julgadora
 os desembargadores Luis Soares de Mello Neto e Euvaldo Chaib.

        Apelação nº 0169222-83.2011.8.26.0000

6.2.15

Um caso específico de Fazenda Pública e Administração Municipal, bem interessante

Da Editora Plenum

TCE/SP - Tribunal julga irregular contrato para transporte escolar em Barueri

(Plenum Data: 06/02/2015)
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) considerou irregulares a concorrência e a contratação formalizada pela Prefeitura de Barueri e a Cooperativa dos Motoristas de Transportes Autônomos de Barueri (COOPERAUB), objetivando a locação de caminhões basculantes, veículos utilitários tipo ‘Kombi’ ou similar, e ônibus, acompanhados por condutores, para prestação de serviços de transporte escolar, pelo valor de R$20.312.650,00 e prazo de 12 (doze) meses.
Segundo relatório da 9ª Diretoria de Fiscalização do TCE, houve irregularidade da licitação e do contrato, que reuniu de 3 (três) itens distintos em apenas um lote, juntamente com a adoção do critério de julgamento das propostas pelo menor valor global.
O voto, da lavra do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho destaca que ao adotar o critério de julgamento ‘menor preço global’ a interessada restringiu a disputa a um limitado universo de empresas que atuam no segmento de forma generalizada. O certame contou com a participação de 1 (uma) proponente, das 13 (treze) empresas interessadas que retiraram o edital.
Em face das irregularidades identificadas, o TCE aplicou multa no valor correspondente a 300 Ufesps aos ordenadores das despesas e determinou prazo de 60 (sessenta) dias para que a Prefeitura apresente ao Tribunal cópia do ato de instauração da comissão de sindicância, devidamente publicado. Cópia dos autos seguirá para a Câmara Municipal para medidas que entender cabíveis de sua alçada.


19.8.14

Sequestro de bens de político da região

Do blog do Fausto Macedo. A decisão judicial é do desembargador Edson Brandão.

Justiça sequestra bens de Gil Arantes, prefeito de Barueri (SP)

FAUSTO MACEDO
Terça-Feira 19/08/14

Político do DEM é acusado de lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito por meio de superfaturamento de indenizações em desapropriações

