Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER SITUAÇÃO DE MORADIA EM RUA "Bolsa Aluguel", instituída pela Lei Municipal deOsasco n. 3.932, de 02 de março de 2005 - Cabimento - Direito social - Princípio da dignidade da pessoa humana - O direito à moradia, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado no art. 6º, caput, da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da situação excepcional e de urgência e da consequente necessidade do benefício postulado Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal Apelo e reexame necessário, considerado interposto, desprovidos.
0016380-67.2011.8.26.0405 Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios Inteiro Teor Dados sem formatação |
Relator(a): Aroldo Viotti |
Comarca: Osasco |
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 31/03/2015 |
Data de registro: 07/04/2015 |
Ementa: Reclamação trabalhista. Servidor temporário. Fundação pública municipal. Hipótese em que a Lei Municipal nº 2.094/89, na redação vigente ao tempo dos fatos, previa que os servidores temporários seriam submetidos ao regime de emprego estatuído pela Lei Municipal nº 1.770/84 ou pela CLT, "conforme o caso". Situação dos autos em que a Fundação-ré optou pela contratação sob o regime celetista. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Inteligência do artigo 114 da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 45/2004. Precedentes. Recurso de que não se conhece, suscitando-se Conflito Negativo de Competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
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