24.4.15

Alguns julgados novos

0056884-96.2003.8.26.0405   Apelação / Municipais    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Beatriz Braga
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/04/2015
Data de registro: 23/04/2015
Ementa: Execução fiscal. Débito oriundo da prestação do serviço de água e esgoto. Discussão acerca do decreto prescricional. Não obstante, as CDAs são nulas. Fundamento legal impreciso. Possibilidade de reconhecimento de ofício. Extingue-se o feito executivo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, prejudicado o recurso.

0048985-66.2011.8.26.0405   Apelação / Reexame Necessário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias   Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Carlos Eduardo Pachi
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Data do julgamento: 15/04/2015
Data de registro: 15/04/2015
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS Isenção Importação e Arrendamento de máquina encadernadora - Leasing Não incidência do tributo Ausência de circulação de circulação de mercadoria. Recursos oficial e da FESP improvidos.

1013019-20.2014.8.26.0405   Apelação / Moradia    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Spoladore Dominguez
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/04/2015
Data de registro: 09/04/2015
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER SITUAÇÃO DE MORADIA EM RUA "Bolsa Aluguel", instituída pela Lei Municipal deOsasco n. 3.932, de 02 de março de 2005 - Cabimento - Direito social - Princípio da dignidade da pessoa humana - O direito à moradia, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado no art. 6º, caput, da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da situação excepcional e de urgência e da consequente necessidade do benefício postulado Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal Apelo e reexame necessário, considerado interposto, desprovidos.

0016380-67.2011.8.26.0405   Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Aroldo Viotti
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/03/2015
Data de registro: 07/04/2015
Ementa: Reclamação trabalhista. Servidor temporário. Fundação pública municipal. Hipótese em que a Lei Municipal nº 2.094/89, na redação vigente ao tempo dos fatos, previa que os servidores temporários seriam submetidos ao regime de emprego estatuído pela Lei Municipal nº 1.770/84 ou pela CLT, "conforme o caso". Situação dos autos em que a Fundação-ré optou pela contratação sob o regime celetista. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Inteligência do artigo 114 da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 45/2004. Precedentes. Recurso de que não se conhece, suscitando-se Conflito Negativo de Competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça

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