24.10.15

Julgados recentes

1006619-53.2015.8.26.0405   Apelação / Tempo de Serviço    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Isabel Cogan
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/10/2015
Data de registro: 24/10/2015
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Certidão de Tempo de Contribuição. Negativa de expedição da certidão, sob o fundamento de que o impetrante não é ex-servidor, a teor do art. 12 da Portaria MPS nº 154/2008 – Direito à certidão de tempo de serviço é garantia constitucional que não pode ser obstada por norma administrativa. Segurança concedida em 1º grau – Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO.

1008035-56.2015.8.26.0405   Apelação / Fornecimento de Medicamentos    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Ronaldo Andrade
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/10/2015
Data de registro: 23/10/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMOS. Portadora de Diabetes Mellitus. Presente a necessidade de se proteger o bem maior que é a vida, em consonância com o direito constitucional estampado no artigo 196 da Constituição Federal, pelo que há de se ter como correta a decisão de mandar fornecer os medicamentos. Recurso não provido.

1000430-59.2015.8.26.0405   Apelação / Atos Administrativos    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/10/2015
Data de registro: 23/10/2015
Ementa: RECURSO DE APELAÇAO. HABITAÇÃO. Políticas Públicas. Pretensão da autora a compelir o Executivo Municipal a disponibilizar uma unidade habitacional para sua família no "Programa Minha Casa Minha Vida". Descabimento. Matéria Preliminar: Cerceamento de Defesa. Não ocorrência. Matéria de direito. Mérito. A regra do direito à moradia, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal, não possui aplicação imediata, automática. Constitui, na verdade, guia para o poder público não ficar alheio às necessidades sociais, no caso a moradia. Autora que não logrou demonstrar que possuía inscrição no Programa Habitacional desde 2011. Nome da autora encontrado em mapeamento realizado pela Secretaria Habitacional no ano de 2014. Ademais não pode o Poder Judiciário invadir a esfera discricionária da política habitacional e social da Administração Municipal, o que afrontaria o princípio da separação dos poderes. Cumpridos os requisitos legais, deve a autora aguardar o desenrolar da política pública habitacional para eventual satisfação de seus objetivos e em respeito ao princípio da isonomia. Sentença de improcedência do pedido mantida. Matéria preliminar rejeitada e recurso não provido

3034016-24.2013.8.26.0405   Apelação / Estabelecimentos de Ensino    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Lino Machado
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/10/2015
Data de registro: 22/10/2015
Ementa: Cobrança – Contrato de prestação de serviços educacionais – Prescrição quinquenal. É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares. Apelação desprovida.

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