Segue o post do blog do Gerivaldo e, mais abaixo,em negrito, o meu comentário.
Uma das citações mais famosas da literatura universal talvez seja esta de Antoine de Saint-Exupéry, no Pequeno Príncipe: “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas.”
Pois bem, de acordo com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na decisão, unânime, que aposentou compulsoriamente a juíza Clarice Maria de Andrade, “o Juiz de Direito ao examinar o auto de prisão em flagrante delito torna-se responsável pela prisão levada a efeito bem como pela regularidade do encarceramento do preso”.
Eis a ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N° 0000788-29.2009.2.00.0000
Rel. CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerida: Juíza CLARICE MARIA DE ANDRADE
Assunto: ATUAÇÃO FUNCIONAL DE MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. INFRAÇÕES AOS DEVERES FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA. CONFIGURAÇÃO.
I – O Juiz de Direito ao examinar o auto de prisão em flagrante delito torna-se responsável pela prisão levada a efeito bem como pela regularidade do encarceramento do preso. (grifei)
II – Impossibilidade de manutenção de presa do sexo feminino em carceragem única ocupada por detentos do sexo masculino.
III – Descumprimento do preceito fundamental contido no artigo 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal. (grifei)
IV – Utilização de documento ideologicamente falso com fim de justificar a grave omissão perpetrada.
V – Infringência ao artigo, 35, incisos I e III, da LOMAN.
VI – Procedência do Procedimento com a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, de acordo com os artigos 28 e 42, V, todos da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79. (grifei).
Então, parafraseando o pequeno príncipe, aos juízes do Brasil pode ser dito daqui por diante: “Juiz, ao homologar um flagrante, tu és responsável pela prisão e pela regularidade do encarceramento do preso. Não confies mais em Delegados, agentes penitenciários, policiais civis ou carcereiros. Cuida, portanto, de garantir os direitos do preso no cárcere onde se encontre e, bem assim, cuida para que tal cárcere esteja de acordo com a Lei de Execução Penal e com a Constituição Federal. Portanto, para evitar que sejas aposentado compulsoriamente, se o cárcere não estiver de acordo com a LEP e com a CF, deixes de homologar o flagrante e ponha o preso, incontinenti, em liberdade. Para o bem do preso e para o teu próprio bem”.
Eis que de repente, não mais que de repente, lembrei-me que no Brasil existiam, em dezembro de 2009, segundo dados estatísticos do Infopen – Ministério da Justiça, 152.612 (cento e cinqüenta e dois mil, seiscentos e doze) presos provisórios. Dentre eles, 8.671 (oito mil, seiscentos e setenta e um) são mulheres. No total, estavam encarcerados no Brasil, em dezembro do ano passado, 473.626 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e vinte e seis) pessoas.
Ora, na decisão do CNJ, a juíza foi condenada por descumprimento do preceito fundamental contido no artigo 5º, XLVIII, da CF, ou seja, “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”.
Então, por fim, vou lançar um desafio aos meus amigos leitores: vamos todos, Constituição em uma mão e aberta no artigo 5º e a Lei de Execução Penal em outra, realizar um grande “mutirão constitucional” nos presídios brasileiros? Ao final, quantos detentos sobrariam e quantos Juízes de Execução Penal seriam aposentados compulsoriamente, por descumprimento de preceito fundamental?
Grande sacada a sua de parafrasear o Pequeno Príncipe (a obra de literatura francesa mais lida no mundo).
Não sei qual foi sua intenção com esse post. Será que foi a de colocar todo mundo na rua, eis que as nossas cadeias, com poucas exceções, não cumprem a LEP?
No mérito, no entanto, concordo contigo. Os juízes sempre tinham um discurso: problema carcerário não é conosco, é do Executivo. Confesso que sempre tive problemas com isso. Não engolia bem. Veio o Gilmar Mendes e propôs um novo paradigma, a co-responsabilidade. Aí a colega do Pará foi pega pelo caminhão da disponibilidade.
A co-responsabilidade aumenta enormemente o papel fiscalizador do Juiz e dá novo relevo à missão de garantir a efetividade da dignidade humana. Enfim, os juízes devem mudar seu modo de pensar.
Mas foi um grande post e vou copiar no meu blog. Excelente. Abraço.
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