18.5.11

Do blog do Gerivaldo

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QUARTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2011

É constitucional a Resolução 12/2009, do STJ?



É constitucional a Resolução 12/2009, do STJ?

- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (art. 5°, II, CF).
- A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (art. 5°, XXXV, CF).

Em 09 de fevereiro de 2010 (há mais de um ano, portanto) posteiaqui no blog uma crítica às decisões do STJ, baseadas na Resolução n° 12/09, relativas ao direito do consumidor. Leia com atenção e, ao final, não me considere um profeta do apocalipse.
A seguir a linha de jurisprudência do STJ, no entanto, não vai demorar muito e todas as ações revisionais de contratos bancários e de cartão de crédito, que visam a redução das taxas de juros e exclusão de encargos não previstos em lei, também terão o mesmo fim das ações visando a restituição dos valores pagos por consorciado que desiste do grupo antes da liquidação, ou seja, estarão todas suspensas! De nada valerão, portanto, os argumentos da “onerosidade excessiva” (art. 478, CC), da “prestação desproporcional” (art. 6º, V, CDC) ou a“vulnerabilidade do consumidor” (art. 4º, I, CDC).
Pois bem, vários tipos de ações já tiveram a tramitação suspensas por força de liminares concedidas em Reclamações perante o STJ. É o caso, por exemplo, das ações relativas à restituição de parcelas de consórcio antes da liquidação do grupo, ao problema da “assinatura”em contratos de telefonia fixa e “pulsos além franquia”. Além dessas e outras ações, parte da minha profecia foi concretizada ontem (17.05.2011), às 08:04h, quando o site do STJ estampou a manchete:STJ suspende processos em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade”. Clique aqui para ler a notícia na íntegra.
Não fiquei feliz com isso. É verdade. Eu sou apaixonado pela Justiça e (nem tanto assim!) pelo Direito. Uma notícia desta natureza, portanto, não pode me deixar feliz. Ao contrário, o sentimento é de indignação e tristeza.
Ora, como é possível que um Ministro do STJ, em decisão monocrática, suspenda o curso de todas as ações em tramitação em todos os juizados do Brasil, sob argumento de “dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”? Não estaria Sua Excelência estendendo os efeitos de sua decisão para quem não é parte da demanda que lhe foi apresentada? Uma decisão monocrática, nestes termos, não teria mais força vinculante do que a própria Súmula Vinculante? Por fim, suspende as ações nos Juizados, mas continuam tramitando normalmente as mesmas ações perante a Justiça Comum Estadual... Dá para entender?? No mínimo, o STJ está dispensando aos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor (ou ao próprio consumidor?) um tratamento de justiça inferior, menor, desqualificada...
A resposta de tais indagações me aponta uma única saída:questionar, na forma do controle difuso, quando do ajuizamento da ação, a constitucionalidade da própria Resolução 12/09-STJ. Além do fundamento constitucional, os juízes da Bahia poderão se valer do artigo 6º da Lei Estadual nº 10.845/07, Lei de Organização e Divisão Judiciária da Bahia, que dispõe:
“Os juízes togados poderão, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, negar aplicação às leis que entenderem manifestamente inconstitucionais”.

1 comment:

gerivaldoneiva said...

Prezado amigo,
estou aguardando um comentário seu.
Abs.