O Tribunal de Justiça decretou o sequestro dos bens do prefeito de Barueri (Grande São Paulo), Gil Arantes (DEM).A medida acolhe pedido da Procuradoria Geral de Justiça que atribui a Arantes – durante mandatos anteriores que ele exerceu -, crime de lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito por meio de “desapropriações com desvio de finalidade e superfaturamento das indenizações avençadas e pagas”.
Segundo a Procuradoria, “em consequência, (Arantes) desviou rendas públicas em proveito próprio e de terceiros”.
Gil Arantes ocupa pela terceira vez o cargo de prefeito de Barueri. Em 2012 ele exercia mandato de deputado estadual e foi eleito novamente para a gestão municipal com 91.329 votos (54,74%).
O sequestro foi ordenado pelo desembargador Edison Brandão, da 4.ª Câmara Criminal do TJ. A medida é extensiva ao filho do prefeito, Ricardo Arantes, ao empresário Eufrásio Humberto |Domingues e a companhias do setor imobiliário.
Como prefeito, Gil Arantes tem foro privilegiado perante o Tribunal de Justiça do Estado em matéria criminal. Por isso, a denúncia da Procuradoria Geral foi entregue ao TJ. A denúncia contra Gil Arantes foi distribuída para a 4.ª Câmara de Direito Criminal do TJ.
A defesa do prefeito e dos outros investigados anunciaram que vão recorrer porque consideram o confisco “desnecessário” e “açodado”.
Segundo a Procuradoria, o sequestro é importante para conter “o avanço da criminalidade organizada”.
A Procuradoria indicou como “valor mínimo de reparação de danos” R$ 26,14 milhões e apontou os bens para o sequestro.
Segundo a Procuradoria, 12 dos crimes de responsabilidade imputados aos indiciados (artigo 1.º, I do Decreto lei 201/67), “relacionam-se ao desvio de verba pública, pelo pagamento supervalorizado de desapropriações, de áreas que foram declaradas de utilidade pública”.
A Procuradoria destaca que “ficou evidenciado que Gilberto Macedo Gil Arantes, na qualidade de prefeito municipal de Barueri, nas gestões de 1997-2000 e 2001- 2004 (reeleito para a gestão 2013-2016), em concurso com Ricardo Macedo Arantes (filho de Gil) e Eufrásio Humberto Domingues promoveu diversas desapropriações”.
A Procuradoria sustenta que o prefeito de Barueri “esvaziou seu patrimônio pessoal, passando a constituir, a partir desta época, patrimônio em nome de seus familiares e de terceiros, de Eufrásio Humberto Domingues, e das diversas empresas a ele vinculadas, notadamente a Rinaan Empreendimentos e Participações Ltda., a Conspar Empreendimentos e Participações Ltda., a Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Terrasol Comercial Construtora Ltda., sendo certo que os denunciados encontravam-se aliados nesse objetivo, mantendo verdadeira sociedade”.
Segundo a Procuradoria, “em concurso com os denunciados, (Gil Arantes) fraudou, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório 004/2004, visando obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação em favor da empresa Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda”.
“A seguir, dentro do mesmo conluio, ocultou a origem e propriedade dos bens, direitos e valores provenientes direta ou indiretamente dos crimes que lhes são imputados”, afirma o Ministério Público Estadual. “Gilberto, na condição de Prefeito de Barueri, após perpetrar em concurso com os denunciados os delitos que lhes são imputados na denúncia, no mesmo conluio, adquiriu vários bens e constituiu empresas, tudo denotando que utilizou, para tanto, o dinheiro auferido com as atividades criminosas descritas na peça acusatória”.
Em sua decisão, o desembargador Edison Brandão destaca que a Procuradoria Geral de Justiça informou que a empresa Rinaan Empreendimentos e Participações – constituída por Gil Arantes e sua mulher, em 10 de maio de 2001, no seu segundo mandato na Prefeitura de Barueri – “teve crescimento espantoso e desproporcional aos seus ganhos no período em que se desenvolveu a segunda gestão (2001-2004), evidenciando-se o liame entre a atividade criminosa que se lhe atribui e o enriquecimento de sua empresa, com a qual ocultou a origem e propriedade de bens, direitos e valores provenientes direta ou indiretamente dos crimes que lhes são imputados”.
O desembargador anota, ainda, que a Procuradoria afirma que o prefeito repassou à Rinaan Empreendimentos “vários de seus bens e adquirindo outros com o numerário assim angariado”.
A Procuradoria observou que a medida cautelar de sequestro dos bens imóveis adquiridos por Gil Arantes “com os proventos da infração penal, ainda que tenham sido transferidos a terceiros, é necessária para assegurar a recuperação do dano, tendo em vista a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, bem como com objetivo de recuperação do dano, combatendo efetivamente os lucros ilícitos proveniente de atividades criminosas sem o qual jamais a Justiça poderá enfrentar o avanço da criminalidade organizada”.
Para o desembargador Edison Brandão, “outras atitudes demonstram indícios de que os investigados pretendiam ocultar os bens adquiridos com o dinheiro de origem criminosa”
Em março e maio de 2005, Gil Arantes transferiu 29 imóveis, à empresa Riinan Empreendimentos e Participações”. “Se não podem ser considerados como produto dos delitos em tela, porque adquiridos anteriormente, já indica o desígnio de Gilberto (Arantes) em ocultar seus bens”, afirma o desembargador.
“É, ainda, dos autos, que Ricardo, com apenas vinte e quatro anos à época, não tinha poder aquisitivo para aquisição dos bens indicados no pedido de sequestro, indicando que tais bens foram adquiridos em seu nome para ocultar sua origem ilícita, no caso, desvio das verbas em superfaturamento dos decretos expropriatórios”, destaca o relator.
