9.6.16

Suicídio na cadeia - danos morais

TJCE - Estado deve pagar R$ 50 mil para família de agricultor que praticou suicídio em cadeia

(Plenum Data: 09/06/2016)
O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização moral no valor de R$ 50 mil para família de agricultor que praticou suicídio na Cadeia Pública do Município de Assaré, localizado a 462 km de Fortaleza. A decisão, proferida na manhã desta quarta-feira (08/06), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo a relatora do caso, desembargadora Lira Ramos de Oliveira, “é dever do Estado zelar pela integridade física e moral dos presos, conforme artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, mediante segurança e vigilância dos detentos que se encontram sob sua custódia”.
De acordo com os autos, em junho de 2010, o agricultor foi preso em flagrante delito e levado para cadeia. A família alegou que, dois meses depois, foi surpreendida com a notícia de que ele havia cometido suicídio na cela, utilizando-se de uma corda.
Por isso, ajuizou ação requerendo indenização. Afirmou que se encontra desamparada porque dependia economicamente dele. Sustentou ainda que o ente público tem responsabilidade sobre a integridade física dos presos que estão sob sua custódia.
Na contestação, o Estado argumentou culpa exclusiva da vítima, não havendo relação entre o suicídio e a vigilância ofertada pelos policiais no estabelecimento.
Em maio de 2014, o Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré determinou o pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais.
Inconformados, tanto a família quanto o Estado entraram com recurso de apelação (nº 0003116-66.2011.8.06.0040) no TJCE. O ente público pediu a improcedência da ação, enquanto a família, a majoração do valor do dano.
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau para estabelecer em R$ 50 mil a indenização, acompanhando o voto da relatora. “Levando em consideração a dor sofrida pelos filhos, decidiu-se pela existência de dano moral passível de reparação. Quanto ao quantum, fez-se necessária a correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial”, ressaltou a desembargadora Lira Ramos.

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