“Verifica-se, ainda, que o capital social da empresa Conspar, constituída por Eufrásio, evoluiu significativamente no curso da gestão de Gilberto (Arantes) de R$ 1 milhão em 21 de dezembro 2000 a R$ 19.635.983,00 em 19 de agosto de 2004″, destaca o relator.
Também a empresa Riinan Empreendimentos e Participações Ltda., “teve vultoso crescimento”, de R$ 1,3 milhão em 7 de dezembro de 2000 a R$ 11,2 milhões em 11 de dezembro de 2008.
“Observa-se que, com efeito, o preço por metro quadrado que Eufrásio pagou, por intermédio de suas empresas, quando adquiriu cada um desses imóveis, e os preços pagos a ele a título de indenização pela Prefeitura Municipal são discrepantes, dando indícios de que as indenizações tenham sido supervalorizadas, e, no presente momento, é o quanto basta para a constatação de indícios de responsabilidade dos indiciados pela prática dos delitos a eles atribuídos”, advertiu o desembargador Edison Brandão.
COM A PALAVRA, A DEFESA. O criminalista Guilherme Batochio, que defende o prefeito Gil Arantes, considera que “existe um equívoco nessa decisão”.
“O sequestro, tal como previsto no Código de Processo Penal, deve incidir sobre os bens que supostamente tenham resultado da prática delituosa, em tese”, alerta Batochio. “Aqui, no caso, ele (desembargador relator) decretou não o sequestro que tem previsão, mas uma espécie de arresto inexistente no Código. Determinou de maneira ampla, geral, irrestrita, genérica, abrangente, dos bens de várias pessoas físicas e jurídicas. Logo no início da demanda, não é nem ação penal ainda. Logo no pórtico da pretensão punitiva do Ministério Público.”
Guilherme Batochio, do escritório José Roberto Batochio Advogados Associados, destacou que o sequestro foi ordenado “a pretexto de que o valor dos imóveis desapropriados há mais de 10 anos teria sido superior àquele que o Ministério Público acha que vale”.
O criminalista assinalou que “todas as desapropriações são amparadas em laudos periciais, algumas delas feitas judicialmente ou por acordo judicial, todas obedecendo o mais rigoroso e estrito critério da legalidade”.
“O decreto ordena a indisponibilidade de bens de várias pessoas jurídicas e físicas indiscriminadamente, o que é, a meu ver, inaceitável”, protesta Guilherme Batochio.
Ele afirmou que “há muitos prefeitos do Estado de São Paulo que, a continuarem as coisas como estão, pretendem entregar as chaves da prefeitura no Ministério Público ou no Judiciário”.
O criminalista disse que vai recorrer do sequestro. “Vamos questionar a decisão com muita ênfase e veemência”.
O criminalista Alberto Zacharias Toron, que defende o empresário Eufrásio Domingues, reagiu taxativamente. “A medida é desnecessária porque sequer a denúncia, que é a acusação formal contra Eufrásio, foi recebida. Então, me parece muito açodada essa medida.”
Toron avalia que “seria necessário uma apuração mais detida sobre o suposto prejuízo”.
“Afora tudo isso, os bens apreendidos superam em muito o valor que a própria acusação reputa ser o prejuízo experimentado pela coletividade”, argumenta o criminalista. “Então, é um conjunto de fatores que me leva a crer que essa medida (sequestro) não possa sobreviver na forma como foi decretada.”
O advogado Aloísio Lacerda Medeiros, que defende Ricardo Arantes, filho do prefeito de Barueri, também avalia que o sequestro é medida “totalmente precipitada, açodada”.
“Ela (a decisão) contraria de maneira muito contundente todos os documentos e as provas que foram juntadas por todas as defesas, quer pela defesa do prefeito Gil Arantes, quer pela defesa do filho dele, quer pela defesa do empresário, no sentido de que não ocorreram os fatos descritos na denúncia do Ministério Público”, rebate Lacerda Medeiros.
Ele disse que foi surpreendido com a decisão. “Uma medida constritiva sem que sequer tivesse sido analisada a linha de argumentos da resposta à acusação. Fomos surpreendidos com isso. Eu acredito piamente que, no curso desse processo, vai ficar demonstrado que não ocorreu nenhuma irregularidade nas tais desapropriações mencionadas na denúncia”.
Aloísio Lacerda Medeiros reitera que ficou perplexo com a ordem de sequestro dos bens “na medida em que foram apresentados inúmeros documentos nos autos que desmontam a tese de que houve alguma irregularidade nas desapropriações”.
“Ao invés de apreciar esses documentos, o desembargador decidiu por um arresto que não existe na seara penal”, pondera o advogado. “O que o Ministério Público requereu foi o sequestro de bens, mas ele (desembargador) deu um arresto. Além disso, o valor (R$ 26 milhões) é totalmente aleatório.”
A Conspar através de sua assessoria esclarece que:
“A denúncia, que até o momento não foi acolhida pela Justiça, é decorrente de uma briga de cunho político entre o prefeito de Barueri e o seu principal antagonista, o qual historicamente tem rivalizado com ele nas disputas eleitorais naquele município.
Como o processo corre em sigilo, a Conspar e seus dirigentes, em respeito à ordem judicial, se abstêm de externarem maiores considerações a respeito da acusação.
A Conspar, por meio do escritório Toron, Torihara e Szafir, já apresentou sua defesa e confia que a Justiça julgará a denúncia improcedente, atestando a licitude de suas ações.
A empresa existe há 14 anos e tem cerca de 11 mil clientes no segmento de empreendimentos imobiliários, tanto em loteamentos residenciais como industriais. A Conspar, uma das maiores empresas do setor de empreendimento imobiliário do Estado de São Paulo e responsável por 13 lançamentos só neste ano de 2014, reitera a sua postura ética e a lisura dos seus procedimentos, que se pautam pela estrita obediência à lei.”
Atenciosamente,
Gloriete Treviso
Assessora de Imprensa